SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 89, DE 2015.

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 24292-8 de 16/09/2015)

(Autoria: Deputada Celina Leão e Outros)

Acrescenta o art. 124-B à Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo regras para segurança metroviária, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º Acrescente-se a Seção VI ao Capítulo V do Título III da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluindo o art. 124-B, com a seguinte redação:

Seção VI

Da Segurança Metroviária

Art. 124-B. À segurança do transporte metroviário, exercida por Agente de Segurança Metrovi- ária do corpo próprio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, incumbe a adoção de medidas de natureza técnica, administrativa e educativa que visem a incolumidade dos usuários, agentes públicos e patrimônios a ela vinculados, bem como a prevenção de acidentes, ressalvada a competência dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.

§ 1º A segurança metroviária deve colaborar com o policiamento ostensivo para manutenção da ordem pública e prevenção ou repressão de crimes nas áreas do serviço do transporte metroviário.

§ 2º Compete à segurança metroviária o exercício do poder de polícia administrativa na modalidade fiscalização e consentimento no âmbito das áreas do serviço metroviário.

Art. 2º A função de Inspetor e Agente de Segurança Operacional, bem como a de Profissional de Segurança Operacional, sem prejuízo dos direitos e garantias, passam a denominar-se Agente de Segurança Metroviária, sendo exigida escolaridade de nível médio.

Art. 3º Constituem requisito para o exercício da função de Agente de Segurança Metroviária formação e aperfeiçoamento em curso de capacitação técnica para segurança metroviária.

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 2015.

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JÚLIO CÉSAR

Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 165 de 10/09/2015 p. 3, col. 1