SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 40 de 22/11/2011

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 11/01/2017

Legislação correlata - Portaria 75 de 15/05/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 3 de 28/09/2018

PORTARIA Nº 22, DE 17 DE MAIO DE 2012. (*)

(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)

Dispõe sobre a formação, instrução e tramitação dos autos suplementares e dos processos administrativos no âmbito da Procuradoria Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o artigo 102 do Decreto nº 22.789, de 13 de março de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os processos judiciais acompanhados pelos Procuradores do Distrito Federal deverão ser reproduzidos sob a forma de autos suplementares, cuja formação, instrução, tramitação e arquivamento obedecerão às normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Os processos administrativos autuados na Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem como os encaminhados a este órgão, seguirão as normas de protocolo e autuação aplicáveis ao Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A tramitação e as formas de manifestação dos Procuradores do Distrito Federal em processos administrativos serão regulamentadas por esta Portaria.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES NA ÁREA JUDICIAL

SEÇÃO I

DOS AUTOS SUPLEMENTARES

SUBSEÇÃO I

DA FORMAÇÃO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAS

Art. 3º Os autos suplementares deverão ser formados com os documentos inaugurais encaminhados pelo Poder Judiciário e distribuídos ao Procurador designado para acompanhar o respectivo processo em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Nos casos em que o prazo judicial fixado para a primeira atuação do Procurador for inferior a 5 (cinco) dias, os autos suplementares serão formados e a ele encaminhados em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Na hipótese de processo judicial instaurado por ato do Procurador, os autos suplementares deverão ser formados com a peça protocolizada perante o Poder Judiciário, apensados aos originários, se for o caso, e enviados ao subscritor da petição, no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 3º Cada processo judicial, ainda que relacionado com outro feito em tramitação, gerará novos autos suplementares, com numeração própria, e será computado na carga do Procurador.

Art. 4º Os autos suplementares deverão ser instruídos com a petição inicial, a contestação, todas as demais peças apresentadas pelo Procurador, decisões judiciais, prova do trânsito em julgado, além de outros documentos necessários à compreensão da demanda.

Parágrafo único. O Procurador zelará pelo atendimento ao disposto neste artigo sempre que oficiar nos autos suplementares.

Art. 5º Quando da distribuição ou redistribuição dos autos suplementares, caberá ao Procurador registrar por escrito e comunicar pessoalmente à Chefia imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, razões de impedimento ou suspeição, aplicando-se, no que couber, as regras dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. É vedado ao Procurador declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

Art. 6º Excetuado o disposto no artigo anterior, o requerimento de redistribuição de autos suplementares somente será deferido se encaminhado na primeira quinta parte do prazo processual.

Parágrafo Único. Intentado após o lapso temporal indicado no caput, o requerimento somente será apreciado depois de cumprida a respectiva diligência.

Art. 7º Disponibilizada a intimação pelos setores competentes, é do Procurador a responsabilidade pelo cumprimento dos prazos processuais.

Parágrafo único. Quando o cumprimento do prazo processual depender de manifestações ou diligências prévias de órgãos internos da Procuradoria, os autos suplementares deverão ser encaminhados ao destino no primeiro terço do prazo e devolvidos no segundo terço, salvo necessidade de prazo menor, devidamente justificada pelo Procurador.

Art. 8º Compete ao Procurador levar ao conhecimento da Chefia imediata, por meio dos respectivos autos suplementares, as principais manifestações e decisões dos processos judiciais.

Art. 9º Compete ao Procurador responsável pelo acompanhamento dos autos suplementares diligenciar pela pronta informação e orientação à autoridade competente, tão logo seja proferida decisão liminar ou qualquer outra da qual resulte obrigação de fazer ou de não fazer para a administração pública.

SUBSEÇÃO II

DA FORMAÇÃO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO ESPECIAIS

Art. 10 Nos mandados de segurança e mandados de injunção, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – serão formados autos suplementares, instruídos com cópia das informações prestadas devidamente protocolizadas e com o mandado de intimação para que o Distrito Federal ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009;

II – ao requerer o ingresso do Distrito Federal no feito, o Procurador acrescentará, se for o caso, argumentos fáticos e jurídicos úteis à defesa da fazenda pública.

Parágrafo único. Quando solicitada à Procuradoria Geral do Distrito Federal a elaboração de informações em mandados de segurança e de injunção impetrados contra atos ou omissões do Governador, o Procurador providenciará o envio da respectiva minuta para assinatura e protocolo com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência do encerramento do prazo judicial.

Art. 11 Compete ao Procurador Geral definir a posição processual do Distrito Federal nas ações populares, ações civis públicas ou outras de natureza coletiva e ações de improbidade propostas contra terceiros, bem como autorizar o ajuizamento de ações contra entes públicos.

§ 1º Quando do recebimento das citações referentes às ações de que trata o caput, o Procurador responsável deverá instruir os autos suplementares com todos os documentos necessários à compreensão da lide, inclusive, se possível, com cópia do processo administrativo correspondente.

§ 2º Instruídos os autos, o Procurador deverá sugerir a posição a ser assumida pelo Distrito Federal, mediante despacho fundamentado, o qual será submetido à apreciação da Chefia imediata e do Procurador-Chefe e encaminhado, ao final, ao Procurador Geral, no primeiro terço do respectivo prazo.

Art. 12 Quando o Procurador responsável pelo processo identificar a existência de grave repercussão econômica, jurídica, política ou social da lide, deverá submeter a questão ao conhecimento da Chefia imediata e do Procurador-Chefe, os quais, assim aquiescendo, encaminharão ao Procurador Geral pedido de tramitação prioritária e atuação estratégica, cujo deferimento, após oitiva do Procurador-Chefe da Assessoria Especial, ensejará a adoção das seguintes medidas, entre outras especificamente determinadas:

I – lançamento nos registros processuais e na capa dos autos suplementares da observação “tramitação prioritária – atuação estratégica”;

II – atuação conjunta da Assessoria Especial, mediante colaboração na definição do teor das manifestações em juízo, fixação de estratégias de atuação e participação em audiências;

III – assinatura das peças pelos Procuradores responsáveis, respectivas Chefias e, se for o caso, pelo Procurador Geral;

IV – controle especial do andamento do processo pelo Procurador responsável no âmbito da Procuradoria Especializada, inclusive mediante juntada de relatórios periódicos dos andamentos processuais, ao menos a cada 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A pendência de apreciação do pedido de tramitação especial e atuação estratégica não exime o Procurador da adoção imediata de providências administrativas necessárias ao adequado cumprimento do prazo ou do manejo de medidas judiciais urgentes que não possa aguardar a deliberação final sobre a solicitação.

Art. 13 Os pedidos de suspensão de liminares, de tutelas antecipadas ou de sentença, previstos no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 e no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009, dependerão de autorização do Procurador Geral e seguirão o procedimento previsto no artigo 12.

SUBSEÇÃO III

DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS SUPLEMENTARES

Art. 14 Após o trânsito em julgado da decisão judicial que põe fim à lide, compete ao Procurador responsável pelo acompanhamento dos autos suplementares:

I – verificar se foram prestadas à autoridade competente todas as informações necessárias ao fiel cumprimento da decisão, as quais, caso contrário, deverão ser por ele elaboradas e encaminhadas por ofício subscrito pela Chefia imediata;

II – verificar o cabimento de cumprimento de sentença, ação regressiva, ação rescisória, execução de honorários ou outra medida processual;

III – descartadas as hipóteses elencadas no inciso anterior, certificar nos autos suplementares que estes contêm todas as peças necessárias à compreensão da lide e solicitar o seu arquivamento à Chefia imediata, a quem caberá a decisão final a respeito.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, os autos suplementares relativos a processos findos serão desconsiderados da carga do Procurador, podendo ser mantidos em apenso aos novos autos suplementares deles originados até serem arquivados juntamente com estes.

SEÇÃO II

DOS PEDIDOS DE DISPENSA DE ATUAÇÃO EM JUÍZO

Art. 15 Compete aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas analisar pedidos de dispensa ou desistência de:

I – contestação;

II – ação em andamento;

III – recursos;

IV – execução de honorários advocatícios cujo valor não exceda a um salário mínimo;

V – embargos à execução.

Parágrafo único. Os pedidos de dispensa ou desistência formulados nos processos de competência da Gerência de Assuntos Constitucionais serão analisados pelo respectivo Procurador-Chefe;

Art. 16 Não haverá necessidade de pedido de dispensa nas seguintes hipóteses:

I – embargos à execução, estando corretos os cálculos apresentados pelo exequente, desde que consignado pelo Procurador do feito que não há outro motivo para impugnação;

II – matéria sumulada no âmbito da Procuradoria Geral do Distrito Federal, devendo o Procurador do feito consignar a efetiva incidência da súmula aplicável ao caso e adotar as providencias do artigo 9º, se cabíveis.

Art. 17 Compete ao Procurador-Chefe da Assessoria Especial analisar todos os pedidos de dispensa ou desistência dos recursos em trâmite nos Tribunais Superiores, bem como os relativos à atuação em ações civis públicas, ações populares e demais ações coletivas.

Art. 17 Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos do Contencioso analisar os pedidos de dispensa ou desistência dos recursos em ações civis públicas, ações populares e demais ações coletivas e ao Procurador-Chefe da Procuradoria Especial de Assuntos Constitucionais, de Processos dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Contas analisar dispensa ou desistência dos recursos em trâmite nos Tribunais Superiores. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 11/04/2016)

Art. 18 O pedido de dispensa de recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão judicial.

Parágrafo único. Nos casos de recursos cujo prazo for igual ou inferior a 10 (dez) dias, o pedido de dispensa deverá ser encaminhado no primeiro terço do período.

Art. 19 Compete ao Procurador do feito analisar o cabimento de embargos de declaração, considerando, sobretudo, o prequestionamento da matéria sob a perspectiva de interposição ou dispensa de recursos aos Tribunais Superiores.

Art. 20 Nas hipóteses de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando for cabível um único recurso de natureza extraordinária, deverá o Procurador do feito necessariamente requerer a dispensa do outro recurso em tese não cabível.

SEÇÃO III

DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 21 O Procurador do feito deve estar presente nas audiências, salvo nas hipóteses em que a Fazenda Pública puder ser representada por preposto devidamente designado.

Art. 22 O Procurador do feito deverá estar presente nas sessões de julgamento e apresentar à Chefia imediata breve relatório do ocorrido, salvo nas hipóteses de entendimento consolidado sobre a matéria a ser julgada.

Art. 23 O Procurador do feito deverá apresentar memoriais e, quando a lei processual admitir, proferir sustentação oral, sempre que:

I – a matéria for considerada de tramitação prioritária e atuação estratégica, nos termos do artigo 12;

II – a tese defendida for inovadora;

III – o entendimento em torno da matéria não estiver consolidado.

IV – a seu juízo, ou a critério da Chefia imediata ou do Procurador-Chefe, a providencia for recomendável.

Parágrafo único. Compete ao Procurador do feito levar ao conhecimento da Chefia imediata sua impossibilidade de comparecer às audiências ou sessões de julgamento, em tempo hábil para a designação de substituto.

Art. 24 Nos processos de competência da Gerência de Assuntos Constitucionais são obrigatórias a apresentação de memoriais e a sustentação oral, salvo expressa dispensa da Chefia imediata.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES NA ÁREA CONSULTIVA

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 25 O pronunciamento dos Procuradores, nos processos administrativos, será feito na forma de despacho, parecer ou cota de aprovação ou desaprovação de parecer. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Art. 26 Será de 05 (cinco) dias úteis o prazo para a lavratura de despacho, de 10 (dez) dias úteis para a emissão de parecer e de 03 (três) dias úteis para a elaboração de cota de aprovação ou desaprovação de parecer pela Chefia imediata. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

§ 1º Os prazos para a emissão de parecer e para a elaboração da respectiva cota poderão ser prorrogados por decisão final do Procurador Geral, mediante pedido fundamentado do parecerista ou da Chefia imediata. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

§ 2º Os prazos para a emissão de parecer e para a elaboração da respectiva cota poderão ser reduzidos por determinação do Procurador Geral do Distrito Federal, na hipótese de tramitação prioritária. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Art. 27 Compete ao Procurador Geral, de ofício ou mediante requerimento do órgão ou entidade interessada, subscrito pela autoridade competente, determinar a emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

§1º A peça inaugural, devidamente autuada no órgão ou entidade interessada, deverá ser encaminhada à Chefia imediata da Procuradoria Especializada competente e distribuída a um dos Procuradores desta para análise e emissão de parecer. (revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

§2º Não serão distribuídos novos processos administrativos aos Procuradores no período de 10 (dez) dias imediatamente anteriores ao início das férias regulamentares ou licença-prêmio; (revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

§3º Todo parecer emitido por Procurador do Distrito Federal deverá ser apreciado pelo Procurador- -Chefe da respectiva Especializada e, em última instância, pelo Procurador Geral. (revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

§ 4º Em caso de suspeição ou impedimento do Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada, a apreciação do parecer caberá ao Procurador-Coordenador da área correspondente à matéria versada no opinativo, se houver, ou ao Procurador-Coordenador responsável pela área consultiva no âmbito da respectiva Procuradoria Especializada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 96 de 11/06/2014) (revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Art. 28 A emissão de qualquer parecer, ainda que de interesse das unidades internas da Procuradoria Geral do Distrito Federal, deverá seguir o procedimento previsto no artigo anterior. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Art. 29 O parecer deverá, sempre que possível, apresentar a seguinte conformação básica, segundo modelo anexo à presente portaria: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

I – epígrafe: Procuradoria Geral do Distrito Federal e, abaixo, a identificação da unidade especializada respectiva; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

II – número do parecer, classificado por unidade especializada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

III – número do processo, nome do interessado e assunto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

IV – ementa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

V – relatório; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

VI – fundamentação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

VII – conclusão; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

VII – data, assinatura e cargo do subscritor. (revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Parágrafo único. O número do processo, nome do interessado e assunto deverão corresponder ao exato conteúdo da etiqueta de identificação dos autos em todas as manifestações lavradas no âmbito da Procuradoria Geral. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Art. 29-A. Os pareceres emitidos em processos que tratem do pagamento de requisições de pequeno valor e de precatórios terão numeração diferenciada dos emitidos nos demais processos. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/12/2012)

§ 1º Os pareceres emitidos em processos que tratem do pagamento de requisições de pequeno valor e de precatórios serão identificados por numeração precedida pela sigla “RPV” e “PCT”, respectivamente, seguida por quatro dígitos, em ordem sequencial para cada espécie. A numeração de quatro dígitos será separada por barra do ano de sua emissão que, também, será composto por quatro dígitos, acompanhado da sigla do órgão interno ao qual se vincula e da sigla da PGDF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/12/2012)

§ 2º Os pareceres emitidos em processos que tratem do pagamento de requisições de pequeno valor não serão cadastrados na base de dados de pareceres. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/12/2012)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa o encaminhamento de cópias dos pareceres nele tratados ao Centro de Estudos, para arquivamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/12/2012)

Art. 29-B. Os pareceres emitidos em processos que tratem do pagamento de requisições de pequeno valor independem de aprovação superior. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 77 de 24/04/2014)

Art. 30 Sempre que o parecer for desaprovado, parcial ou totalmente, deverá ser redigida nova ementa ilustrativa do entendimento final da Procuradoria Geral acerca da matéria submetida a exame. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Parágrafo único. Todas as ementas relativas a um mesmo parecer deverão constar dos meios eletrônicos de consulta disponibilizados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Art. 31 É vedado o fornecimento de informações, cópias e certidões relativas a pareceres não apreciados definitivamente pelo Procurador Geral. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Parágrafo Único. Se houver necessidade de saída do processo administrativo antes da apreciação definitiva pelo Procurador Geral, o parecer e a respectiva cota do Procurador-Chefe, se houver, deverão ser previamente desentranhados, ficando sob a guarda da Assessoria Especial do Gabinete do Procurador Geral. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Art. 32 O acesso ao conteúdo dos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, após apreciação final do Procurador Geral, deverá obedecer estritamente ao disposto na Portaria nº 40, de 22/11/2011, e demais normas vigentes. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

Art. 33 O entendimento externado em parecer ao qual venha a ser atribuído efeito normativo, na forma do artigo 6º, XXXVI, da Lei Complementar nº 395/2001, deverá ser objeto de súmula administrativa, a ser proposta pelo Procurador-Chefe da respectiva Especializada. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 360 de 01/08/2019)

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO ENTRE PROCURADORES

Art. 34 Os Procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriores ao gozo de férias, licença ou qualquer afastamento de no mínimo 30 (trinta) dias, são obrigados, sob pena de responsabilidade, a: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

I – entregar ao Procurador substituto e à Chefia imediata relatório circunstanciado dos processos judiciais cujos prazos dependam do cumprimento de diligência previamente solicitada, bem como dos processos sujeitos à tramitação prioritária e atuação estratégica, para os fins do artigo 12, IV, desta Portaria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

II – devolução dos autos suplementares e processos administrativos que estiverem sob sua responsabilidade. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

§ 1º Em caso de ausência menor que 30 (trinta) dias, o Procurador deverá cumprir estas exigências até o último dia útil que anteceder o período de afastamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a obrigatoriedade de cumprimento de todos os prazos vincendos no período. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licença involuntária. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

Art. 35 Não serão distribuídas novas ações judiciais aos Procuradores no período de 20 (vinte) dias imediatamente anteriores ao início das férias regulamentares ou licença-prêmio. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

Art. 36 Nos 04 (quatro) dias úteis anteriores ao início das férias, licença ou afastamento de no mínimo 30 (trinta) dias, o Procurador substituto deverá assumir todos os prazos, praticar diligências e adotar quaisquer outras providências que ficariam a cargo do Procurador substituído. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

§ 1º Em caso de divisão de substituição entre dois Procuradores, o primeiro substituto fica liberado a partir do 14º (décimo quarto) dia da responsabilidade prevista no caput, a qual será assumida pelo segundo até o final do período de substituição para o qual foi designado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

§ 2º Findo o período de substituição relativo aos afastamentos indicados no caput, caberá ao Procurador do feito atender aos prazos que dependam do cumprimento de diligências previamente solicitadas pelo Procurador substituto, desde que devidamente indicados no relatório de substituição. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

§ 3º Considera-se dia útil, para o fim do disposto neste artigo, os dias de funcionamento da Procuradoria Geral do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

Art. 37 No dia seguinte ao término do período de substituição, o Procurador substituto deverá atender as exigências do artigo 34, sob pena de cumprimento dos prazos pendentes. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/10/2014)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 Na hipótese de relotação, o Procurador do feito deverá apresentar em juízo as petições relativas a prazos em curso, bem como restituir os autos suplementares corretamente instruídos e os processos administrativos devidamente apreciados.

Art. 39 Os despachos ou cotas lançados em autos suplementares e processos administrativos deverão ser digitados, salvo os de mero encaminhamento, e identificado o subscritor, mediante a utilização de carimbo ou informação legível do seu nome.

Art. 40 Os ofícios que encaminharem precatórios à Procuradoria Geral deverão observar o seguinte procedimento:

a) serão remetidos à Gerência de Precatórios da Diretoria de Administração Geral, para as anotações de praxe e posteriormente enviados à unidade sob cuja responsabilidade esteja o respectivo processo judicial;

b) distribuídos na unidade, o Procurador responsável, após verificar a necessária instrução do feito, encaminhará o processo ao Centro de Apoio Técnico, que, uma vez realizados os cálculos, restituirá os autos para emissão de parecer.

Art. 41 Os ofícios que encaminharem requisições de pequeno valor, após autuados, seguirão inicialmente à unidade responsável pelo processo judicial, que adotará as providências necessárias para permitir a rápida tramitação do processo.

Art. 42 Os Procuradores-Chefes, considerando as peculiaridades de cada Especializada, poderão propor circulares para relativizar o disposto no artigo 8º desta Portaria, as quais passarão a valer após anuência formal do Procurador Geral.

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 15, de 19 de outubro de 1999.

Art. 44 Esta Portaria entra em vigor em 25 de junho de 2012.

ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS

_________________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 102, de 25 de maio de 2012, página 13.

ANEXO PORTARIA Nº 22, DE 17 DE MAIO DE 2012

(ART. 29)

PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade Orgânica

PARECER Nº /Ano – (UNIDADE ORGÂNICA)/PGDF

PROCESSO Nº:

INTERESSADO:

ASSUNTO:

EMENTA:

I – RELATÓRIO

II – FUNDAMENTAÇÃO

III – CONCLUSÃO

DATA

ASSINATURA

NOME

CARGO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 20/06/2012 p. 10, col. 2