SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

Altera os incisos do Art. 23 da Instrução Normativa nº 01/2015 - SUCON, de 17 de agosto de 2015, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas Unidades Administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos II e VII do Artigo 123 do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 02/2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal estabeleceu normas de organização e apresentação das tomadas e prestações de contas anuais e extraordinárias;

CONSIDERANDO a simplificação do processo de tomada de contas dos ordenadores de despesas implementada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, por meio do Processo Eletrônico de Contas - "e-Contas";

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar os procedimentos inerentes à elaboração do inventário anual do patrimônio das Unidades Administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal, adequandoo aos preceitos definidos pela Instrução Normativa nº 02/2016 - TCDF, RESOLVE:

Art. 1º Revogar os incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XV do Art. 23 da Instrução Normativa nº 01, de 17 de agosto de 2015, do Subsecretário de Contabilidade, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 2º Ficam renumerados os demais incisos do Art. 23 da Instrução Normativa nº 01, de 17 de agosto de 2015, do Subsecretário de Contabilidade, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, passando a vigorar com a seguinte numeração:

"Art. 23............

I - ofício da UAG/SUAG/COAG - encaminhando o inventário;

II - ato que designou a Comissão Inventariante - cópia da publicação no DODF;

III - declaração de confirmação da averiguação "in loco" dos bens pertencentes à carga da Unidade Administrativa;

IV - recibo do inventário - impresso no SisGepat pelo setor de patrimônio;

V - relatórios da Comissão Inventariante dos bens móveis e imóveis; e

VI - outros anexos que se fizerem necessários."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175 de 12/09/2017 p. 5, col. 1