SINJ-DF

LEI Nº 7.057, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 45195 de 23/11/2023

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação de salas reservadas de apoio e adequadas para mulheres em fase de amamentação por parte dos órgãos públicos da administração direta e indireta do governo do Distrito Federal.

Art. 2º Os órgãos e entidades do governo do Distrito Federal onde haja lotação de servidoras públicas devem instalar salas de apoio à amamentação para extração e armazenagem de leite materno durante o horário de expediente.

Art. 3º As salas de apoio à amamentação de que trata esta Lei devem ser instaladas em área apropriada, com equipamentos necessários dotados de assistência adequada, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, e são destinadas ao uso das servidoras e terceirizadas a serviço dos órgãos e entidades distritais.

Parágrafo único. As salas devem ter conforto térmico e ambiente tranquilo, que permitam a adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas, e que deem privacidade à mulher.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 06/01/2022 p. 4, col. 1