(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) ficam obrigadas a implantarem máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.
Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º devem prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as penalidades aos infratores, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) têm prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 27/05/2020 p. 3, col. 1