SINJ-DF

DECRETO Nº 40.750, DE 12 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei Distrital nº 6.573, de 08 de maio de 2020, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1° Fica regulamentado o Programa Renda Mínima Temporária no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2° O Programa Renda Mínima Temporária constitui-se em repasse de subsídio financeiro às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal, como forma de enfrentamento dos impactos socioeconômicos resultantes da pandemia da COVID-19 (coronavírus SARS-CoV-2).

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3° O Programa Renda Mínima Temporária destina-se a cidadãos e famílias em situação de extrema baixa renda, impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - família: o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal;

II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

III - família de baixa renda: aquela cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário mínimo.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS

Art. 4° São critérios para concessão do Programa Renda Mínima Temporária:

I - estar inscrito em sistema eletrônico vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES e operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB;

II - estar em situação de baixa renda;

III - residir no Distrito Federal;

IV - ter idade igual ou superior a 16 anos;

V - não ser beneficiário do Programa Bolsa Família, DF Sem Miséria, Bolsa Alfa, Benefício de Prestação Continuada ou do Auxílio Emergencial previsto no âmbito da Lei federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Parágrafo único. As famílias elegíveis inseridas no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social v.2.0. (SIDS v.2.0.) terão prioridade na concessão do Programa Renda Mínima Temporária.

Art 5° Sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, serão beneficiadas prioritariamente:

I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;

II - famílias com crianças de 0 a 6 anos;

III - famílias com pessoas com deficiência;

IV - famílias com pessoas idosas.

Art. 6° A concessão do repasse de subsídio financeiro objeto do Programa Renda Mínima Temporária estará condicionada à validação dos dados autodeclarados pelas famílias perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único; o Sistema Integrado de Desenvolvimento Social v.2.0. – SIDS v.2.0.; e demais bases administrativas disponíveis.

CAPÍTULO IV

DA FORMA DE CONCESSÃO

Art. 7° O Programa Renda Mínima Temporária será concedido em repasse pecuniário mensal, por meio de cartão magnético nominal, a ser carregado mensalmente.

§ 1º O cartão do Programa Renda Mínima Temporária será fornecido em nome do responsável familiar inscrito no sistema eletrônico vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES e operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB.

§ 2º A confecção do cartão e o seu carregamento mensal com os valores do Programa Renda Mínima Temporária serão realizados pelo Banco Regional de Brasília - BRB.

Art. 8° O Programa Renda Mínima Temporária poderá ser concedido cumulativamente com outro benefício socioassistencial, desde que atenda os critérios de elegibilidade, excetuando-se os benefícios dispostos no inciso V do Art. 4º.

Art. 9° A concessão do Programa Renda Mínima Temporária será regida por cronograma específico.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes.

Art. 10. O requerente que receber o auxílio emergencial federal e não autodeclarar a renda mínima no ato do cadastro do benefício será proibido de receber qualquer benefício concedido pelo Governo do Distrito Federal pelo prazo de 12 meses.

CAPÍTULO V

DO VALOR DO BENEFÍCIO

Art. 11. O Programa Renda Mínima Temporária será composto pelo valor básico mensal de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), por família.

Art. 12. O valor indicado no artigo 11 poderá sofrer reajuste desde que precedido de previsão orçamentária.

Art. 13. O requerimento do Programa Renda Mínima Temporária deverá ser efetuado por membro familiar com idade igual ou superior a 16 anos, por meio de sistema eletrônico operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB.

Art. 14. O requerente do Programa Renda Mínima Temporária deverá obrigatoriamente informar os dados dispostos em sua carteira de identidade e em seu CPF (cadastro de pessoa física junto ao Ministério da Fazenda);

Art. 15. Será indeferido todo requerimento que não apresente pelo menos 1 (um) documento de identificação pessoal dos membros listados. Art. 16. Para fins desta avaliação são considerados documentos de identificação pessoal:

I - carteira de identidade;

II - CPF (cadastro de pessoa física junto ao Ministério da Fazenda);

III - carteira de trabalho e previdência social (CTPS);

IV - carteira nacional de habilitação (CNH);

V - carteira de identificação de estrangeiro (CIE);

VI - título de eleitor;

VII - certidão de casamento;

VIII - certidão de nascimento;

IX - registro administrativo de nascimento de indígena (RANI).

Art. 17. O requerente deverá declarar que sua família não é beneficiária do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, nem dos Programas Bolsa Família, DF Sem Miséria ou Bolsa Alfa.

CAPÍTULO VI

DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA

Art. 18. A permanência do pagamento do Programa Renda Mínima Temporária à cada família estará condicionada à verificação dos critérios junto aos sistemas eletrônicos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 19. A concessão do Programa Renda Mínima Temporária terá duração de 60 (sessenta dias), podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias adicionais.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20. A operacionalização direta do Programa Renda Mínima Temporária será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES e pelo Banco Regional de Brasília - BRB.

§ 1º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social realizar a gestão do Programa Renda Mínima Temporária mediante a extração das bases de dados para averiguação dos critérios de ingresso e permanência.

§ 2º Compete ao Banco Regional de Brasília - BRB ou à Pessoa Jurídica por ele contratada:

I - confeccionar os Cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme meta prevista;

II - carregar mensalmente os Cartões, conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social;

III - disponibilizar meio eletrônico e presencial para solicitação e validação das informações das famílias requerentes.

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 21. A família beneficiária deverá manter o registro junto ao sistema eletrônico vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB.

Art. 22. O Programa Renda Mínima Temporária é intransferível.

Art. 23. O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do Cartão do Programa Renda Mínima Temporária e responsabilizar-se pelo seu extravio.

Art. 24. A família beneficiária que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente como beneficiário do Programa Renda Mínima Temporária será obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71 A, Edição Extra de 12/05/2020 p. 1, col. 2