SINJ-DF

PORTARIA Nº 243, DE 28 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, e:

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de regulamentação da Avaliação Médica Admissional nos concursos públicos para o cargo de Agente de Execução Penal do Distrito Federal, conforme disposto no Parecer Jurídico nº 309/2021 - PGDF/PGCONS/CHEFIA, c/c o inciso VII, do art. 7º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2021; e

Considerando que o cargo de Agente de Execução Penal, da Carreira de Execução Penal do Distrito Federal se encontra em processo de transformação para o cargo de Policial Penal, da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal, conforme teor do art. 4º da Emenda Constituição nº 104, de 04 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e regular a aplicação da Avaliação Médica Admissional nos concursos públicos para o cargo de Agente de Execução Penal, da Carreira de Execução Penal do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL

Art. 2º A Avaliação Médica Admissional corresponde ao exame admissional previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2021, responsável por apurar se o candidato preenche os requisitos de aptidão física e mental para ingresso no cargo de Agente de Execução Penal, da Carreira de Execução Penal do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - avaliação de saúde: verificação das condições de saúde e da existência de eventuais doenças, condições, sinais ou sintomas incompatíveis com exercício do cargo de Agente de Execução Penal, da Carreira de Execução Penal do Distrito Federal, composta por avaliação clínica, exames laboratoriais e avaliações pertinentes, sendo realizada pela junta médica oficial do Distrito Federal;

II - avaliação clínica: avaliação específica, realizada por junta médica oficial, conforme descrito nesta Portaria; e

III - exames laboratoriais e complementares e avaliações médicas especializadas: conjunto de exames laboratoriais e complementares específicos e avaliações médicas especializadas, com os respectivos laudos emitidos por especialistas devidamente credenciados junto aos seus respectivos órgãos de classe profissional, que serão apresentados pelo candidato, às suas custas, no momento da avaliação clínica, conforme descrito nesta Portaria.

Seção I

Da Avaliação Clínica

Art. 3º Os candidatos nomeados para o cargo de Agente de Execução Penal do Distrito Federal deverão, na ocasião da posse, conforme disposto no §3º do art. 7º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, serem submetidos a Avaliação Médica Admissional, devendo comparecer nos locais previamente indicados para este procedimento, munidos dos exames laboratoriais e complementares, dos laudos das avaliações médicas especializadas e do documento original de identidade, a serem divulgados no mesmo ato oficial de convocação para a posse.

§ 1º A avaliação médica será realizada por junta médica oficial, que deverá consignar, objetivamente, os dados observados na respectiva ficha médica.

§ 2º A critério da junta médica oficial, poderá ser solicitado ao candidato a realização de outros exames laboratoriais e complementares e avaliações médicas especializadas, que deverão ser apresentados, às suas expensas, por ocasião de interposição de recursos contra o deferimento da posse no cargo de Agente de Execução Penal do Distrito Federal.

§ 3º A entrega dos exames laboratoriais e complementares, dos laudos das avaliações médicas especializadas só poderá ocorrer de forma presencial, em momento e local previamente indicados.

§ 4º Se na análise da avaliação clínica, dos exames laboratoriais e complementares e das avaliações médicas especializadas for verificada alguma alteração prevista nas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo, a junta médica deverá determinar se a alteração é:

I - compatível ou não com o cargo de Agente de Execução Penal do Distrito Federal;

II - potencializadas com as atividades a serem desenvolvidas;

III - determinante de frequentes ausências;

IV - capaz de gerar atos que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas no desempenho do cargo;

V - potencialmente incapacitante a curto prazo. § 5º Evidenciadas quaisquer das alterações descritas no § 4º do art. 3º desta Portaria, o candidato poderá ser considerado inapto a exercício do cargo de Agente de Execução Penal do Distrito Federal, a critério da junta médica oficial, que deverá motivar o ato.

§ 6º Ao final da avaliação médica admissional, a junta médica poderá concluir pela aptidão ou pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo de Agente de Execução Penal.

§7º° Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo.

§8º O prazo para a posse pode ser prorrogado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 840/2011.

Seção II

Dos Exames Laboratoriais e Complementares e das Avaliações Médicas Especializadas.

Art. 4º Os exames laboratoriais e complementares e as avaliações médicas especializadas a serem apresentados no momento da Avaliação Médica Admissional são aqueles elencados nos §§ 1º e 3º deste artigo.

§ 1º Os Exames Laboratoriais compreendem:

I - bioquímica do sangue:

a) hemograma completo com contagem diferencial de leucócitos e com contagem de plaquetas;

b) glicemia em jejum de no mínimo 8 horas;

c) hemoglobina glicada ou glicosilada (HbA1c);

d) ureia;

e) creatinina;

f) ácido úrico;

g) colesterol total e frações (LDL, HDL e VLDL); h) triglicerídeos;

i) proteínas (total e frações);

j) bilirrubina (total e frações);

k) transaminases (TGO e TGP) e gama glutamil transferase (Gama GT);

l) hormônio tireoestimulante (TSH); e

m) tiroxina - T4 livre;

II - sorologias do sangue para:

a) doença de Chagas;

b) Sífilis (ou VDRL);

c) hepatite A (anti-HAV IgM);

d) perfil sorológico completo para hepatite B (incluindo obrigatoriamente HbsAg, AntiHBs, HBeAg, Anti HBs e Anti HBc [IgM e IgG]);

e) hepatite C (anti- HCV); e

f) tipagem sanguínea (ABO e fator – Rh);

III - urina: elementos anormais e sedimentos (EAS);

IV - fezes: exame parasitológico de fezes (EPF);

V - exame toxicológico, com laudo, para a detecção de drogas de uso ilícito a partir de amostras de materiais biológicos, no caso, queratina (cabelos, pelos ou raspas de unhas), doados pelo candidato, com janela de detecção mínima de 180 (cento e oitenta) dias, abrangendo os seguintes grupos de drogas:

V - exame toxicológico, com laudo, para a detecção de drogas de uso ilícito a partir de amostras de materiais biológicos, no caso, queratina (cabelos, pelos ou raspas de unhas), doados pelo candidato, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, abrangendo os seguintes grupos de drogas: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 334 de 03/10/2023)

a) maconha e metabólitos do delta-9 THC;

a) maconha e metabólitos do delta-9 THC; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 334 de 03/10/2023)

b) cocaína e seu metabólicos;

b) cocaína e seu metabólicos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 334 de 03/10/2023)

c) anfetaminas, inclusive metabólicos e seus derivados;

c) anfetaminas, inclusive metabólicos e seus derivados; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 334 de 03/10/2023)

d) opiáceos e derivados; e

d) opiáceos e derivados; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 334 de 03/10/2023)

e) fenciclidina (PCP).

e) fenciclidina (PCP). (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 334 de 03/10/2023)

§ 2º A junta médica somente aceitará laudos de exames toxicológicos de laboratórios que realizem o exame de larga janela de detecção (mínimo de 180 dias), cuja coleta de material biológico tenha sido realizada, no máximo, nos 60 (sessenta) dias anteriores à avaliação clínica.

§ 3º As Avaliações Médicas Especializadas e Exames Complementares compreendem:

I - neurológico: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por médico especialista em neurologia (neurologista), que deve adicionar e citar, obrigatoriamente, o resultado do seguinte exame:

a) eletroencefalograma (EEG) com laudo emitido pelo médico aplicador;

II - cardiológico: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por médico especialista em cardiologia (cardiologista), que deve adicionar e citar, obrigatoriamente, o resultado dos seguintes exames complementares e seus respectivos laudos:

a) teste ergométrico, com laudo emitido pelo médico aplicador do exame;

b) eletrocardiograma (ECG), com laudo emitido pelo médico aplicador do exame;

c) ecocardiograma bidimensional com Doppler, com laudo emitido pelo médico aplicador do exame;

III - oftalmológico: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por médico especialistas em oftalmologia (oftalmologista), que deve adicionar e obrigatoriamente citar:

a) acuidade visual sem correção;

b) acuidade visual com correção;

c) tonometria;

d) biomicroscopia;

e) fundoscopia;

f) motricidade ocular;

g) senso cromático (teste completo de Ishihara - 24 pranchas); e

h) medida do campo visual por meio de campimetria computadorizada, com laudo (descritivo e conclusivo) emitido pelo médico aplicador.

IV - otorrinolaringológico: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por médico especialista em otorrinolaringologia (otorrinolaringologista) que deve adicionar e citar, obrigatoriamente, o resultado dos seguintes exames complementares e seus respectivos laudos, considerando:

a) audiometria tonal, com laudo emitido pelo profissional aplicador do exame; e

b) impedanciometria ou imitanciometria, com laudo emitido pelo profissional aplicador do exame.

V - psiquiátrico: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica psiquiátrica realizada por médico especialista (psiquiatra), que deve obrigatoriamente citar: consciência, orientação, atenção, pensamento (curso, forma e conteúdo), memória, sensopercepção, humor/afeto, cognição/inteligência, capacidade de raciocínio e juízo crítico, linguagem, uso (ou não) de medicamentos psicotrópicos (psicofármacos);

VI - pulmonar: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por médico especialista em pneumologia (pneumologista), que deve adicionar e citar, obrigatoriamente, o resultado dos seguintes exames complementares e seus respectivos laudos, considerando:

a) resultado da avaliação de função ventilatória pulmonar (espirometria/prova de função pulmonar), com e sem uso de broncodilatador (com laudo descritivo e conclusivo emitido pelo médico aplicador); e

b) radiografia de tórax em projeções póstero-anterior (PA) e perfil esquerdo, que deve obrigatoriamente avaliar a área cardíaca, com laudo emitido pelo médico radiologista.

VII - ortopédico: resultado da avaliação clínica ortopédica, com laudo emitido por médico especialista em ortopedia (ortopedista,) avaliando o seguinte exame radiológico e seu respectivo laudo:

a) radiografia de coluna lombar e sacral (lombo-sacra) em projeções antêro-posterior (AP) e perfil com laudo e medida precisa (obrigatória) dos ângulos de Cobb e de Ferguson, com laudo emitido pelo médico radiologista;

VIII - ecografia de abdome total com laudo emitido pelo médico aplicador; e

IX - antígeno prostático específico (PSA) para candidatos do gênero masculino a partir de 45 anos de idade;

§ 4º A critério da junta médica, qualquer outro exame laboratorial e complementar e, avaliação médica especializada, poderão ser solicitados e às expensas do candidato, e deverá ser apresentado por ocasião do prazo de interposição de recursos contra o resultado provisório de indeferimento da posse.

§ 5º Todos os exames laboratoriais e complementares e avaliações médicas especializadas, juntamente com seus respectivos resultados, laudos ou conclusões, serão realizados às expensas do candidato nomeado e nele deverão constar o nome completo e o número do documento de identificação do candidato, que serão conferidos no momento da avaliação clínica.

Art. 5º Poderão ser solicitados ao candidato outros exames laboratoriais e complementares e avaliações médicas especializadas e/ou realização de junta médica não previstos nesta Portaria para elucidação de diagnósticos.

Seção III

Dos Resultados da Avaliação Clínica

Art. 6º As doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que impedem a posse e o exercício do cargo de Agente de Execução Penal do Distrito Federal, considerando as particularidades das atribuições dispostas no artigo 7º da Lei Distrital nº 3669, de 13 de setembro de 2005, e analisadas na avaliação clínica, de acordo com a Seção I desta Portaria, são listadas no art. 7º desta Portaria.

Parágrafo único. O sigilo médico será respeitado pela junta médica durante a avaliação médica admissional.

Art. 7º São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo de Agente de Execução Penal, da Carreira de Execução Penal do Distrito Federal:

I - cabeça e pescoço:

a) tumores malignos na área de cabeça e pescoço;

b) alterações estruturais da glândula tireoide associadas ou não a sinais e sintomas de hipertireoidismo ou hipotireoidismo;

c) deformidades congênitas ou cicatrizes deformantes ou aderentes que causem bloqueio funcional, incompatível com o pleno exercício das atividades dos cargos de Agente de Execução Penal, na área de cabeça e pescoço.

II - ouvido e audição:

a) perda auditiva maior que 25 decibéis nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz), unilateralmente ou bilateralmente;

b) perda auditiva maior que 30 decibéis, isoladamente, nas frequências de 500, 1000 e de 2000 Hz (hertz), unilateralmente ou bilateralmente;

c) labirintopatia grave;

d) otite média crônica;

e) otosclerose;

f) doenças auditivas que afetem cronicamente o equilíbrio;

III - olhos e visão:

a) acuidade visual a seis metros, com avaliação de cada olho separadamente - acuidade visual com a melhor correção óptica: na qual serão aceitas as acuidades visuais de até 20/20 (1,0) em um olho e até 20/30 (0,66) no outro olho ou de até 20/40 (0,5) em ambos os olhos;

b) motilidade ocular extrínseca: os movimentos oculares devem ser normais;

c) glaucoma de ângulo aberto com alterações papilares e(ou) no campo visual (campimétricas), mesmo sem redução da acuidade visual. Serão aceitos candidatos com pressão intraocular de até 21 mmHg, sem uso de colírios hipotensores;

d) cirurgia refrativa: será aceita desde que atenda à acuidade visual (com a melhor correção óptica), exigida na alínea “a” do inciso III;

e) infecções e processos inflamatórios crônicos, ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo;

f) ulcerações e/ou tumores, exceto o cisto benigno palpebral;

g) opacificações corneanas no eixo visual;

h) sequelas de traumatismos e queimaduras com repercussão funcional, desde que tornem incompatíveis o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

i) doenças congênitas e adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais (estrabismo superior a 10 dioptrias prismáticas);

j) ceratocone;

k) lesões retinianas, retinopatia diabética;

l) discromatopsia completa (deuteranopia, protanopia, tritanopia e acromatopsia). Serão aceitas até três interpretações incorretas no teste completo de Ishihara (24 pranchas);

m) doenças neurológicas ou musculares, incompatíveis com as atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

IV - boca, nariz, laringe, faringe, traqueia e esôfago:

a) anormalidades estruturais congênitas ou não, que ocasionem repercussão funcional de forma incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

b) mutilações, tumores, atresias e retrações;

c) fístulas congênitas ou adquiridas;

d) infecções crônicas ou recidivantes;

e) deficiências funcionais na mastigação;

f) deficiências funcionais na respiração;

g) deficiências funcionais na fonação;

h) deficiências funcionais na deglutição;

i) fenda palatina;

j) lábio leporino.

V - pele e tecido celular subcutâneo:

a) infecções bacterianas ou micóticas crônicas ou recidivantes;

b) micoses profundas;

c) parasitoses cutâneas extensas;

d) eczemas alérgicos cronificados ou infectados;

e) expressões cutâneas das doenças autoimunes;

f) ulcerações, edemas ou cicatrizes deformantes que poderão vir a comprometer a capacidade funcional de qualquer segmento do corpo de forma incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

g) hanseníase;

h) psoríase nas suas formas graves e com repercussão sistêmica (pustular, eritrodérmica, artrite psoriásica);

i) eritrodermia;

j) púrpuras;

k) pênfigo em quaisquer de suas formas de expressão clínica;

l) úlcera de estase, anêmica, microangiopática, arteriosclerótica e neurotrófica;

m) colagenose – lupus eritematoso sistêmico, dermatomiosite, esclerodermia;

n) paniculite nodular – eritema nodoso;

o) neoplasia maligna;

p) albinismo;

q) liquen mixedematoso ou escleroatrófico;

r) genodermatoses, ictiose, epidermólise bolhosa, xeroderma pigmentoso, afecções hipertróficas e atróficas, quando trouxerem comprometimento funcional de forma incompatível com o cargo de Agente de Execução Penal;

s) herpes zoster;

t) desidrose, quando acompanhada de lesão que perturbe a marcha e/ou a funcionalidade das mãos;

u) cicatrizes ou queimaduras que levem à limitação de qualquer segmento do corpo e amputação de quaisquer extremidades que leve a limitação funcional de forma incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

v) tatuagem(s) que expresse(m) violação aos valores constitucionais, em especial aquelas que apresentam ideologias terroristas, extremistas e/ou contrárias às instituições democráticas, que incitem a violência e/ou a criminalidade, que incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e gênero ou qualquer outra forma de intolerância (Recurso Extraordinário 898.450/SP, de 17 de agosto de 2016, com Repercussão Geral Reconhecida);

VI - sistema pulmonar:

a) distúrbio moderado da função ventilatória pulmonar;

b) tuberculose pulmonar ativa e(ou) em qualquer outro órgão;

c) sarcoidose;

d) pneumoconiose;

e) tumores malignos ou benignos (com repercussão funcional) do pulmão ou pleura;

f) pneumotórax;

g) Radiografia de tórax (ou, eventualmente, a ressonância magnética de pulmão): deverá ser normal, exceto se apresentar alterações ou achados insignificantes e desprovidos de potencialidade mórbida e que não acarretem comprometimento funcional;

VII – sistema cardiovascular:

a) doença coronariana;

b) miocardiopatias;

c) hipertensão arterial sistêmica não controlada e/ou com manifestações em órgãos-alvo;

d) hipertensão pulmonar; e) cardiopatia congênita, ressalvadas a comunicação interatrial (CIA), a comunicação interventricular (CIV) e a persistência do canal arterial (PCA), corrigidos cirurgicamente, e a válvula aórtica bicúspide, que não promovam repercussão hemodinâmica;

f) valvulopatia adquirida, ressalvado o prolapso de valva mitral que não esteja associado a repercussão funcional;

g) pericardite crônica, de qualquer etiologia;

h) arritmia cardíaca complexa e(ou) avançada;

i) insuficiência venosa periférica (varizes profundas);

j) linfedema de qualquer etilologia;

k) fístula arteriovenosa;

l) angiodisplasia;

m) arteriopatia oclusiva crônica - arteriosclerose obliterante, tromboangeíte obliterante, arterites;

n) arteriopatia não oclusiva – aneurismas, mesmo após correção cirúrgica;

o) arteriopatia funcional – doença de Raynaud, acrocianose, distrofia simpático reflexa;

p) síndrome do desfiladeiro torácico; e

q) insuficiência cardíaca. VIII - abdome e trato intestinal:

a) hérnia da parede abdominal ou da região inguinal com protusão do saco herniário à inspeção ou à palpação;

b) visceromegalias de quaisquer etiologias;

c) esquistossomose e outras parasitoses (como Doença de Chagas, calazar, malária, amebíase extraintestinal, leishmaniose, dentre outras);

d) doenças infecciosas e parasitárias persistentes e/ou incuráveis ou que deixem sequelas incompatíveis com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

e) história de cirurgia significava ou ressecção importante. O candidato deverá apresentar relatório cirúrgico, contendo obrigatoriamente:

1 - o motivo do procedimento cirúrgico;

2 - relatório descritivo do ato operatório; e

3 - resultados de exames histopatológicos realizados durante o ato operatório, quando for o caso;

f) doenças hepáticas e pancreáticas, desde que significavas;

g) lesões do trato gastrointestinal ou distúrbios funcionais com repercussão clínica;

h) tumores malignos;

i) doenças inflamatórias intestinais;

j) obesidade - grau III;

IX - aparelho gênito-urinário:

a) anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias;

b) uropatia obstrutiva - estenose de uretra, litíase urinária recidivante;

c) prostatite crônica;

d) rim policístico;

e) insuficiência renal de qualquer grau;

f) nefrite intersticial de qualquer etiologia;

g) glomerulonefrite de qualquer etiologia;

h) sífilis secundária latente ou terciária;

i) varicocele e/ou hidrocele em fase de indicação cirúrgica;

j) orquite e epididimite crônica;

k) criptorquidia;

l) urina: sedimentoscopia e elementos anormais mostrando presença de cilindruria, proteinuria ( 2 ou mais), hematuria ( 2 ou mais ), glicosúria (deverá ser correlacionada com glicemia de jejum), atentando-se o fato de que a presença de proteinuria e/ou hematúria em candidatas do gênero feminino pode representar variante da normalidade, quando associadas ao período menstrual; m) a existência de testículo único na bolsa não é incapacitante, desde que a ausência do outro não decorra de anormalidade congênita. A hipospádia balânica não é incapacitante.

X - aparelho locomotor:

a) doenças osteomioarticulares:

1 - sequela ou formas crônicas de doença infecciosa óssea e articular (osteomielite e artrite séptica);

2 - alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações;

3 - alteração óssea que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores;

4 - fratura viciosamente consolidada, pseudoartrose;

5 - doença inflamatória e degenerava osteoarticular, incluindo as necroses avasculares em quaisquer ossos e as osteocondrites e suas sequelas;

6 - contraturas musculares crônicas, contratura de Dupuytren;

7 - tumores ósseos e(ou) musculares;

8 - distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforço repetitivo, incluindo tendinopatias em membros superiores e inferiores;

9 - deformidades congênitas ou adquiridas das mãos, associadas à repercussão funcional, incompatíveis com as funções do cargo de Agente de Execução Penal;

10 - deformidades congênitas ou adquiridas dos pés (pé cavo-varo, pé plano rígido, háluxvalgo, hálux-varo, hálux-rígido, sequela de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade ou não, calosidade aquileana, dedo extranumerário, coalizões tarsais, sindactilias, braquidactilias);

11 - ausência parcial ou total, congênita ou traumática de qualquer segmento das extremidades associadas à repercussão funcional, incompatíveis com as funções do cargo de Agente de Execução Penal;

12 - doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas;

b) coluna vertebral:

1 - espondilólise, com ou sem espondilolistese;

2 - hemivértebra, barras ósseas vertebrais, caracterizando escoliose congênita, mesmo que compensada;

3 - tumores vertebrais (benignos e malignos);

4 - discopatia, laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal dos segmentos cervical e lombossacro - presença de material de síntese seja para tratamento de fraturas da coluna ou doenças da vértebra ou do disco intervertebral;

5 - escoliose desestruturada e descompensada, apresentando ângulo de Coob maior do que 10° com tolerância de até 3°;

6 - lordose acentuada em coluna lombo-sacra, associada com ângulo de Ferguson maior do que 45° (mensurado em radiografia digital em posição ortostática e paciente descalço);

7 - hipercifose que ao estudo radiológico apresente mais de 45° Cobb e com acunhamento de mais de 5° em três corpos vertebrais consecutivos;

c) articulações:

1 - presença de artrose ou artrodese em qualquer articulação;

2 - próteses articulares de quaisquer espécies, cuja presença implique em incompatibilidade com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

3 - luxação recidivante em qualquer articulação, inclusive ombros; frouxidão ligamentar generalizada (ou não); instabilidades em qualquer articulação;

4 - alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações;

5 - “genu recurvatum” com ângulo maior do que 5° na posição neutra mensurado na radiografia digital em projeção lateral na posição ortostática;

6 - “genu varum” que apresente distância bicondilar maior do que 5 cm na medida clínica; radiografias digitais realizadas em posição ortostática com carga, ângulo diafisário maior do que 5°, com tolerância de mais ou menos 3°, no gênero masculino, no eixo anatômico;

7 - “genu valgum” que apresente distância bimaleolar maior do que 7 cm, na medida clínica, nas radiografias digitais realizadas em posição ortostática com carga, ângulo diafisário até 5°, no gênero masculino, no eixo anatômico;

8 - discrepância no comprimento dos membros inferiores observada ao exame clínico, com encurtamento de um dos membros, que seja superior a 20 mm (2,0 cm), o que deve ser confirmado mediante exame de escanometria digital dos membros inferiores;

9 - qualquer diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve, cuja alteração funcional implique em incompatibilidade com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

10 - doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas ou traumáticas. Casos duvidosos deverão ser esclarecidos por parecer especializado;

11 - distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforço repetitivo, incluindo tendinopatias em membros superiores e inferiores;

12 - deformidades congênitas ou adquiridas dos pés (pé calvo, pé plano rígido, háluxvalgo, hálux-varo, hálux-rígidus, sequela de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade ou não, calosidade aquileia, dedo extranumerário ou coalizões tarsais);

13 - ausência parcial ou total, congênita ou traumática, de qualquer segmento das extremidades com repercussão funcional de forma incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

14 - diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve funcional de forma incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal.

XI – doenças metabólicas e endócrinas:

a) diabetes mellitus tipo 1;

b) diabetes mellitus tipo 2 com manifestações em órgãos-alvo;

c) tumores hipotalâmicos e hipofisários; d) disfunção hipofisária e tireoideana sintomática e/ou não controlada;

e) tumores da tireoide, exceto cistos insignificantes e desprovidos de potencialidade mórbida;

f) tumores de suprarrenal e suas disfunções congênitas ou adquiridas;

g) hipogonadismo primário ou secundário;

h) distúrbios do metabolismo do cálcio e fósforo, de origem endócrina;

i) erros inatos do metabolismo;

j) desenvolvimento anormal, em desacordo com a idade cronológica;

k) doença metabólica;

XII - sangue e órgãos hematopoiéticos:

a) anemias, exceto as de etiologia carencial e a anemia ferropriva nas mulheres em idade fértil;

b) doença linfoproliferativa – leucemia, linfoma;

c) doença mieloproliferativa – mieloma múltiplo, leucemia, policitemia vera;

d) hiperesplenismo;

e) agranulocitose;

f) distúrbios hereditários da coagulação e da anticoagulação e deficiências da anticoagulação (trombofilias).

XIII - doenças neurológicas:

a) infecção do sistema nervoso central;

b) doença vascular do cérebro e da medula espinhal;

c) síndromes neurológicas pós-traumatismo cranioencefálico;

d) distúrbio do desenvolvimento psicomotor;

e) doença degenerativa e heredodegenerativa, distúrbio dos movimentos;

f) distrofia muscular progressiva;

g) doenças desmielinizantes e esclerose múltipla;

h) epilepsias e convulsões;

i) eletroencefalograma com presença de achados fora dos padrões de normalidade;

j) distúrbio sensitivo ou motor persistente, cuja presença seja incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

k) polineuropatia;

l) miastenia gravis;

m) neurocisticercose;

n) distúrbio dos movimentos;

o) anormalidades neurológicas congênitas e(ou) adquiridas, cuja expressão clínica seja incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal.

XIV - doenças psiquiátricas:

a) transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas;

b) esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e delirantes;

c) transtornos do humor;

d) transtornos de personalidade e de comportamento;

e) retardo mental;

f) outros transtornos comportamentais e emocionais, com início habitualmente durante a infância ou a adolescência, incluindo a gagueira;

g) história de tratamento psiquiátrico ou uso prolongado de psicofármacos;

h) transtornos neuróticos;

i) transtornos de ansiedade exacerbado, cuja expressão clínica seja incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Execução Penal;

j) dependência de álcool ou drogas;

k) transtornos de espectro autista.

XV - doenças reumatológicas:

a) artrite reumatoide;

b) vasculites sistêmicas primárias e secundárias (granulomatose de Wegener, poliangiite microscópica, síndrome de Churg-Strauss, poliarterite nodosa, doença de Kawasaki, arterite de Takayasu), arterite de células gigantes, púrpura de HenochSchönlein;

c) lúpus eritromatoso sistêmico;

d) fibromialgia;

e) síndrome de Sjögren;

f) síndrome de Behçet;

g) síndrome de Reiter;

h) espondilite anquilosante;

i) dermatopolimiosite;

j) esclerodermia.

XVI – tumores e neoplasias:

a) qualquer tumor maligno;

b) tumores benignos, conforme a localização, a repercussão funcional e o potencial evolutivo.

XVII – ginecológicas:

a) Neoplasias malignas;

b) Lesões uterinas e todas doenças ginecológicas adquiridas e congênitas, exceto insignificantes e desprovidas de potencial mórbido;

c) Mastites específicas;

d) Tumor maligno da mama.

XVIII - Resultado positivo no exame toxicológico (antidrogas) para um ou mais das seguintes substâncias entorpecentes (e seus metabólitos) que podem causar dependência química ou psíquica:

a) maconha e metabólitos do delta-9 THC;

b) cocaína (e seus metabólitos);

c) anfetaminas (e seus metabólitos);

d) opiáceos (e seus metabólitos); ou

e) fenciclidina (PCP), realizado na fase da avaliação médica admissional.

Art. 8º São condições gerais incapacitantes:

I - manifestações clínico-laboratoriais associadas à deficiências (congênitas ou adquiridas) do sistema imunitário;

II - alteração em exame(s) laboratorial(is) ou complementar(es) que represente(m) qualquer(quaisquer) uma das condições incapacitantes previstas nesse rol taxativo;

III - deformidades congênitas ou adquiridas com comprometimento funcional que implique em incompatibilidade com o pleno exercício das atividades dos cargo de Agente de Execução Penal;

IV - ausência congênita ou adquirida, total ou parcial, de órgãos ou segmentos corporais indispensáveis ao pleno exercícios das atribuições dos cargo de Agente de Execução Penal; e

V - qualquer doença grave de natureza infecciosa e em fase contagiosa (por meio de contato direto, de fômite ou de via aérea).

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º Em conformidade com o artigo 7º, inciso VI, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o candidato deverá apresentar aptidão física e mental para investidura em cargo público no âmbito do Distrito Federal.

Art. 10. Não poderá tomar posse no cargo público de Agente de Execução Penal do Distrito Federal o candidato que apresentar exame adulterado, falsificado, realizado em outra pessoa ou que o resultado houver a utilização de expedientes fraudulentos. Os casos detectados serão encaminhados às autoridades competentes.

Parágrafo único. A verificação de irregularidade prevista no art. 10 desta Portaria poderá ocorrer a qualquer momento e a declaração de impedimento da posse do candidato operará efeitos retroativos, sendo reputado nulo o ato que o considerou apto na avaliação de saúde, bem como os demais dele decorrentes.

Art. 11. Os exames laboratoriais e complementares mencionados nesta Portaria, inclusive os exames toxicológicos, deverão ser realizados às expensas do candidato.

Parágrafo único. Em todos os exames, além do nome completo do candidato, deverão constar, de forma legível, a assinatura, o texto do laudo, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável, que serão conferidos quando da avaliação de saúde.

Art. 12. Serão aceitos exames laboratoriais e complementares realizados, no máximo, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data estabelecida para o exame clínico.

Parágrafo único. No caso dos exames toxicológicos, serão aceitos apenas laudos de exames cuja coleta de material biológico tenha sido realizada, no máximo, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data estabelecida para a avaliação clínica;

Art. 13. Não poderá ser empossado o candidato considerado inapto na avaliação médica admissional ou que não tenha sido submetido à avaliação clínica em razão do não comparecimento nas datas e nos horários estabelecidos em edital para a avaliação de saúde.

Art. 14. Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento da presente Portaria.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Junta Médica Oficial do Distrito Federal

Art. 16. O modelo de laudo médico conclusivo e descritivo de avaliação psiquiátrica consta do Anexo I desta Portaria.

Art. 17. Aplica-se, naquilo que não contrariar as disposições desta Portaria, o Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA

ANEXO I

ATESTADO

Atesto, para os devidos fins, que o(a) candidato(a)______________________________________________, examinado(a) por mim nesta data, apresenta as seguintes condições psíquicas:

consciência:_______________________________________________________________; orientação:________________________________________________________________;

atenção: __________________________________________________________________;

pensamento(curso, forma e conteúdo): __________________________________________;

comportamento:____________________________________________________________;

humor/afeto:_______________________________________________________________; coerência:_________________________________________________________________;

relevância do pensamento: ___________________________________________________;

conteúdo ideativo: __________________________________________________________;

sensopercepção:____________________________________________________________;

hiperatividade:_____________________________________________________________;

encadeamento de deias: _____________________________________________________;

memória recente____________________________________________________________;

memória remota____________________________________________________________;

cognição/inteligência:_______________________________________________________;

capacidade de raciocínio e juízo crítico:_________________________________________;

linguagem:________________________________________________________________;

uso(ou não)de medicamentos psicotrópicos (psicofármacos):________________________.

Conclusão:________________________________________________________________.

Cidade/UF, __ de_________________ de 20__.

Atenciosamente,

_______________________________________________

Assinatura Legível do Profissional com número do CRM

(e informação de ser especialista em Psiquiatria)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 30/07/2021 p. 58, col. 1