SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui a escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso nas unidades cujo regime de plantão é necessário.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 106, Inciso XXVI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 (vinte e quatro horas) trabalhadas por 72 (setenta e duas horas) de descanso para os servidores em exercício nas unidades do Departamento de Estradas de Rodagem, cuja execução dos serviços seja de natureza ininterrupta e de plantão.

Art. 2º A escala de revezamento de plantão de 24h x 72h compreende a execução de 7 (sete) ou 8 (oito) plantões mensais, totalizando 160 (cento e sessenta) e 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.

§ 1º Considerando-se a carga horária de trabalho de 160 (cento e sessenta) horas mensais, as horas excedentes (HE) relativas ao cumprimento do regime de trabalho em plantões 24h x 72h (8 horas cada mês) serão compensadas na escala e gozadas no mês de aquisição a que se referem ou em outro período, desde que não ultrapasse 3 (três) meses de sua aquisição, no caso de necessidade do serviço determinada pela chefia imediata.

§ 2º Nos meses em que a escala de trabalho apresentar 8 (oito) plantões, totalizando 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, o servidor fará jus a uma folga de 24 (vinte e quatro horas) a ser gozada no mês de sua ocorrência, necessariamente na sexta-feira ou no sábado, de forma escalonada definida pela chefia imediata.

Art. 3º O regime de plantão implica a permanência ininterrupta do servidor no local de execução das atividades.

§ 1º Durante a jornada de plantão, será assegurado a cada integrante da equipe, dois períodos de 60 (sessenta) minutos para realização de refeições, que serão usufruídas de forma a não haver prejuízo aos serviços operacionais e em locais próximos em que os serviços estiverem sendo realizados, sem ter que regressar para a base com intuito exclusivo de efetuar a refeição.

§ 2 O servidor que trabalha em posto fixo terá o mesmo tempo para refeições, sempre com aviso prévio ao seu chefe imediato, não podendo deixar o local desguarnecido.

§ 3º Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão por motivo de intervalo de refeição.

§ 4º O servidor deverá ter anuência do chefe imediato sobre o horário da refeição.

Art. 4º O gestor da unidade deverá definir o quadro das escalas de serviços do mês e adotar procedimentos para manter o controle do cumprimento da carga horária.

Parágrafo único. Nas unidades que por características próprias exigirem maior nível de atividade diurna, o gestor deve considerar esta peculiaridade na definição das escalas de serviço a fim de manter o efetivo adequado para suprir a demanda diferenciada de atividades diurnas e noturnas.

Art. 5º É permitida a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e que os interessados apresentem requerimento à gestão da unidade, devidamente justificado com antecedência mínima de 01 (um) plantão.

§ 1º Após o cumprimento do turno de trabalho, o servidor deverá ter descanso mínimo de 12 (doze) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.

§ 2º A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas.

Art. 6º A concessão de abono de ponto, prevista no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é garantida ao servidor que trabalha em escala de revezamento.

Art. 7º A concessão dos dias de abono de ponto poderá ocorrer de forma consecutiva ou alternada, observando a conveniência da administração.

Art. 8º No recesso de final de ano, nos casos em que for concedido, o servidor em regime de escala de 24h x 72h fará jus à 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas. A folga concedida em razão do recesso de final de ano não poderá ser acumulada com outras horas excedentes (HE) a que o servidor tem direito no mês, a critério da administração pública.

§ 1º O recesso de final de ano será usufruído no período determinado pelo instrumento legal que o autorizou.

§ 2º O gestor da unidade poderá alterar o mês em que o servidor irá usufruir as horas excedentes (HE) do período de final de ano conforme a necessidade do serviço.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor no mês subsequente a publicação.

FAUZI NACFUR JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3 de 06/01/2020 p. 9, col. 1