SINJ-DF

DECRETO Nº 6.939, DE 19 DE AGOSTO DE 1982.

Dispõe sobre o tombamento provisório do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, Distrito Federal e respectivo mobiliário histórico.

O Goverrudor do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 180, Parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso III combinado com o artigo 20, inciso II ambos da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se sob proteção do Governo do Distrito Federal, mediante Tombamento Provisório, o MUSEU HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PLANALTINA, sito a Praça Cel. Salviano Monteiro, Nº 24, esquina com Avenida Goiás, Quadra 57, Lote Nº 1, e respectivo mobiliário histórico.

Art. 2º - A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo toda a área do Lote Nº 1 e Quadras 43, 44, 55, 56 e 57 e Praça Cel. Salviano Monteiro.

Art. 3º - Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores, será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal e, como tal, punível de acordo com o disposto nas Leis penais.

Art. 4º - A Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura, diligenciará junto aos órgãos competentes a formulação, aprovação e adoção de legislação específica que organiza a proteção ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 5º - Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

Parágrafo único - O Tombamento ora provisório, passará a Tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação) de Proteção ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal, a partir de sua adoção.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1982.

94º da República e 23º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158 de 19/08/1982 p. 1, col. 1