SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40384 de 13/01/2020

Legislação Correlata - Lei 4770 de 22/02/2012

Legislação Correlata - Lei 4797 de 06/03/2012

LEI Nº 6.266, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com produtos biodegradáveis na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir as embalagens descartáveis para consumo de alimentos, incluindo copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito, por produtos elaborados a partir de materiais biodegradáveis.

Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis, no prazo máximo de 18 meses. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6297 de 03/05/2019)

Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7123 de 26/04/2022)

§ 1º Para aplicação desta Lei, entendem-se por materiais biodegradáveis aqueles não oriundos de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaborados a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-deaçúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6297 de 03/05/2019)

§ 2º Fica o governo do Distrito Federal obrigado, a partir da vigência desta Lei, a exigir, em seus novos editais de contratação de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, e no art. 8º da Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que seus fornecedores cumpram o disposto nesta Lei.

§ 3º Os estabelecimentos citados no caput que adotem medidas de substituição das embalagens plásticas descartáveis utilizadas no consumo de alimentos podem ser contemplados com o Selo Empresa Sustentável previsto na Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6297 de 03/05/2019)

§ 4º O Poder Público promoverá campanhas publicitárias de educação ambiental junto à população no sentido de conscientizar a sociedade para a importância da utilização de materiais biodegradáveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6297 de 03/05/2019)

§ 5º Independentemente do prazo estabelecido no caput, os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes de alimentação e bebidas devem disponibilizar canudos apenas quando o utensílio é solicitado pelo consumidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6297 de 03/05/2019)

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio;

I - advertência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6297 de 03/05/2019)

II - em caso de reincidência, cumula-se a multa com suspensão das atividades.

II - multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio; (alterado(a) pelo(a) Lei 6297 de 03/05/2019)

III - em caso de reiterado descumprimento, cumula-se a multa com suspensão das atividades. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6297 de 03/05/2019)

§ 1º Em caso de nova reincidência, a multa é aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no inciso I são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.

§ 2º Os valores previstos no inciso II são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6297 de 03/05/2019)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 48 meses após a data de sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7123 de 26/04/2022)

Brasília, 29 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Suplemento B de 30/01/2019 p. 1, col. 1