SINJ-DF

PORTARIA Nº 452, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 (*)

Estabelece a competência para certificação de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e para emissão de Declaração Parcial de Proficiência com base nos resultados obtidos no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2020.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições, conforme estabelecem os incisos III, V, XVI e XXI do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, em cumprimento ao disposto no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre esta Secretaria e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e o Edital INEP nº 101, de 23 de novembro de 2020 - Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a emissão do Histórico Escolar para comprovação de conclusão do Ensino Fundamental, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou da Declaração Parcial de Proficiência dos participantes do Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2020 seja de responsabilidade das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com base nos resultados de desempenho obtidos no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2020.

§ 1º As instituições certificadoras são as Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos e identificadas conforme relação constante no Anexo Único da presente Portaria.

§ 2º A emissão da certificação, documentação relacionada no caput do artigo, ocorrerá após disponibilização das notas e dos dados cadastrais dos participantes pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 2º O participante interessado em obter a conclusão do Ensino Fundamental ou a Certificação do Ensino Médio deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir no mínimo 15 (quinze) anos completos na data de realização do exame, para conclusão do Ensino Fundamental e obtenção do Histórico Escolar correspondente;

II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data de realização do exame, para obtenção de Certificação do Ensino Médio;

III - atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;

IV - atingir o mínimo de 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação.

Art. 3º O participante interessado em obter a Declaração Parcial de Proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:

I - atingir o mínimo de 100 (cem) pontos na área de conhecimento avaliada;

II - no caso de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no Ensino Fundamental; e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no Ensino Médio, o participante deverá obter pontuação igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação para fazer jus à Declaração, conforme Edital do INEP;

III - atender, em ambos os casos, a idade mínima exigida nos incisos I e II do artigo 2º.

Art. 4º Para a emissão do Histórico Escolar comprobatório de conclusão do Ensino Fundamental, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou da Declaração Parcial de Proficiência poderão ser utilizados os resultados de desempenho obtidos nas Edições do Enem até o ano de 2016 ou obtidos no Encceja de edições anteriores, desde que atendam as pontuações mínimas previstas nos editais dos referidos exames.

Art. 5º Determinar que as Unidades Escolares certificadoras mantenham rígido controle quanto ao número de Certificações expedidas, contabilizando, em separado, os Históricos Escolares, os Certificados e as Declarações Parciais de Proficiências.

Art. 6º Determinar que as Unidades Escolares certificadoras cumpram, para a emissão dos referidos documentos, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de solicitação do participante.

Art. 7º Determinar às Unidades Escolares certificadoras que encaminhem à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, em separado, a lista dos concluintes do Ensino Médio a serem certificados por meio do Encceja para a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010 e a Portaria nº 48/SEEDF, de 10 de abril de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS CERTIFICADORAS – CRE Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2020

Fonte: DIAV/DIOFE/SUPLAV – 14 de dezembro de 2021

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(*) Republicado por ter sido publicado com incorreções no original, publicado no DODF nº DODF nº 173, de 14 de setembro de 2021, página 51.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 22/12/2021 p. 9, col. 2