SINJ-DF

RESOLUÇÃOº 300, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.

Regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação de que trata o art. 89 da Lei Complementar do DF nº 840/11 e o art. 34 da Lei Distrital nº 4.356/09.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 4.392/12, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Adicional de Qualificação - AQ, previsto no art. 89 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e no art. 34 da Lei Distrital nº 4.356, de 3 de julho de 2009, será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º Para fins desta Resolução são consideradas as seguintes definições:

I - Adicional de Qualificação - AQ: forma de remuneração vinculada à melhoria da qualificação para o exercício do cargo efetivo, mediante a aquisição de competências, por meio de cursos de capacitação e de educação continuada de média e longa duração;

II - competências: conjunto de conhecimentos, habilidades, disposições comportamentais e realizações que credenciam o servidor para o desempenho profissional de uma ação específica ou em uma determinada área.

Art. 3º Os cursos de capacitação e de educação continuada realizados e apresentados para fins de AQ deverão guardar correspondência com as referências que orientam a qualificação do servidor no Tribunal, estabelecidas em ato próprio, tais como matrizes de competências, matriz de correlação e planos de desenvolvimento de competências.

Art. 4º Os conteúdos dos cursos de capacitação e de educação continuada apresentados para fins de AQ devem guardar pertinência com as atribuições do cargo ou do setor de lotação, bem como com as referências indicadas no artigo anterior.

Parágrafo único. No que se refere à análise de pertinência, as competências institucionais estabelecidas em ato próprio podem ser consideradas de modo subsidiário.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE CURSOS

Seção I

Dos Cursos de Capacitação

Art. 5º Consideram-se cursos de capacitação aqueles que apresentem um conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico e/ou prático, presenciais ou a distância, planejados, organizados e aplicados de modo sistemático e continuado, com carga horária mínima de 6 (seis) horas, com conteúdo programático específico, e critérios de avaliação e de certificação previamente definidos.

Parágrafo único. Só poderão ser aproveitados para fins de AQ os cursos de capacitação realizados pelo servidor após seu ingresso no Tribunal.

Art. 6º Não se enquadram na definição a que se refere o artigo anterior:

I - eventos caracterizados pela apresentação pública ocasional de conhecimento, tais como exposição de temas técnicos, culturais, científicos ou tecnológicos, ainda que integrantes da programação social, esportiva e cultural do Tribunal;

II - curso que constituir requisito para ingresso em cargo de provimento efetivo ou para habilitação profissional em entidade de classe;

III - participação em comissões, em grupos de trabalho ou similares, no Tribunal ou externos;

IV - eventos de nivelamento conceitual ou de familiarização com técnicas e metodologias de trabalho no decurso de atividades de consultoria e/ou execução de projetos;

V - elaboração de trabalho científico de conclusão de qualquer tipo de curso;

VI - aproveitamento, de forma isolada, de horas, disciplinas ou módulos cursados como parte de programa de curso de graduação, ou pós-graduação lato ou stricto sensu, bem como de curso de capacitação.

VII - eventos externos que, mesmo sendo divulgados como cursos, não atendam às definições e aos requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 7º Poderão ser aceitos para o cômputo do AQ os cursos de capacitação realizados a distância, com duração de até 30 (trinta) horas-aula, com média não superior a 2 (duas) horas-aula diárias e limite de 90 (noventa) horas-aula em cada exercício.

Parágrafo único. Nos casos de cursos a distância, cujo período de realização seja iniciado em um determinado exercício e concluído no ano subsequente, a carga horária deverá ser computada proporcionalmente a cada ano civil.

Art. 8º Não serão computados 2 (dois) ou mais cursos de capacitação, seja presencial, a distância ou semipresencial, quando realizados em períodos concomitantes, devendo o servidor optar por um dos cursos.

Art. 9º A participação do servidor nos cursos de capacitação apresentados para fins de AQ será comprovada mediante apresentação de cópia de certificado expedido por instituição regularmente estabelecida que deverá conter, de modo circunstanciado, o curso, a instituição promotora, data ou período de realização, local, conteúdo programático, carga horária e menção ou nota obtida na avaliação de aprendizagem.

§ 1º Somente serão admitidos cursos com aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de aprendizagem.

§ 2º Os cursos de capacitação de iniciativa do Tribunal ou realizados por instituições conveniadas com a Corte poderão contar com critérios específicos de avaliação e aprovação.

§ 3º Não será computada carga horária correspondente à atividade complementar ou extraclasse de curso de capacitação, presencial ou semipresencial.

§ 4º Declarações ou certidões serão aceitas para complementar informações dos requisitos exigidos para o certificado.

Art. 10. Para alcançar a carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para a concessão do AQ, o servidor poderá somar carga horária de mais de um curso de capacitação.

Seção II

Dos Cursos de Educação Continuada

Art. 11. Consideram-se de educação continuada os cursos de graduação e os de pósgraduação stricto sensu autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação e ofertados por instituições de ensino superior credenciadas, bem como os cursos de pós-graduação lato sensu ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação.

§ 1º A categoria de cursos de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, abrange os cursos de especialização e os cursos designados como MBA ou equivalentes, ofertados por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação.

§ 2º A categoria de cursos de pós-graduação stricto sensu abrange os cursos de mestrado e doutorado.

§ 3º Poderão ser aproveitados para fins de AQ os cursos de educação continuada realizados antes do ingresso no Tribunal, desde que observados os requisitos constantes nesta Resolução.

Art. 12. A conclusão dos cursos de educação continuada será comprovada mediante apresentação de cópia do respectivo diploma ou certificado expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação.

§ 1º No caso de curso a distância, somente será aceito diploma ou certificado expedido por instituição de ensino superior que possua credenciamento específico do Ministério da Educação para ensino a distância.

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno;

II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografa ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições exigidas pelo Ministério da Educação para seu funcionamento;

V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados a distância.

§ 3º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos, se devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

§ 4º Não será admitido, para fins de AQ, diploma ou certificado de curso de graduação, ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, emitido sob a chancela de representação ou delegação de outra instituição, ou referente a curso cuja realização tenha sido delegada ou terceirizada a instituições que não detenham autorização específica do Ministério da Educação para atuar como instituição de ensino superior e/ou credenciada para oferecer cursos de pós-graduação.

§ 5º A comprovação dos requisitos exigidos nesta Resolução poderá ser feita mediante declaração da instituição de ensino, ou mediante solicitação de informação ao Ministério da Educação, a critério da Administração.

Art. 13. Poderão ser computados até 2 (dois) cursos de educação continuada, seja presencial, semipresencial ou a distância, quando realizados em períodos parcialmente concomitantes, desde que observada a compatibilidade horária, a partir do período reservado para a elaboração da monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 14. Os cursos de educação continuada deverão apresentar, no mínimo, 50% de disciplinas que tenham correlação com os critérios de pertinência definidos, excluídas para fins de correlação as disciplinas voltadas à metodologia ou elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. É possível a aceitação de certificados de curso de educação continuada e de capacitação realizados de maneira concomitante, desde que não haja incompatibilidade horária.

Art. 16. Para os cursos realizados a distância, tanto na modalidade capacitação, quanto de educação continuada, será exigida também, sem prejuízo de outros requisitos previstos nesta Resolução, via original do diploma ou certificado, devidamente expedida e assinada pela instituição promotora do curso, podendo ser dispensada nos casos de cursos de capacitação oferecidos por instituição pública ou conveniada com o Tribunal.

Art. 17. Os setores instrutivos dos processos relativos ao AQ poderão solicitar informações e documentos complementares com vistas à obtenção de maiores referências para análise.

Art. 18. A instrução relativa ao AQ deverá indicar de maneira detalhada as referências e os critérios adotados na análise formal e material dos pedidos de AQ, inclusive aquelas utilizadas para fins de cotejo entre o conteúdo dos cursos e os parâmetros para aferição de pertinência.

Parágrafo único. Situações em que critérios excepcionais de pertinência sejam propostos e justificados por setor do Tribunal poderão ser avaliados pela Presidência.

Art. 19. Incumbe ao Serviço de Gestão de Desempenho e de Desenvolvimento de Competências a verificação da adequação dos certificados de ações de capacitação e de educação continuada, bem como o exame e a demonstração da pertinência dos cursos apresentados, cabendo ao Serviço de Legislação de Pessoal a análise de legalidade.

Art. 20. Os diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção do AQ serão considerados uma única vez.

Art. 21. O requerente responderá administrativa, civil e penalmente pela autenticidade dos documentos apresentados para os fins referidos nesta Resolução.

Art. 22. O AQ será calculado, cumulativamente, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor, com base nos percentuais e títulos constantes no Anexo Único desta Resolução.

Art. 23. A edição de atos complementares à regulamentação do AQ, tais como matrizes de competências, matriz de correlação e planos de desenvolvimento de competências, ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 24. Os cursos de capacitação realizados e apresentados para fins de AQ poderão ser restritos àqueles ofertados pela Escola de Contas Públicas quando da implementação das trilhas de aprendizagem.

Art. 25. Os cursos de capacitação ou de educação continuada iniciados até a véspera da publicação desta Resolução serão tratados de acordo com os critérios até então vigentes.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 242, de 4 de outubro de 2012.

RENATO RAINHA

ANEXO ÚNICO

Adicional de Qualificação - AQ. Percentuais e Títulos (Art. 34, § 2º, da Lei distrital nº 4.356/09 c/c o parágrafo único do art. 89 da Lei Complementar do DF nº 840/11)

A

15% (quinze por cento)

Título de doutorado

B

13% (treze por cento)

Título de Mestre (stricto sensu), que guarde direta correlação com as atribuições

C

12% (doze por cento)

Título de Mestre (stricto sensu) sem direta correlação com as atribuições (REVOGADO)

D

5% (cinco por cento)

Mais de um certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu que guarde direta correlação com as atribuições (por título, excetuado o primeiro)

E

7% (sete por cento)

Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu, que guarde direta correlação com as atribuições

F

3% (três por cento)

Mais de um Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu (por título, excetuado o primeiro) (REVOGADO)

G

5% (cinco por cento)

Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu. (REVOGADO)

H

3% (três por cento)

Mais de um Diploma de Curso Superior, para os ocupantes de cargo deste nível (por título, excetuado o que serviu de requisito para ingresso no cargo)

I

3% (três por cento)

Mais de um Diploma de Curso Superior (por título, excetuado o primeiro), para os ocupantes de cargo de nível médio ou básico

J

5% (cinco por cento)

Diploma de Curso Superior, para os ocupantes de cargos de nível médio ou básico

K

5% (cinco por cento)

Certificado de conclusão de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente, para os ocupantes de cargos de nível fundamental

L

1% (um por cento)

Certificado de curso de Treinamento, Capacitação ou Aprimoramento, com carga horária mínima de 80 (horas), ou acumulada, que guarde direta correlação com as atribuições

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 20/12/2016