SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 292, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e

Considerando que a missão institucional desta Corte de Contas é assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos distritais em benefício da sociedade, sob os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e moralidade, exercida mediante o controle externo da administração pública, com a finalidade precípua de aperfeiçoar o Estado brasileiro;

Considerando que o cumprimento dessa missão exige de seus servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos;

Considerando que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionam com o Tribunal possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição;

Considerando as diretrizes estabelecidas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, acerca do Código de Ética para os Tribunais de Contas do Brasil;

Considerando, ainda, os preceitos normativos previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 180 a 210 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 20 11 , e nos arts. 10 a 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como os estudos e pareceres que constam no Processo nº 37630-15e, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal resolver os casos omissos e expedir os atos necessários à execução do Código de Ética ora aprovado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 204, de 15 de dezembro de 2009.

RENATO RAINHA

PREÂMBULO

A Ética diz respeito aos princípios de conduta que norteiam um indivíduo ou grupo de indivíduos. Lida com o que é moralmente bom ou mau, certo ou errado.

Do ponto de vista de atuação do indivíduo perante os agrupamentos sociais em que participa, como a família, a comunidade, a empresa, o trabalho, o clube, ética significa tomar decisões e agir pautando-se pelo respeito e compromisso com o bem, a honestidade, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade, entre outros valores reconhecidos pelo grupo.

Elevados padrões de conduta e comportamento ético não devem se limitar à conformidade com leis e regulamentos, pois nem sempre um ato perfeitamente legal é legítimo do ponto de vista ético. A resposta ao anseio por uma administração pública orientada por valores éticos não se esgota na aprovação de leis mais rigorosas, até porque leis e decretos em vigor já dispõem abundantemente sobre a conduta do servidor público.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal - cujas atividades, em última instância, objetivam o aperfeiçoamento do Estado, por meio do controle externo da administração pública e da defesa da efetiva e regular gestão dos recursos públicos - acredita que o reconhecimento público dos princípios e valores éticos por meio deste Código, que formaliza os compromissos éticos da instituição, contribuirá para o bom cumprimento de seus objetivos institucionais trazendo importantes referenciais para sua realização. Reforça essa convicção o fato de que a conduta dos seus servidores gera reflexos tanto internamente como perante seus jurisdicionados e a sociedade em geral.

A ética de uma instituição é, essencialmente, reflexo da conduta de seus servidores, que devem seguir um conjunto de princípios e normas, consubstanciando um padrão de comportamento irrepreensível. Assim, espera-se que cada servidor oriente suas ações no sentido das direções básicas prescritas neste Código, refletindo-as nas suas atitudes e comportamentos, para que a sociedade e os diferentes públicos com os quais interage possam aferir e assimilar a integridade e a lisura com que desempenha suas atividades.

CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕ ES PRELIMINARES

Seção I

Do Código, sua Abrangência e Aplicação

Art. 1º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Art. 2º Os servidores do Tribunal de Contas, para os fins de aplicação deste Código, são os detentores de cargo efetivo, cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança e, no que couber, os estagiários.

Seção II

Dos Preceitos e Objetivos

Art. 3º O exercício de cargo efetivo, cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes:

I - a legalidade, a dignidade, a publicidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais que devem nortear o servidor, seja no exercício de seu cargo, função ou fora dele;

II - o servidor público deverá sempre observar o elemento ético de sua conduta, zelando pela excelência na prestação de seus serviços, o que gerará a eficiência na realização dos seus atos, mantendo conduta ilibada em sua vida social, sendo compatível ao cargo ou função que ocupa;

III - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Art. 4º Este Código tem como objetivos:

I - tornar transparentes e explícitas as regras éticas que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Tribunal para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos servidores do Tribunal de Contas;

III - assegurar aos servidores do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo;

V - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado;

VI - oferecer, por meio da Comissão de Ética, uma instância de consulta, visando esclarecer as dúvidas acerca da conformidade da conduta dos servidores;

VII - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 5° São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exercício do seu cargo ou função:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

V - a integridade; VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;

VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VIII - o sigilo profissional;

IX - a competência; e

X - o desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Seção II

Dos Deveres

Art. 6º São deveres fundamentais do servidor, além dos previstos no art. 180 da Lei Complementar do DF nº 840/11:

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento;

III - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de algum impasse, a opção que melhor se adequar à ética e ao interesse público;

IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços públicos, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos distritais;

VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos;

VIII - ter respeito à hierarquia, sem temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder estatal;

IX - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

X - ser assíduo ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

XI - comunicar, imediatamente, a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;

XII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

XIII - participar dos estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XIV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XV - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao TCDF;

XVI - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre em boa ordem;

XVII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando todo o apoio necessário;

XVIII - exercer com moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de exercê-las contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos;

XIX - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa em lei;

XX - zelar pela conservação do patrimônio público;

XXI - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a preservação do meio ambiente;

XXII - transmitir aos demais servidores informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de experiência profissional, contribuindo para o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados;

XXIII - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, ideológicas ou religiosas, de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

XXIV - manter sob sigilo dados e informações obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo ou venham a ser revelados;

XXV - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto.

Art. 7º São deveres dos servidores do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e instituições fiscalizadas, além dos previstos no art. 78 e parágrafo único do art. 79, da Lei Complementar do DF nº 1/94:

I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;

II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;

III - receber respeitosamente as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;

IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos.

Seção III

Das Vedações

Art. 8º Aos servidores do Tribunal de Contas é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais sendo-lhes vedado, ainda, além do previsto nos arts. 190 a 194 da Lei Complementar do DF nº 840/11, o seguinte:

I - valer-se de sua condição e influência, para obter qualquer facilitação e/ou favorecimento em proveito próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo;

II - utilizar-se, para fins privados, de outros servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;

III - discriminar os colegas de trabalho, superiores ou subordinados, e demais pessoas com quem se relacionar em virtude do seu cargo ou função, motivado por preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, visão política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

IV - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;

V - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;

VI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

VII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

VIII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

IX - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, ou de outrem;

X - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

XI - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

XII - praticar qualquer ato que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

XIII - atribuir a outrem conduta ou erro próprio;

XIV - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

XV - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XVI - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções ou informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;

XVII - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres ou pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XVIII - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

XIX - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, bem como para acessar ou difundir conteúdos pornográficos;

XX - manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XXI - integrar, na qualidade de sócio, empregado ou associado, empresa que possua ou patrocine causa no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Seção IV

Das Relações com o Fiscalizado

Art. 9º Durante os trabalhos de fiscalização a cargo do Tribunal, o servidor deverá, além do previsto no art. 78 e no parágrafo único do art. 79 da Lei Complementar do DF nº 1/94:

I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do Tribunal, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de fiscalização;

II - manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;

III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamentos dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicção político-partidária, religiosa ou ideológica;

IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meio eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas pelo Tribunal;

V - cumprir os horários e os compromissos agendados com os fiscalizados;

VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;

VII - evitar empreender caráter inquisitorial às indagações formuladas aos fiscalizados;

VIII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados, no decorrer dos trabalhos de fiscalização, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;

IX - abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno do órgão, entidade ou programa fiscalizado durante os trabalhos de campo;

X - alertar o fiscalizado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo.

Seção V

Das Situações de Impedimento ou Suspeição

Art. 10. O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - participar de trabalho de fiscalização ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver presente conflito de interesses;

II - participar de fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, amizade ou inimizade, ou que envolva órgão ou entidade com a qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE ÉTICA

Seção I

Da Comissão de Ética

Art. 11. A Comissão de Ética será integrada por 03 (três) servidores efetivos e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional dos servidores, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público distrital, competindo-lhe conhecer concretamente todos os atos suscetíveis de advertência ou censura ética. Parágrafo único. Portaria do Presidente do Tribunal nomeará a Comissão, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes e de quem irá presidi-la.

Seção II

Das Competências da Comissão de Ética

Art. 12. Compete à Comissão de Ética do Tribunal de Contas:

I - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;

II - organizar e desenvolver, em cooperação com a Escola de Contas, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

III - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

IV - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

V - apresentar relatório de atividades, ao final da gestão anual do Presidente do Tribunal, do qual constará também avaliação da atualidade deste Código e as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização;

VI - promover controles de monitoramento, com o intuito de mitigar eventuais riscos, adotando medidas como autoavaliações periódicas, revisões internas e externas, revisão por pares, pesquisas, questionários, entrevistas, entre outras ferramentas;

VII - fornecer os registros sobre a conduta ética dos servidores aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira dos servidores;

VIII - receber denúncias devidamente fundamentadas, de qualquer cidadão ou entidade identificados, contra servidor do Tribunal de Contas, pelo descumprimento de regras insertas neste Código;

IX - instaurar e instruir processo, a partir de denúncia recebida nos termos do inciso anterior, decidindo, mediante parecer fundamentado: a) a sanção a ser aplicada; b) o arquivamento da denúncia;

X - estabelecer critério para a convocação de suplente;

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Seção III

Do Processo Ético

Art. 13. O processo ético, em razão de ato desrespeitoso ao preceituado neste Código, será instaurado de ofício ou por representação fundamentada, acompanhado da documentação probatória e, se necessário, arrolando testemunhas, que serão limitadas a três.

Art. 14. Precederá à instauração a audiência do interessado que, após intimado, querendo, apresentará defesa prévia, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente constituído.

§ 1º Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo ser reaberto pelas mesmas razões.

§ 2º Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.

§ 3º Produzidas as provas, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será relatado pelo Presidente da Comissão de Ética e julgado em sessão reservada.

§ 4º Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética.

§ 5° Na hipótese de processo ético iniciado pela Comissão de Ética, deverá a mesma submeter a sua decisão, quando condenatória, ao Presidente do Tribunal de Contas para ratificá-la ou não, devendo ser intimado o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, com juntada de documentos.

§ 6º A Comissão de Ética não poderá se eximir de julgar a conduta antiética do servidor por falta de previsão neste Código, devendo recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em atividades similares.

Art. 15. Sempre que a conduta do servidor ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. Parágrafo único. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade competente o seu conhecimento e providências.

Art. 16. Deverá ser firmado, por qualquer cidadão que houver de tomar posse ou ser investido em função pública, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

Seção IV

Das Infrações Disciplinares

Art. 17. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional.

Art. 18. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:

I - recomendação;

II - advertência confidencial em aviso reservado;

III - censura ética em publicação oficial.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas e anotadas na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais.

§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Comissão de Ética poderá propor cursos, atuar no levantamento das necessidades de capacitação correlatos ao seu escopo de atuação, bem como auxiliar na definição dos conteúdos e na sugestão de instrutores para os cursos, que deverão constar do Plano de Capacitação e ser propiciados pela Escola de Contas.

Art. 20. Compete ao Corregedor e/ou à Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do presente Código.

Art. 21. Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 22. Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua publicação.

RENATO RAINHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 07/07/2016 p. 17, col. 2