SINJ-DF

LEI Nº 6.236, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0705557-57.2020.8.07.0000 de 10/03/2020)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705557-57.2020.8.07.0000 de 10/03/2020)

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As tarifas nos estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal que tenham vagas exclusivas para motocicletas devem ser reduzidas em relação às tarifas cobradas para automóveis.

§ 1º No caso da não existência de vagas para motocicletas, os estabelecimentos citados no caput devem afetar tarifa diferenciada sobre o valor cobrado para automóveis.

§ 1º Inexistindo, nos estabelecimentos mencionados no caput, vagas exclusivas para motocicletas, o estacionamento destes veículos é realizado em qualquer vaga demarcada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)

§ 2º Os valores das tarifas devem estar afixados de forma clara e ostensiva na entrada do estacionamento e nos locais de pagamento.

§ 2º A redução de preço de que trata o caput é de no mínimo 50% por cento em relação aos preços fixados para o estacionamento dos automóveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)

§ 3º Os valores das tarifas cobradas devem ser afixados em local de grande visibilidade, na entrada do estacionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)

Art. 2º O descumprimento do estabelecido no art. 1º, §§ 2º e 3º, acarreta multa de R$ 500,00 por infração. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)

Parágrafo único. A multa estabelecida no caput é reajustada anualmente pelo índice da inflação oficial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6513 de 28/02/2020)

Brasília, 29 de janeiro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 05/02/2019 p. 1, col. 2