SINJ-DF

LEI Nº 6.338, DE 1º DE AGOSTO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile.

§ 1º Consideram-se certidões de registro civil, para efeitos desta Lei:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito.

§ 2º Considera-se deficiência visual, para efeitos desta Lei:

I - cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

II - baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 graus;

IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput, os cartórios de registro civil devem divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.

Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura braile não acarreta acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.

Art. 3º Os cartórios de registro civil referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nela estabelecidas.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deve ser revertido ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 02/08/2019 p. 1, col. 2