SINJ-DF

DECRETO Nº 39.860, DE 30 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a proibição de participação, direta ou indiretamente, de licitação, contratação, execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto nos Decretos nº 33.136 de 18 de agosto de 2011 e nº 35.914 de 15 de outubro de 2014, DECRETA:

Art. 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, de licitação, contratação ou execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, agente público de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação.

§1º A vedação do caput se aplica para as condições de proprietário, controlador, administrador, gerente ou diretor de pessoa jurídica independentemente das denominações adotadas e do nível quantitativo ou qualitativo de participação no capital ou patrimônio.

§2º A vedação do caput aplica-se aos executores de contratos que trabalhem ou tenham trabalhado nos últimos cinco anos como sócios, administradores ou não, ou responsáveis pelas entidades contratadas.

§3º A vedação do caput aplica-se ao agente público licenciado ou afastado por qualquer motivo e a qualquer título.

§4º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros de comissão de licitação.

Art. 2º É vedado dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

Parágrafo único. A vedação do caput aplica-se ainda à dispensa de licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado nas alíneas a e b.

Art. 3º Cumpre às Comissões de Ética dos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo do Distrito Federal dirimir dúvidas que lhes forem apresentadas por agentes públicos do Executivo distrital sobre aspectos éticos relacionados ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As Comissões de Ética setoriais poderão recorrer à CGEP para elucidar questionamentos a elas dirigidos na forma do caput.

Art. 4º Cabe ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal contratante ou responsável pela licitação proceder à devida apuração de responsabilidades decorrentes da inobservância das vedações estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve estabelecer procedimentos adequados ao cumprimento deste Decreto, bem como realizar atividades de orientação dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal acerca das vedações relacionadas com a participação ou atuação de seus agentes públicos em pessoas jurídicas com atividades no mercado de venda de bens e serviços com finalidade lucrativa."

Parágrafo único. As orientações referidas no caput deste artigo alcançam a participação ou atuação nas organizações do Terceiro Setor"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 31/05/2019 p. 14, col. 1