(Revogado(a) pelo(a) Portaria 71 de 22/12/2025)
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de fundos de investimento e instituições financeiras para gestão e administração de investimentos da carteira do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 c/c o inciso I, art. 5 e o inciso II, VIII, XIII e XXIV do art. 33 do Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016 e com base na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010 e Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º O processo de credenciamento de fundos de investimento e instituições financeiras para prestação de serviço de gestão e administração de investimentos da carteira do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF deve observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Compete à Diretoria de Investimentos do Iprev/DF:
I - monitorar a carteira de fundos de investimento do Iprev/DF e as alternativas de investimento disponíveis em mercado, propor ao Comitê de Investimentos e Análises de Riscos - CIAR a realização de processo de credenciamento de fundos de investimento e instituições, a partir da identificação da necessidade de incorporação de novos veículos de investimento.
II - propor os critérios de seleção aplicáveis para cada processo de credenciamento com base nas características dos ativos a serem incorporados à carteira do Iprev/DF.
III - realizar a análise técnica dos participantes e submeter a lista de fundos e instituições a serem selecionadas ao Comitê de Investimentos e Análise de Riscos - CIAR.
Art. 3º Compete ao Comitê de Investimentos e Análise de Riscos - CIAR:
I - propor ou deliberar sobre a aprovação de abertura de processo de credenciamento proposta pela DIRIN.
II - deliberar sobre a aprovação da lista de fundos e instituições proposta pela DIRIN em cada processo de credenciamento.
Art. 4º Compete ao Diretor-Presidente do Iprev/DF:
I - autorizar a abertura de processo de credenciamento de fundos de investimento e instituições financeiras; e
II - adjudicar e homologar os resultados dos processos de credenciamento.
DOS PROCESSSOS SELETIVOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 5º O credenciamento de novos fundos de investimento e instituições financeiras deve dar-se por meio de processo seletivo público e competitivo, regulado por edital específico a ser divulgado pelo Iprev/DF, após aprovação do pelo CIAR e Diretor - Presidente.
§ 1º O edital estabelecerá o número de fundos de investimento a serem credenciados juntamente com as respectivas instituições financeiras, que estarão aptos a receber os instestimentos do Iprev/DF de acordo com os critérios da sua Política de Investimentos, às diretrizes do Comitê de Investimento e Análise de Riscos e à estratégia de alocação anual estabelecida pela Diretoria de Investimentos.
§ 2º O credenciamento não implica em qualquer compromisso do Iprev/DF em realizar aporte efetivo de recursos, sendo possível a realização de credenciamento de número de fundos que permita a constituição de cadastro reserva de fundos, a serem acessados em caso de descredenciamento de fundos com baixo desempenho ou elevado risco.
Art. 6º Os processos seletivos contarão com etapa de qualificação e classificação.
Parágrafo único: Na etapa de qualificação serão avaliados os requisitos mínimos do fundo de investimento e de suas respectivas instituições administradora e gestora para que o fundo passe para a etapa de classificação, quando serão submetidos a avaliação quantitativa para obtenção de sua posição no processo seletivo.
Art. 7º Para qualificação de fundos de investimento em processo seletivo de credenciamento, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - Pelas respectivas instituições gestora e administradora
a - Existência de ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
b - Observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem relacionamento seguro;
c - Regularidade fiscal e previdenciária
d - Classificação por agência classificadora de risco em funcionamento no país reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimentos;
e - Comprovação de histórico e experiência na gestão e administração de recursos de terceiros;
f - Segregação das atividades e qualificação do corpo técnico;
g - Volume mínimo de gestão de recursos sob gestão compatível com o tipo de fundo de investimento a ser credenciados;
h - Histórico de desempenho e parâmetros de risco adequados dos fundos de investimento sob sua gestão semelhantes ao investimento a ser credenciado, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.
II - Pelo fundo de investimento:
a - Política de investimentos adaptada às exigências da Resolução nº 3.922 do Conselho Monetário Nacional, de 25 de novembro de 2010.
b - Valor de patrimônio líquido total compatível com o volume de investimentos potencial do Iprev/DF, de forma a mitigar o risco de desenquadramento no art. 14 da Resolução nº 3.922 do Conselho Monetário Nacional, de 25 de novembro de 2010.
c - Taxas compatíveis com os limites estabelecidos no edital específico do processo seletivo d. Política e estratégia de investimento compatível com o objeto do edital de credenciamento.
Art. 8º Para obtenção da classificação dos fundos de investimentos aprovados na etapa de qualificação, o edital de credenciamento estabelecerá os parâmetros quantitativos que deverão ser computados conforme o objeto específico do processo seletivo.
Art. 9º Além de eventuais parâmetros quantitativos específicos a cada credenciamento, todos os processos seletivos deverão mensurar os seguintes parâmetros mínimos:
Rentabilidade líquida histórica do fundo de investimento - médio prazo (36 ou 24 meses)
Rentabilidade líquida histórica do fundo de investimento - curto prazo (12 meses)
Art. 10. Serão credenciados os fundos que obtiverem as melhores posições na etapa de classificação compatível com a quantidade de fundos estabelecida no edital.
Art. 11. Os critérios para alocação de recursos nos fundos credenciados serão estabelecidos na Estratégia Anual de Alocação do Iprev/DF, conforme avaliação de desempenho específica que abrangerá eventuais fundos da mesma classe de ativos já existentes na carteira do Iprev/DF, segundo sua classificação.
Parágrafo único: Para obtenção da classificação dos fundos de investimentos aprovados na etapa de qualificação, o edital de credenciamento estabelecerá os parâmetros quantitativos que deverão ser computados, conforme o objeto específico do processo seletivo.
Art. 12. O credenciamento terá validade de 1 (um ano).
Fundos de investimento que já tenham sido submetidos a um primeiro processo de credenciamento poderão ter seu credenciamento renovado anualmente pelo Iprev/DF por meio da comprovação dos requisitos contidos no Art. 7º desta Portaria, sem necessidade de processo seletivo público e competitivo nos moldes aqui estabelecidos.
Art. 13. Fundos de investimento que apresentem baixo desempenho, ultrapassem os limites de risco estabelecidos pelo CIAR e que deixem de se enquadrar nos requisitos do Art. 7º dessa Portaria poderão ser descredenciados pelo Iprev/DF e sofrerem resgate total dos recursos aplicados.
Art. 14. Esta Portaria e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2017 p. 2, col. 1