Regulamenta o disposto no inciso XI, do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU - e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o inciso XI, do art. 2º e art. 11 da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no inciso XI, do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021.
Art. 2º O Incentivo FUNDAFAU - IFAU, verba de caráter remuneratório, devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, limitado, mensalmente, a 35% do maior vencimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
§ 1º A aferição do IFAU, conforme Anexos I-A e I-B, se dará a partir da definição e cumprimento das seguintes metas:
I - metas institucionais referentes ao desempenho de cada especialidade nas unidades do Governo do Distrito Federal que detenham competências finalísticas relativas às funções de Auditoria de Atividades Urbanas, de que trata a Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001 e da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, criada pela Lei n.º 4.464, de 15 de janeiro de 2010, conforme Anexo I-A; e
II - metas individuais fixadas aos servidores ativos das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, conforme Anexo I-B, lotados nas unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção.
§ 2º Não será devido o IFAU ao servidor de que trata o art. 2º quando estiver em gozo das licenças e afastamentos não remunerados previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 3º Respeitados os valores devidos relativos ao período de apuração a que se refere o pagamento do IFAU, será automaticamente extinto o direito ao incentivo:
I - em se tratando de servidor ativo, nos casos de exoneração ou demissão do cargo efetivo, posse em outro cargo inacumulável e falecimento sem dependentes;
II - em se tratando de aposentados, nas hipóteses de cassação de aposentadoria e falecimento sem dependentes;
III - em se tratando de pensionistas, na hipótese de falecimento.
Art. 3º O pagamento do IFAU será feito em parcelas mensais, considerando os valores apurados pelo atingimento das metas institucionais e individuais, conforme as tabelas dos Anexos III e IV.
§ 1º O Conselho de Administração do FUNDAFAU, com base nos valores apresentados na forma do caput, enviará a informação do valor do IFAU a ser pago aos órgãos responsáveis pela elaboração da folha de pagamento.
§ 2° O cálculo do IFAU deverá ser realizado da maneira estabelecida no Anexo II.
§ 3º A parcela do IFAU referente ao décimo terceiro salário será paga no mês de aniversário do membro das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas ativo, aposentado ou pensionista.
§ 4º A parcela do IFAU referente às férias será paga juntamente com o terço de férias constitucional.
Art. 4º O desempenho das funções de Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, para fins desta Portaria, será mensurado pela aplicação da fórmula constante do Anexo II.
Art. 5º A aferição do IFAU institucional será determinada pelo Conselho de Administração do FUNDAFAU, após resposta do cumprimento das metas constantes do Anexo I-A, observadas as especificidades de cada órgão da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1° Cabe aos Subsecretários, Superintendentes, Diretores, Coordenadores ou cargos equivalentes das áreas fins de fiscalização, o fornecimento da informação acima, que deverá ser submetida ao titular do seu órgão para chancela e enviado para o Conselho de Administração do FUNDAFAU até o quinto dia útil do mês seguinte ao encerramento do semestre de referência.
§ 2° Na hipótese de divergência entre os valores fornecidos pelas unidades de fiscalização e o chancelado, o titular do órgão deverá justificar em termo, o qual será analisado pelo Conselho de Administração do FUNDAFAU.
§ 3° Compete ao Conselho de Administração do FUNDAFAU encaminhar aos órgãos de fiscalização, os formulários e os critérios que serão adotados para mensuração das metas institucional e individual.
Art. 6º Aos servidores das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas que não estejam lotados nas unidades citadas no art. 2º, § 1º, I, inclusive os cedidos a outros entes ou aos licenciados para desempenho de mandato classista, a título de atingimento da meta institucional, será devido o valor igual ao alcançado em sua lotação de origem.
Parágrafo único. O IFAU é devido aos servidores das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas cedidos a outros entes da federação com ônus para o Distrito Federal.
Art. 7º Concernente aos aposentados e pensionistas, aplica-se o disposto no art. 6º, sendo considerado o órgão de fiscalização de sua última lotação.
Art. 8º A apuração semestral da meta individual na forma estabelecida no Anexo I-B caberá à chefia imediata do servidor nas unidades responsáveis pelo desempenho das funções de Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização ou de Inspeção de Atividades Urbanas.
Art. 9º O valor mensal do IFAU, a ser pago ao servidor, observado o limite de que trata o art. 2º, caput, será determinado pelo Conselho de Administração do FUNDAFAU e terá a seguinte composição:
I - até 80% a ser atribuído aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, referente ao atingimento das metas institucionais - Meta Institucional;
II - até 20% para o servidor ativo lotado nas unidades a que se refere o art. 2º, § 1º, I, as quais são responsáveis pelo desempenho das funções de Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, em ato de sua chefia imediata, referente ao atingimento das metas individuais - Meta Individual.
§ 1º Os titulares dos órgãos deverão oficiar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao semestre de referência, as informações consolidadas da Avaliação de Atingimento de Meta Individual, de que trata este artigo, ao Conselho de Administração do FUNDAFAU, para a conversão constante do Anexo IV e apuração do valor do IFAU a ser pago ao servidor referente ao atingimento de suas metas individuais.
§ 2º O resultado da última Avaliação de Atingimento de Meta Individual de que trata o parágrafo anterior será válido para os demais semestres de referência enquanto não for informado ao Conselho de Administração do FUNDAFAU outro mais recente.
Art. 10. Para fins de apuração dos valores a serem pagos aos membros das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas a título de IFAU, o Conselho de Administração do FUNDAFAU aplicará:
I - para os servidores ativos não lotados nas unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção, aposentados, pensionistas e cedidos a outros órgãos, apenas os percentuais referentes ao atingimento das metas institucionais constantes do Anexo III, considerando o disposto no art. 6º;
II - para os servidores ativos lotados nas unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção, os percentuais referentes ao atingimento das metas institucionais constantes do Anexo III, considerando o disposto no art. 6º, acrescidos daqueles referentes às metas individuais constantes do Anexo IV.
§ 1º Considera-se, para efeito de suspensão da percepção da Meta Individual para cálculo do IFAU, a licença ou afastamento remunerados usufruídos pelo servidor ativo, em conjunto ou separadamente, superior a 04 (quatro) meses, considerando o semestre de referência.
§ 2º Não ocorrerá suspensão da Meta Individual para cálculo do IFAU quando a licença ou afastamento remunerado usufruído pelo servidor ativo, em conjunto ou separadamente, for inferior ou igual a 04 (quatro) meses, devendo o valor da sua última avaliação da meta individual ser replicado para o próximo semestre.
Art. 11. Os recursos financeiros do FUNDAFAU serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de "Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU", e serão movimentados pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, Órgão gestor do fundo.
§ 1º O saldo constante do FUNDAFAU será destinado ao pagamento do IFAU, observado o limite de 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2º Serão aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB - os recursos do FUNDAFAU, enquanto não empregados nas suas finalidades, e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.
Art. 12. Na gestão dos recursos do FUNDAFAU, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 13. O Conselho de Administração do FUNDAFAU, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II - especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;
III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, devem ser verificados:
II - a regularidade de suas contas;
III - o cumprimento dos fins estatutários;
IV - o desempenho dos programas;
V - a aplicação dos recursos e outros.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração do FUNDAFAU.
Art. 15. No ano da entrada em vigor desta Portaria, o primeiro ciclo de apuração corresponderá ao valor integral do IFAU aos membros das Carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, obedecidas as demais disposições previstas nesta norma.
Parágrafo único. Excepcionalmente no primeiro ano, as parcelas a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 3º serão pagas em dezembro.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 28, de 1º de abril de 2022, página 07.
TABELA DE METAS INSTITUCIONAIS
EXCELENTE: apresenta potencial excelente
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EXCELENTE: apresenta produção excelente
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IFAU = Meta Institucional Meta Individual
Meta Institucional - Parcela de IFAU aferida a partir do atingimento das metas institucionais, referenciando-se no desempenho das funções aferidas, limitada a 80% do IFAU;
Meta Individual - Parcela do IFAU aferida a partir do desempenho individual de cada servidor ativo, limitada a 20 % do IFAU.
TABELA DE CONVERSÃO - META INSTITUCIONAL
TABELA DE CONVERSÃO - META INDIVIDUAL
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 25/05/2022 p. 15, col. 2