SINJ-DF

PORTARIA Nº 226, DE 05 DE JULHO DE 2019

(revogado pelo(a) Portaria 42 de 21/02/2020)

Disciplina o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo para servidor efetivo e empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a escritura de compra e venda celebrada entre a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e a Associação de Ensino Unificado do DF, atual Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, lavrada em 10 de abril de 1968, no Livro 190, fl. 89, verso, do Cartório do 1º Ofício de Notas do Distrito Federal, bem como o Termo firmado na sessão de mediação de 14/12/2018, no bojo dos autos do processo nº 0708994- 57.2017.8.07.0018/TJDFT, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo para servidor efetivo e empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão concedidas pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF.

Art. 2º O número de bolsas de estudo a serem concedidas corresponderá a 50 (cinquenta) bolsas a cada semestre, respeitando a quantidade máxima de 10% de beneficiários por turma, consoante o Termo firmado na sessão de conciliação de 14/12/2018, no bojo dos autos do processo nº 0708994-57.2017.8.07.0018/TJDFT.

Art. 3º A coordenação do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo ficará a cargo de Comissão de Seleção, presidida por servidor lotado na Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV.

Parágrafo único. A Comissão publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, edital de seleção para concessão de bolsas de estudo ao servidor público efetivo e ao empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 4º O Diretor-Executivo da EGOV designará a Comissão de Seleção para o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo.

Art. 5º Compete à Comissão de Seleção para o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo:

I - a análise dos documentos de inscrição;

II - a contagem de pontos obtidos;

III - o julgamento de recursos;

IV - a classificação final dos candidatos;

V - a divulgação dos resultados.

Parágrafo único. Os servidores designados para a Comissão nela permanecerão vinculados até finalizarem os trabalhos para a concessão de bolsas de estudo, incluindo a seleção, a classificação, a divulgação dos resultados e a instrução de ações judiciais, caso ocorram.

CONDIÇÕES PARA CONCORRER ÀS BOLSAS DE ESTUDO

Art. 6º Para concorrer à bolsa de estudo o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser servidor público efetivo ou empregado público;

II - estar em exercício do cargo efetivo ou emprego público no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal;

III - estar aprovado no processo seletivo para curso de graduação da Concedente da bolsa de estudo, por meio de prova agendada ou tradicional, para o respectivo semestre.

DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS

Art. 7º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I - ficha de inscrição e termo de compromisso, conforme modelos disponibilizados pela EGOV, sendo admitida a inscrição de candidato na seleção mediante instrumento particular de procuração;

II - cópia do documento oficial de identidade;

III - certidão ou declaração funcional, expedida pelo órgão competente, indicando:

a) nome e matrícula;

b) cargo efetivo/cargo em comissão ou emprego público/função comissionada;

c) regime jurídico (estatutário/celetista);

d) data de nomeação, no caso de servidor público, ou data de admissão, no caso de empregado público;

e) tempo de efetivo exercício prestado à Administração Direta e/ou Indireta do Distrito Federal, computado em dias e contado a partir da data do início do exercício ou da data de admissão, até a datalimite especificada no edital de seleção;

f) número de faltas injustificadas ocorridas nos 12 (doze) meses que antecederem a publicação do edital de seleção para concessão das bolsas de estudo;

g) valor da remuneração bruta do mês indicado no edital de seleção, excluídos os pagamentos a título de substituições, indenizações, reembolsos, horas extras, férias e décimo terceiro salário;

h) relação nominal dos dependente(s) legal(is), contendo a(s) data(s) de nascimento(s), cadastrada no órgão de pessoal onde o servidor/empregado público se encontra lotado, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV - cópia da última Avaliação de Desempenho ou da Avaliação de Estágio Probatório;

V - contracheque do mês indicado no edital de seleção;

VI - comprovante de aprovação no processo seletivo para curso de graduação da Concedente da bolsa de estudo, devendo nele conter o nome e o turno do curso;

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 8º A seleção dos candidatos à concessão de bolsas de estudo será realizada de acordo com os critérios e a pontuação descrita a seguir:

I - tempo de serviço: 1 (um) ponto por dia de serviço efetivamente prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, até o limite máximo de 3.650 (três mil, seiscentos e cinquenta) pontos, descontados, do total apurado, 20 (vinte) pontos para cada falta injustificada do servidor;

II - número de dependentes: 100 (cem) pontos por dependente;

III - conceito na avaliação de desempenho ou de estágio probatório:

a) para Avaliação de Desempenho:

1. conceito excelente: 300 (trezentos) pontos;

2. conceito bom: 200 (duzentos) pontos;

3. conceito regular: 50 (cinquenta) pontos;

4. conceito fraco: 0 (zero) ponto;

b) para Avaliação de Estágio Probatório:

1. pontuação entre 8,26 e 10,00: 200 (duzentos) pontos;

2. pontuação entre 6,00 e 8,25: 100 (cem) pontos; e

3. pontuação entre 0 e 5,9: 0 (zero) ponto.

IV - remuneração mensal, com base no salário-mínimo vigente na data de publicação do edital de seleção, de acordo com a seguinte escala:

a) até 4 (quatro) salários-mínimos: 4.000 (quatro mil) pontos;

b) até 6 (seis) salários-mínimos: 2.000 (dois mil) pontos;

c) até 10 (dez) salários-mínimos: 1.000 (um mil) pontos; e

d) acima de 10 (dez) salários-mínimos: 0 (zero) ponto.

V - nível de escolaridade:

a) não possuir curso de nível superior: 4.000 (quatro mil) pontos;

b) possuir diploma de apenas um curso superior: 2.000 (dois mil) pontos; e

c) possuir mais de um diploma de curso superior: 0 (zero) ponto.

Parágrafo único. O candidato deve declarar todos os cursos superiores que possui, sob pena de desclassificação.

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 9º A classificação final dos candidatos obedecerá à ordem decrescente do número total dos pontos obtidos.

Art. 10. Em caso de empate, serão utilizados, sucessivamente, como critérios de desempate:

a) a menor remuneração mensal;

b) o maior número de dependentes; e

c) o melhor conceito na Avaliação de Desempenho ou na Avaliação de Estágio Probatório.

DO RESULTADO PROVISÓRIO

Art. 11. O resultado provisório da seleção, em ordem de classificação, será publicado no DODF e no sítio eletrônico da EGOV.

DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Art. 12. O candidato poderá interpor recurso, sob pena de preclusão, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da divulgação oficial do resultado provisório da seleção.

§ 1º O recurso será dirigido à Comissão de Seleção para o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Diretor-Executivo da Escola de Governo.

§ 2º O recurso deve ser protocolizado, em formulário de recurso próprio, na Gerência de Documentação da EGOV, diretamente pelo candidato ou por seu procurador.

§ 3º Somente será apreciado o recurso que indicar com precisão o objeto do pedido e seus fundamentos, sob pena de não conhecimento.

§ 4º O Diretor-Executivo da Escola de Governo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para decidir o recurso.

DO RESULTADO FINAL

Art. 13. A classificação final da seleção obedecerá à ordem decrescente do número total dos pontos obtidos pelos candidatos até o número de vagas oferecidas por curso.

Art. 14. O resultado final da seleção, objeto deste edital, será publicado no DODF e no sítio eletrônico da EGOV.

Art. 15. O servidor ou empregado contemplado com a bolsa de estudo fará jus ao benefício até a conclusão do curso, a menos que tenha o benefício cassado, conforme previsto no artigo 20.

Art. 16. As vagas que não forem mantidas, por conclusão do curso ou por outros impedimentos para renovação, serão oferecidas para a seleção de novos alunos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado da seleção, em qualquer das suas fases, e terá sua inscrição cancelada, mesmo que já tenha ocorrido a homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 18. Os servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que tiverem suas inscrições canceladas por motivo de falsidade na documentação exigida no art. 7º, ficam sujeitos ao regime disciplinar da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.

Art. 19. O beneficiário que vier a ser reprovado em qualquer disciplina, arcará com o ônus financeiro de cursar a disciplina novamente.

Art. 20. O beneficiário que deixar de ser servidor público efetivo ou empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal terá o benefício cassado, devendo comunicar o desligamento do Distrito Federal ou empresa, por escrito, à EGOV e ao Concedente.

Art. 21. Os candidatos contemplados com bolsas de estudo deverão, após a divulgação do resultado final, comparecer à Secretaria do Concedente para os procedimentos decorrentes da concessão da bolsa.

Art. 22. A inscrição, para todos os efeitos legais, expressa conhecimento e aceitação, por parte do candidato, de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e nos demais editais referentes ao assunto.

Art. 23. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Executivo da Escola de Governo.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 221, de 5 de novembro de 2014.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 08/07/2019 p. 1, col. 2