SINJ-DF

DECRETO Nº 43.328, DE 17 DE MAIO DE 2022

Cria o Comitê Energia Legal, com o objetivo de otimizar o processo de regularização das ligações informais de energia elétrica no Distrito Federal, buscando o fornecimento eficaz para as comunidades consolidadas em áreas urbanas ou rurais que estejam em fase de regularização pelo poder público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Energia Legal, de caráter consultivo e com o objetivo de otimizar o processo de regularização das ligações informais de energia elétrica no Distrito Federal, buscando o fornecimento eficaz para as comunidades consolidadas em áreas urbanas ou rurais passíveis de regularização fundiária pelo Poder Público e que atendam às condições previstas neste Decreto e na legislação vigente.

Art. 2º A regularização objeto deste Decreto abrange as unidades habitacionais situadas no Distrito Federal, em localidades originalmente irregulares consolidadas e passíveis de regularização, de acordo com as normas em vigor e a política territorial do Governo do Distrito Federal, em especial as áreas previstas na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, sem prejuízo de outras áreas de interesse social que a Neoenergia Brasília possa atuar para regularizar ligações clandestinas, respeitados os aspectos jurídicos e ambientais.

§ 1º As áreas selecionadas para receberem o benefício da regularização objeto deste Decreto serão atendidas mediante solicitação do interessado dirigida ao Comitê Energia Legal.

§ 2º As solicitações serão recebidas, analisadas, autuadas e instruídas pelo Comitê e posteriormente submetidas à anuência expressa e formal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, quando envolver área urbana passível de regularização nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, ou da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, quando envolver área rural.

§ 3º As solicitações recebidas que tiverem interferência em unidades de conservação deverão ser encaminhadas para manifestação do órgão gestor da área protegida, com exceção das Zonas consolidadas passíveis de uso público de Áreas de Proteção Ambiental - APA.

Art. 3º Compõem o Comitê Energia Legal os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;

V - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;

VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;

VII - CEB Iluminação Pública e Serviços S.A;

VIII - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

§ 1º A Neoenergia Distribuição Brasília S.A. - NEOENERGIA BRASÍLIA atuará como convidada permanente no Comitê.

§ 2º A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF fica responsável pela coordenação das atividades desenvolvidas pelo Comitê e deve apresentar o plano de metas e resultados do Comitê.

§ 3º Os representantes dos órgãos e das entidades serão definidos por indicação dos seus respectivos dirigentes à CODHAB/DF, devendo ser indicados dois titulares e seus respectivos suplentes, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 4º Os membros do Comitê devem atender às convocações da CODHAB/DF para reunião executiva e devem dar prioridade no cumprimento nas diligências necessárias para o atingimento dos objetivos estabelecidos.

§ 5º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV fica responsável pela articulação entre órgãos e entidades do Distrito Federal.

§ 6º A atuação como integrante do Comitê é considerada serviço público relevante, que não enseja remuneração, e deverá ocorrer sem prejuízo das atividades próprias dos servidores designados.

§ 7º O Comitê Energia Legal pode convidar outros órgãos e entidades, bem como pessoas jurídicas e naturais, para colaboração nos trabalhos.

Art. 4º O Comitê Energia Legal detém as seguintes atribuições:

I - atuar como instância interlocutória entre o Governo do Distrito Federal e a Empresa Concessionária da Distribuição de Energia Elétrica no Distrito Federal, NEOENERGIA Distribuição Brasília;

II - receber as consultas relativas ao processo de regularização das ligações informais de energia elétrica das áreas pleiteadas, analisar previamente e encaminhar aos órgãos competentes para análise e pronunciamento definitivo quanto ao enquadramento nas normas e políticas territoriais e ambientais vigentes;

III - identificar e levantar as áreas críticas de risco aos moradores e a situação das habitações com relação à regularidade perante a legislação vigente e os projetos estratégicos de Governo;

IV - estabelecer as prioridades de atendimento do governo e verificar junto à NEOENERGIA a possibilidade de inclusão destas demandas em seu planejamento anual de investimentos;

V - realizar o planejamento, definir o cronograma de ações, monitorar as metas e os resultados pretendidos;

VI - avaliar soluções e enquadramentos legais para a consecução de seus objetivos;

VII - coordenar e executar as ações necessárias ao alcance das metas acordadas e estabelecidas no âmbito do Comitê;

VIII - propor as soluções, caminhos viáveis e alterações nas normas jurídicas visando à celeridade do processo e o aumento do alcance da regularização das ligações informais de energia elétrica pretendida;

IX - acompanhar as ações e emitir relatórios gerenciais;

X - planejar com a Neoenergia Distribuição de Brasília - NDB e a Companhia Energética de Brasília - CEB redes de baixa tensão nas áreas de regularização para instalação de pontos de iluminação pública.

Art. 5º Os trabalhos do Comitê Energia Legal serão balizados pelas normas vigentes, em especial:

I - Resolução Normativa nº 1000, de 7 de dezembro de 2021, ou a Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, quando couber, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II - Decreto Distrital nº 34.211, de 14 de março de 2013;

III - Lei Distrital nº 5.765, de 14 de dezembro de 2016;

IV - Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009;

V - Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021;

VI - Decreto Distrital nº 42.269, de 06 de julho de 2021;

VII - Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

VIII - Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e

IX - Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.

Art. 6º A execução das obras necessárias correrão à conta das fontes de investimento ou custeio especificadas pela NEOENERGIA Distribuição Brasília, quando se tratar de obras de sua responsabilidade, conforme legislação aplicável ao setor elétrico, limitando-se a instalação de equipamento de medição, redes e sua infraestrutura.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 41.336, de 14 de outubro de 2020.

Brasília, 17 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 18/05/2022 p. 2, col. 2