SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 34 de 04/05/2022

Legislação Correlata - Portaria 73 de 15/09/2022

Legislação Correlata - Resolução 5 de 22/11/2022

PORTARIA Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 2022 (*)

Regulamenta o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU - e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o inciso XI, do art. 2º e art. 11 da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021.

Art. 2º O Incentivo FUNDAFAU - IFAU, verba de caráter remuneratório, devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, é limitado, mensalmente, a 35% do maior vencimento atribuído ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.

§ 1º A aferição do IFAU, conforme Anexos I-A e I-B, se dará a partir da definição e do cumprimento das seguintes metas:

I - Metas institucionais referentes ao desempenho de cada especialidade nas unidades do Governo do Distrito Federal que detenham competências finalísticas relativas às funções de Auditoria de Atividades Urbanas, de que trata a Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001 e a Lei nº 7.110, de 02 de abril de 2022, conforme Anexo I-A; e

II - Metas individuais fixadas aos servidores ativos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas, conforme Anexo I-B, lotados em quaisquer unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

§ 2º Consideram-se, para os fins desta Portaria, Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, os órgãos, as entidades e os fundos da Administração direta ou indireta que desempenham as funções de planejamento, execução, reaparelhamento ou manutenção de ações de controle, auditoria, fiscalização ou inspeção de Atividades Urbanas.

§ 3º Não será devido o IFAU ao servidor de que trata o art. 2º quando estiver em gozo das licenças e dos afastamentos não remunerados previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 4º O direito ao recebimento do incentivo será, automaticamente, extinto, respeitados os valores devidos relativos ao período de apuração a que se refere o pagamento do IFAU, ao se tratar de:

I - Servidor ativo, nos casos de exoneração ou demissão do cargo efetivo, posse em outro cargo inacumulável e falecimento sem dependentes;

II - Aposentado, nas hipóteses de cassação de aposentadoria e falecimento sem dependentes;

III - Pensionista, na hipótese de falecimento.

Art. 3º O pagamento do IFAU será feito em parcelas mensais, considerando os valores apurados pelo atingimento das metas institucionais e individuais, conforme as tabelas dos Anexos III e IV.

§ 1º O Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas - FUNDAFAU-CONAD, com base nos valores apresentados na forma do caput, informará o valor do IFAU a ser pago aos órgãos responsáveis pela elaboração da folha de pagamento.

§ 2º O cálculo do IFAU deverá ser realizado da maneira estabelecida no Anexo II.

§ 3º A parcela do IFAU referente ao décimo terceiro salário será paga no mês de aniversário do membro da carreira Auditoria de Atividades Urbanas ativo, aposentado ou pensionista.

§ 4º A parcela do IFAU referente às férias será paga, juntamente, com o terço de férias constitucional.

§ 5º Aos servidores ativos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas ocupantes de Cargo Público de Natureza Especial de símbolos CPE-02, CPE-01, CDA-01 ou de Cargo de Natureza Política, assim como aos licenciados para desempenho de mandato classista, será devida a integralidade do percentual, a título de metas individuais, de que tratam o arts. 2º, § 1º, inciso II, 9º, inciso II e 10, inciso II.

§ 6º Os servidores ativos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas ocupantes de Cargo Público de Natureza Especial de símbolos CPE-02, CPE-01, CDA-01, bem como os ocupantes de Cargo de Natureza Política, poderão renunciar ao direito de recebimento dos valores referentes ao IFAU por tempo determinado ou indeterminado, através de declaração a ser enviada ao FUNDAFAU-CONAD, podendo solicitar a sua revogação a qualquer tempo.

§ 7º É estendido aos integrantes da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que sejam titulares de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção de Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas, independentemente, do símbolo do cargo que ocupem, a integralidade do percentual, a título de metas individuais, nos moldes de aplicação do § 5º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 96 de 29/11/2022)

Art. 4º O desempenho das funções de Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, para fins desta Portaria, será mensurado pela aplicação da fórmula constante do Anexo II.

Art. 5º A aferição da meta institucional será determinada pelo FUNDAFAU-CONAD, após resposta do cumprimento das metas constantes do Anexo I-A, observadas as especificidades de cada órgão da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 1º Cabe aos Subsecretários, Superintendentes, Diretores, Coordenadores ou aos ocupantes de cargos equivalentes das áreas fins de fiscalização, auditoria ou inspeção, o fornecimento da informação prevista no caput, que deverá ser submetida ao titular do respectivo órgão para chancela e envio ao FUNDAFAU-CONAD até o quinto dia útil do mês seguinte ao encerramento do semestre de referência.

§ 1º Cabe aos Subsecretários, Superintendentes, Diretores, Coordenadores ou aos ocupantes de cargos equivalentes das áreas fins de fiscalização, auditoria ou inspeção, o fornecimento da informação prevista no caput, que deverá ser submetida ao titular do respectivo órgão para chancela e envio ao FUNDAFAU-CONAD até o décimo quinto dia do mês seguinte ao encerramento do semestre de referência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 96 de 29/11/2022)

§ 2º Na hipótese de divergência entre os valores fornecidos pelas unidades de fiscalização e o valor chancelado, o titular do órgão deverá justificar em termo próprio, o qual será analisado pelo FUNDAFAU-CONAD.

§ 3º Compete ao FUNDAFAU-CONAD encaminhar aos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas os formulários e os critérios que serão adotados para mensuração das metas institucional e individual.

Art. 6º Aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que não estejam lotados nas unidades citadas no art. 2º, § 1º, I, inclusive os cedidos a órgãos que não desempenhem funções de Auditoria de Atividades Urbanas, outros entes ou aos licenciados para desempenho de mandato classista, será devido o valor igual ao alcançado em sua lotação de origem a título de atingimento da meta institucional.

Parágrafo único. O IFAU é devido aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas cedidos a outros entes da federação com ônus para o Distrito Federal.

Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 6º aos aposentados e aos pensionistas da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas, sendo considerado o órgão de fiscalização de sua última lotação.

Art. 8º A apuração semestral da meta individual caberá à chefia imediata do servidor nas unidades responsáveis pelo desempenho das funções de Auditoria de Atividades Urbanas na forma estabelecida no Anexo I-B.

Art. 9º O valor mensal do IFAU a ser pago ao servidor, observado o limite de que trata o art. 2º, caput, será determinado pelo FUNDAFAU-CONAD e terá a seguinte composição:

I - até 80% a ser atribuído aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, referente ao atingimento das metas institucionais - Meta Institucional;

II - até 20% a ser atribuído aos servidores ativos lotado nas unidades a que se refere o art. 2º, § 1º, I, as quais são responsáveis pelo desempenho das funções de Auditoria de Atividades Urbanas, em ato de sua chefia imediata, referente ao atingimento das metas individuais - Meta Individual.

§ 1º Os titulares dos órgãos deverão enviar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao semestre de referência, as informações consolidadas da Avaliação de Atingimento de Meta Individual de que trata o inciso II ao FUNDAFAU-CONAD para a conversão constante do Anexo IV e apuração do valor do IFAU a ser pago.

§ 1º Os titulares dos órgãos deverão enviar, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao semestre de referência, as informações consolidadas da Avaliação de Atingimento de Meta Individual de que trata o inciso II ao FUNDAFAU-CONAD para a conversão constante do Anexo IV e apuração do valor do IFAU a ser pago. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 96 de 29/11/2022)

§ 2º O resultado da última Avaliação de Atingimento de Meta Individual de que trata o parágrafo anterior será válido para os demais semestres de referência enquanto não for informado ao FUNDAFAU-CONAD outro mais recente.

§ 3º Para o servidor ativo integrante da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas que deixe de ser lotado em unidade de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, a partir do mês de alteração de sua lotação, deixará de receber o valor mensal do IFAU referente à Meta Individual.

§ 4º No caso de o servidor ativo passar a ser lotado em unidade de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e ainda não tiver sido submetido à Avaliação de Atingimento de Meta Individual, ele fará jus ao percentual máximo do valor mensal do IFAU referente à Meta Individual, a partir do mês de mudança de sua lotação até a próxima avaliação.

Art. 10. Para fins de apuração dos valores a serem pagos aos membros da carreira Auditoria de Atividades Urbanas a título de IFAU, o FUNDAFAU-CONAD aplicará:

I - Para os servidores ativos não lotados em unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção, bem como para aposentados, pensionistas e cedidos a órgãos que não desempenhem funções de Auditoria de Atividades Urbanas, apenas os percentuais referentes ao atingimento das metas institucionais constantes do Anexo III, considerando o disposto no art. 6º;

II - Para os servidores ativos lotados em unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, os percentuais referentes ao atingimento das metas institucionais constantes do Anexo III, considerando o disposto no art. 6º, acrescidos de percentuais referentes às metas individuais constantes do Anexo IV.

§ 1º A percepção da Meta Individual, para cálculo do IFAU, será suspensa em caso de usufruto pelo servidor ativo de licença ou afastamento remunerado superior a 04 (quatro) meses, em conjunto ou separadamente, considerado o semestre de referência.

§ 2º Caso a licença ou o afastamento remunerado de que trata o parágrafo anterior não supere 04 (quatro) meses, o valor da última avaliação de Meta Individual será replicado para o próximo semestre para fins de cálculo do IFAU.

Art. 11. Os recursos financeiros do FUNDAFAU serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de "Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização - FUNDAFAU", e serão movimentados pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, Órgão gestor do fundo.

§ 1º O saldo constante do FUNDAFAU será destinado ao pagamento do IFAU, observado o limite de 90% (noventa por cento).

§ 2º Serão aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB - os recursos do FUNDAFAU, enquanto não empregados nas suas finalidades, e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.

§ 3º O limite estabelecido no § 1º do art. 11 da Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 – DF LEGAL, pode ser ultrapassado no ano da entrada em vigor desta Portaria, em razão de ao menos uma das hipóteses: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 90 de 10/11/2022)

I - inexistência de processo contendo planos e programas desenvolvidos pelos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas para a aquisição de bens ou a execução de serviços relativos aos programas de trabalho do FUNDAFAU não destinados ao pagamento de despesas do Grupo de Natureza da Despesa “Pessoal e Encargos Sociais” da Categoria Econômica “Despesas Correntes”; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 90 de 10/11/2022)

II - ausência de consolidação dos planos e programas e de envio de processo a que se refere o inciso I ao FUNDAFAU-CONAD; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 90 de 10/11/2022)

III - alocação de créditos orçamentários nos programas de trabalho do FUNDAFAU não destinados ao pagamento de despesas do Grupo de Natureza da Despesa “Pessoal e Encargos Sociais” da Categoria Econômica “Despesas Correntes” inferior ao percentual mínimo de 10% do saldo do FUNDAFAU. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 90 de 10/11/2022)

Art. 12. Na gestão dos recursos do FUNDAFAU, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 13. O FUNDAFAU-CONAD, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II - especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;

III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, devem ser verificados:

I - a solvabilidade do Fundo;

II - a regularidade de suas contas;

III - o cumprimento dos fins estatutários;

IV - o desempenho dos programas;

V - a aplicação dos recursos e outros.

Art. 14. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo FUNDAFAU-CONAD.

Art. 15. No ano da entrada em vigor desta Portaria, o primeiro ciclo de apuração corresponderá ao valor integral do IFAU aos membros da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas, obedecidas as demais disposições previstas nesta norma.

Parágrafo único. Excepcionalmente no primeiro ano de vigência desta Portaria, as parcelas a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 3º serão pagas em dezembro.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

ANEXO I-A

TABELA DE METAS INSTITUCIONAIS

INSTITUIÇÃO DE REFERÊNCIA

CARREIRA /ESPECIALIDADE

METAS ESTABELECIDAS

PONTOS

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF LEGAL

Auditoria de Atividades Urbanas – Obras, Edificações e Urbanismo

A - Exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o território do Distrito Federal;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

B - Atender as demandas de Ouvidoria oportunamente;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

C - Executar as políticas de proteção da ordem urbanística referente às atividades comerciais, crescimento ordenado e obras e urbanismo, em consonância com as políticas governamentais observadas a legislação federal e distrital em vigor;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

D - Executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência.

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

Auditoria de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas

A - Exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o território do Distrito Federal;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

B - Atender as demandas de Ouvidoria oportunamente;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

C - Executar as políticas de proteção da ordem urbanística referente às atividades comerciais, crescimento ordenado e obras e urbanismo, em consonância com as políticas governamentais observadas a legislação federal e distrital em vigor;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

D - Executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência.

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

Auditoria de Atividades Urbanas – Resíduos Sólidos

A - Exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o território do Distrito Federal;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

B - Supervisionar a apreensão e ao recolhimento de objetos, materiais, entre outros, colocados em vias e áreas públicas, bem como em locais proibidos, inclusive com intuito de propaganda;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

C - Atender as demandas de Ouvidoria oportunamente;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

D - Executar políticas de fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

META INSTITUCIONAL

∑ = A B C D =

INSTITUIÇÃO DE REFERÊNCIA

CARREIRA /ESPECIALIDADE

METAS ESTABELECIDAS

PONTOS

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB

Auditoria de Atividades Urbanas – Transportes

A - Exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o território do Distrito Federal;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

B - Atender as demandas de Ouvidoria oportunamente;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

C - Executar as políticas de fiscalização, auditoria e controle dos Sistemas de Transporte Público Coletivo e Individual do Distrito Federal;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

D - Coordenar a fiscalização do cumprimento dos regulamentos e das especificações operacionais do transporte de passageiros do Distrito Federal e aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais de sua competência.

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

META INSTITUCIONAL

∑ = A B C D =

INSTITUIÇÃO DE REFERÊNCIA

CARREIRA /ESPECIALIDADE

METAS ESTABELECIDAS

PONTOS

Secretaria de Estado de Saúde

Auditoria de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária

A - Exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o território do Distrito Federal;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

B - Atender as demandas de Ouvidoria oportunamente;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

C - Coordenar as ações de auditoria sanitária das atividades econômicas de comércio, indústria e prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde em todo o Distrito Federal;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

D - Executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência.

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

META INSTITUCIONAL

∑ = A B C D =

INSTITUIÇÃO DE REFERÊNCIA

CARREIRA /ESPECIALIDADE

METAS ESTABELECIDAS

PONTOS

Instituto Brasília Ambiental – IBRAM

Auditoria de Atividades Urbanas – Controle Ambiental

A - Exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o território do Distrito Federal;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

B - Atender as demandas de Ouvidoria oportunamente;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

C - Coordenar a execução das políticas de fiscalização, auditoria e controle do meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

D - Coordenar as funções de controle, gestão e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência.

Totalmente realizado = 20

Parcialmente realizado = 15

Não realizado = 0

META INSTITUCIONAL

A B C D =

ANEXO I-B

TABELA DE METAS INDIVIDUAIS

CRITÉRIOS

DESCRIÇÃO

PONTOS

A - Assiduidade

Sem faltas injustificadas

20

Até 2 faltas injustificadas

15

De 3 a 5 faltas injustificadas

10

De 6 a 8 faltas injustificadas

5

Mais de 8 faltas injustificadas

0

B - Disciplina

EXCELENTE: cumpre perfeitamente normas e horários

20

BOM: cumpre bem normas e horários

15

REGULAR: cumpre razoavelmente normas e horários

10

FRACO: as vezes cumpre razoavelmente normas e horários

5

INSUFICIENTE: não cumpre razoavelmente normas e horários

0

C - Iniciativa

EXCELENTE: apresenta potencial excelente

 

20

BOM: apresenta potencial bom

15

REGULAR: apresenta potencial razoável

10

FRACO: apresenta potencial fraco

5

INSUFICIENTE: não apresenta potencial

0

D - Produtividade

EXCELENTE: apresenta produção excelente

 

20

BOM: apresenta produção boa

 

15

REGULAR: apresenta produção razoável

10

FRACO: apresenta produção fraca

5

INSUFICIENTE: não apresenta produção

0

E - Responsabilidade

EXCELENTE: cumpre perfeitamente os compromissos

20

BOM: cumpre bem os compromissos

15

REGULAR: cumpre razoavelmente os compromissos

10

FRACO: às vezes deixa de cumprir os compromissos

5

INSUFICIENTE: não assume os compromissos

0

META INDIVIDUAL

∑ = A B C D E =

ANEXO II

FÓRMULA DE CÁLCULO DO IFAU

IFAU = Meta Institucional Meta Individual

Onde:

IFAU - Incentivo FUNDAFAU;

Meta Institucional - Parcela de IFAU aferida a partir do atingimento das metas institucionais, referenciando-se no desempenho das funções de cada carreira ou especialidade nos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, limitada a 80% do IFAU;

Meta Individual - Parcela do IFAU aferida a partir do desempenho individual de cada servidor ativo, limitada a 20 % do IFAU.

ANEXO III

TABELA DE CONVERSÃO - META INSTITUCIONAL

ATINGIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS

PERCENTUAL DA META INSTITUCIONAL

Maior ou igual a 75 pontos

80%

Maior ou igual a 65 pontos e menor que 75 pontos

75%

Maior ou igual a 50 pontos e menor que 65 pontos

70%

Menor que 50 pontos

60%

ANEXO IV

TABELA DE CONVERSÃO - META INDIVIDUAL

VALOR DE ATINGIMENTO DE META

PERCENTUAL DA META INDIVIDUAL

Maior ou igual a 95 pontos

20%

Maior ou igual a 90 pontos e menor que 95 pontos

18%

Maior ou igual a 85 pontos e menor que 90 pontos

16%

 

Maior ou igual a 80 pontos e menor que 85 pontos

15%

Maior ou igual a 75 pontos e menor que 80 pontos

13%

Maior ou igual a 70 pontos e menor que 75 pontos

11%

Maior ou igual a 65 pontos e menor que 70 pontos

10%

Maior ou igual a 60 pontos e menor que 65 pontos

8%

Maior ou igual a 55 pontos e menor que 60 pontos

6%

Maior ou igual a 50 pontos e menor que 55 pontos

5%

Menor que 50 pontos

0%

ANEXO V

TABELA DE APURAÇÃO

SEMESTRE DE REFERÊNCIA DO ANO DE APURAÇÃO

MÊS DE APURAÇÃO DO IFAU

MESES DE PAGAMENTO DO IFAU

Janeiro a junho

Julho

Agosto a janeiro

Julho a dezembro

Janeiro

Fevereiro a julho

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF Edição Extra nº 28-B, de 1º de abril de 2022, páginas 07 e 08.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 20/09/2022 p. 8, col. 2