SINJ-DF

DECRETO Nº 38.803, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

Institui Comissão de Monitoramento e Avalição para acompanhar e apoiar a gestão dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e de Comercialização de Materiais Recicláveis do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar e apoiar a gestão dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e de Comercialização de Materiais Recicláveis do Distrito Federal.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avalição é composta por um representante e um suplente dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;

II - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal; IV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

§ 1º A coordenação da Comissão de Monitoramento e Avaliação deve ser exercida pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais.

§ 2º A Comissão pode convidar representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública para participar das reuniões e de outras atividades relacionadas às atribuições previstas no art. 3º deste Decreto.

§ 3º Os titulares dos órgãos previstos neste artigo devem indicar os seus representantes, por meio de ofício ao coordenador da Comissão, no prazo de 5 dias após a publicação deste Decreto.

§ 4º A designação dos representantes dar-se-á por meio de ato da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.

Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - definir políticas e diretrizes para os Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e para o Centro de Comercialização;

II - mediar interesses dos atores envolvidos nos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e no Centro de Comercialização;

III - monitorar e avaliar os serviços desenvolvidos nos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e no Centro de Comercialização;

IV - analisar e aprovar o Relatório Anual de Gestão e o Relatório Mensal de Desempenho dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e do Centro de Comercialização;

V - praticar as atividades necessárias para o adequado funcionamento dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos e do Centro de Comercialização.

Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação pode sugerir acordos, convênios ou termos de parcerias com órgãos e entidades públicas federais, distritais ou instituições da sociedade civil.

Art. 5º A representação e participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação é considerada serviço público relevante e voluntário, não ensejando remuneração.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 16/01/2018 p. 5, col. 1