SINJ-DF

PORTARIA Nº 457, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui a Política de Dados e Informações Culturais e dispõe sobre o Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal e as Metas Decenais da Cultura.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Distrital no 934, de 7 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados e Informações Culturais (PDIC), que instrumentaliza a implantação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal (SIIC), conforme o artigo 39 da Lei Complementar nº 934/2017 - Lei Orgânica da Cultura.

Art. 2º Para os efeitos da PDIC, considera-se:

I - dado como um atributo, imagem ou valor quantitativo, em estado bruto, estruturado e desagregado, ou ainda não estruturado, obtido a partir de um fato ou circunstância, sendo ainda definido como a matéria-prima da produção de informação;

II - informação como resultado da combinação e análise dos dados;

III - metadado como elemento de descrição e representação das características de outros dados, de forma estruturada, e que tem como função tornar os dados inteligíveis para leitura por recursos computacionais;

IV - indicador como parâmetro de avaliação quantitativa ou qualitativa das políticas culturais, passíveis de medição direta, com periodicidade definida e critérios constantes;

V - meta como instrumento de acompanhamento e avaliação da execução de objetivos de políticas públicas culturais, com aferição quantificável e prazo definido.

Art. 3º São objetos da PDIC os dados e as informações produzidos por programas, projetos, serviços e ações culturais, para criação, implementação e acompanhamento de metas e indicadores de interesse das políticas públicas de cultura.

Art. 4º São princípios da PDIC:

I - economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos para a produção, coleta, sistematização de dados e elaboração de informações culturais;

II - equidade de acesso e acessibilidade aos dados, informações, indicadores culturais e sistemas informacionais;

III- territorialização na coleta dos dados e informações culturais, segundo a divisão de Regiões Administrativas do Distrito Federal;

IV - produção colaborativa de dados sobre a cultura do Distrito Federal

V - transparência por meio da abertura, compartilhamento e publicização de dados administrativos, informações e indicadores culturais;

VI - confiabilidade e relevância dos dados administrativos, informações e metodologias de aferição produzidos e publicizados;

VII - consistência e reprodutibilidade de metodologias para aferição de indicadores;

VIII - interoperabilidade entre bases de dados abertos distritais, federais e internacionais;

IX - interação e integração institucional com órgãos e entidades distritais, federais e internacionais de pesquisa, qualificação e disseminação de dados e informações da cultura como vetor de desenvolvimento integrado.

Art. 5º São objetivos da PDIC:

I - identificar, coletar e sistematizar os dados administrativos produzidos pelo Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal (SAC/DF) e dados administrativos afins às políticas públicas culturais;

II - fomentar e financiar a produção de dados e informações culturais pelos agentes culturais;

III - estruturar e implementar indicadores culturais, aderentes aos objetivos da Lei Orgânica da Cultura, às ações do Plano de Cultura do Distrito Federal (PCDF) e às políticas e programas da Secretaria de Estado de Cultura;

IV - elaborar e propor o Índice de Desenvolvimento Integrado da Cultura, considerando a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com outras políticas governamentais distritais;

V - implementar o Programa de Dados Abertos da Cultura, conforme previsto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 (Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal) e no Decreto N° 8777, de 11 de maio de 2016 (Política de Dados Abertos), seguindo padrão internacional Resource Description Framework (RDF) de compartilhamento e vinculação de bases de dados;

VI - coletar e sistematizar as proposituras e diretrizes advindas das Conferências de Cultura, conforme previsto no art. 30 da Lei Orgânica da Cultura, para formulação de diagnósticos e reavaliações dos Planos de Cultura, em cooperação com as instâncias de articulação, deliberação e participação social;

VII - realizar, com periodicidade mínima de 4 anos, edições do Seminário de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal, conforme art. 39, III, da Lei Orgânica da Cultura, como ação de qualificação para agentes culturais, públicos e privados, e de publicização de relatórios sobre o cumprimento das Metas Decenais da Cultura;

VIII - estruturar e implantar o Portal da Cultura do Distrito Federal, em diálogo com a sociedade civil e gestores públicos quanto às evoluções e novas funcionalidades necessárias;

IX - estruturar, implantar e alimentar o Painel de Metas e Indicadores da Cultura, ferramenta de tomada de decisão e transparência, elemento integrante do Portal da Cultura;

X - avaliar e implantar evoluções nos sistemas legados da Secretaria de Estado de Cultura, garantindo o bom desempenho e a integração dos ambientes do Portal;

XI - mobilizar recursos financeiros, humanos e tecnológicos, de órgãos e entidades distritais, nacionais e internacionais para a implantação integral da PDIC; e

XII - cooperar tecnicamente com órgãos, agências e institutos de pesquisa e planejamento, nacionais e internacionais.

Art. 6º A PDIC pode utilizar, para desenvolvimento de suas ações, todas as modalidades e regimes jurídicos de fomento e financiamento instituídos pelo artigo 47 da Lei Orgânica da Cultura.

Art. 7º A PDIC adota o modelo internacional Resource Description Framework (RDF) para modelagem e produção de metadados, em todos os seus níveis de compartilhamento e interoperabilidade entre bases de dados abertos.

Art. 8º A implantação da PDIC deve ser coordenada pela Assessoria de Informações e Indicadores Culturais (AIIC) da Secretaria de Estado de Cultura, ou estrutura equivalente, em cooperação com as demais unidades da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Parágrafo único. Outras instâncias do SAC/DF e entidades locais, nacionais ou internacionais afins às políticas culturais podem contribuir com dados, informações, metodologias, recursos e tecnologias à PDIC.

CAPÍTULO II

DO PORTAL DA CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 9º O Portal da Cultura do Distrito Federal é uma plataforma virtual com conteúdo em formato acessível e elemento do Sistema de Informações e Indicadores Culturais (SIIC) conforme inciso II do art. 39, II, da Lei Orgânica da Cultura.

Art. 10. O Portal da Cultura é um ecossistema informacional que integra ambientes, sistemas e aplicativos desenvolvidos em código aberto e integrados por sistemas digitais para coleta, sistematização, distribuição e busca de dados e informações sobre a cultura do Distrito Federal.

Art. 11. O Portal da Cultura tem como diretrizes:

I - mapeamento georreferenciado de pessoas, lugares, territórios e ações culturais, nos termos do art. 39, II, "a" da Lei Orgânica da Cultura, por meio da plataforma Mapa nas Nuvens, possibilitando a evolução da ferramenta para cruzamento de dados georreferenciados em camadas de informação sobre os índices do Distrito Federal;

II - comunicação na perspectiva de visibilizar a oferta de serviços públicos da cultura, bem como de bens e serviços dos fazedores culturais, considerando a diversidade das manifestações culturais do Distrito Federal e o fortalecimento da relação entre a comunidade cultural e os gestores públicos, nos termos do art. 39, II, "b" e "c" da Lei Orgânica da Cultura;

III - compartilhamento de microdados e informações sobre consumo e fruição cultural, economia criativa e outras politicas culturais, por meio de repositório sem restrição de acesso;

IV - espaços interativos para fortalecimento da participação social e cidadania ativa por meio de ambientes virtuais que possibilitem a transmissão de reuniões e de fóruns, a realização de enquetes e de eleições, bem como proposições e contribuições online a propostas e documentos, nos termos do art. 39, II, "g", da Lei Orgânica da Cultura;

V - repositório digital de obras, acervos e registros das manifestações artísticas e culturais, inclusive compêndio de atos normativos da cultura;

VI - rede e plataforma de qualificação e capacitação à distância, com conteúdos próprios da Secretara de Estado de Cultura e de entidades destinados à formação e qualificação cultural, formais e informais;

VII - plataforma de promoção nacional e internacional para a intermediação entre ofertantes e demandantes de bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal;

VIII - painel de acompanhamento das Metas Decenais da Cultura do Distrito Federal.

Paragrafo único. Os demais sistemas legados da Secretaria de Estado de Cultura serão avaliados quanto a necessidade de evolução de seus códigos e funcionalidades, assim como da estruturação de base de dados para coleta por sistemas informacionais.

Art. 12. A AIIC poderá realizar parcerias para o desenvolvimento e implementação dos ambientes do Portal da Cultura nas etapas de:

I - desenho da arquitetura de dados e sistemas;

II - escolha e implementação de soluções tecnológicas de código aberto para desenvolvimento de aplicativos e ambientes;

III - publicidade e promoção, local, nacional e internacional, do Portal da Cultura; e

IV - capacitação para os servidores públicos e comunidade cultural sobre as funcionalidades do Portal da Cultura.

Paragrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura poderá articular a possibilidade de patrocínio privado direto para promoção no Portal da Cultura, conforme regulamento.

CAPÍTULO III

DAS METAS DECENAIS E DOS INDICADORES DA CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 13. As Metas Decenais da Cultura são instrumentos balizadores para o planejamento e formulação de políticas da Secretaria de Estado de Cultura e demais instâncias de coordenação do SAC/DF.

§ 1º As Metas Decenais podem fazer referência direta a uma ação específica do PCDF ou indireta, quando referenciam um agrupamento de ações e seus indicadores.

§ 2º Os indicadores da cultura são instrumentos de acompanhamento e aferição das Metas Decenais, que indicam a efetivação das ações do PCDF e dos objetivos do SAC/DF.

Art. 14. As Metas Decenais da Cultura estão agrupadas a partir dos seguintes indexadores:

I - valorização das identidades artísticas e culturais, como metas e indicadores que acompanham o fomento, o reconhecimento, a valorização e a promoção das manifestações culturais em sua diversidade e territorialidade;

II - desenvolvimento Territorial, como metas e indicadores que possibilitam a percepção das dinamicidades econômicas provocadas pelas economias criativas e culturais. Está atrelado à geração de emprego, trabalho e renda nos territórios;

III - dinamismo cultural, que no contexto da política pública, são metas e indicadores que aferem a favorabilidade para a interação entre a oferta cultural, o público alvo e a fruição cultural;

IV - difusão nacional e internacional da cultura, como metas e indicadores que acompanham a favorabilidade para os processos de promoção e difusão da cultura, a partir de intercâmbios, induzidos ou por livre demanda, entre redes culturais locais, nacionais e internacionais.

V - políticas inclusivas, como metas e indicadores que acompanham as políticas de combate às desigualdades sociais e exclusão produtiva e cultural ao aferir a oferta e fruição de bens, meios e serviços culturais a pessoas com deficiência e em vulnerabilidade social;

VI - formação, qualificação e capacitação, como metas e indicadores que aferem a disseminação do conhecimento, com intuito de observar sua descentralização, capilaridade, democratização de acesso e acessibilidade;

VII - sensibilização de novos públicos, que aferem a eficácia dos processos de mediação artística, dentro de escolas, comunidades e equipamentos culturais, bem como agrupa metas e indicadores que aferem a identificação e o reconhecimento do patrimônio simbólico e cultural das cidades como bem comum da comunidade.

VIII - produção de informação e conhecimento, como metas e indicadores que aferem a favorabilidade para a produção de informação e conhecimento, artístico, técnico e de gestão, o que inclui a articulação e governança de redes, a formação de acervos, a manutenção de repositórios digitais e a publicização de informações.

IX - transparência, que acompanham a relação de confiança entre governo e sociedade e a responsabilidade governamental quanto à execução das politicas publicas, seus critérios e orçamentos por meio de publicação de informações e dados abertos e confiáveis;

X - modernização da gestão pública da cultura, como conjunto de metas e indicadores que aferem a eficiência dos serviços públicos, a institucionalização e modernização de políticas, a informatização e desburocratização de processos, a destinação orçamentária e a integração governamental; e

XI - modernização dos Equipamentos Públicos de Cultura, que aferem o empenho da gestão pública em construir, manter, reformar, equipar e ativar equipamentos públicos da cultura.

Art. 15. Para construção de indicadores de execução, operacionais, gerenciais e estratégicos, a PDIC pode utilizar:

I - fontes de dados internos, como:

a) dados administrativos da secretaria de estado de cultura;

b) dados públicos sobre recursos humanos, dotações orçamentárias e de execuções financeiras da secretaria de estado de cultura;

c) outros tipos de dados necessários para a aferição das políticas, metas e objetivos.

II - fontes de dados externos, como:

a) dados socioeconômicos, demográficos e ambientais produzidos por órgãos distritais e nacionais;

b) dados administrativos das instâncias coordenadoras do SAC/DF;

c) dados públicos sobre recursos humanos, dotações orçamentárias, execuções financeiras e realização de projetos e ações culturais das instâncias coordenadoras do SAC/DF;

d) dados sobre dotação orçamentária e execuções financeiras para a função Cultura nos demais órgãos do Governo de Distrito Federal;

e) dados de produção colaborativa a partir das plataformas Mapa nas Nuvens - cartografia cultural do Distrito Federal, ID Cultura - cadastro único da cultura, Sistema de Editais e demais funcionalidades do Portal da Cultura do Distrito Federal;

f) outras fontes de dados afins à política pública da cultura.

Parágrafo único. Os dados internos e externos necessários à aferição dos indicadores serão coletados a partir de:

I - plataformas e aplicativos que compõem o Portal da Cultura do Distrito Federal, conforme

Art. 39, II, da Lei Orgânica da Cultura;

II- pesquisas e buscas ativas presenciais, telefônicas ou virtuais;

III - solicitações formais por meio da Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;

IV - solicitação por demandas específicas e recebimento direto;

IV - outras formas de coleta de dados.

Art. 16. As Metas Decenais da Cultura devem ser instituídas por ato normativo do Secretário de Estado de Cultura e publicadas para acompanhamento de execução no Portal da Cultura do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 17. Os dados e indicadores publicizados relacionados às políticas e programas da Secretaria de Estado de Cultura devem ser considerados dados abertos governamentais e disponibilizados por meio de relatórios técnicos, boletins, ferramentas interativas ou em plataformas virtuais para acompanhamento da sociedade civil.

§ 1º Os dados abertos da Secretaria de Estado de Cultura nas referidas ferramentas e plataformas possuem a chancela de procedência e veracidade.

§ 2º Os dados abertos governamentais serão publicados e ligados na rede Web, de forma estruturada e em formato RDF, para garantir a reutilização por recursos computacionais legais.

§ 3º Os dados abertos governamentais atenderão às garantias de privacidade, segurança ou controle de acesso, definidos em regulamento.

§ 4º Os demais dados governamentais serão compartilhados com gestores dos órgãos do Governo do Distrito Federal, de acordo com o interesse e afinidade temática.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Cultura deve incentivar processos de qualificação de seus servidores na temática de dados abertos ligados, por meio de:

I - Seminário de Informações e Indicadores Culturais, conforme art. 39, III, da Lei

II - cursos ofertados em parceria com a Escola de Governo do Distrito Federal;

III - cursos de pós graduação ofertados pela Universidade de Brasília;

IV - outros cursos, seminários e ações de capacitação aderentes à temática.

Art. 19. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura apoiar as Administrações Regionais em processos de coleta, produção, sistematização e publicação de dados sobre a cultura local.

Art. 20. O Conselho de Cultura do Distrito Federal pode instituir câmaras temáticas para debater e deliberar sobre assuntos pertinentes à PDIC, com participação de representante da AIIC.

Parágrafo único. Podem ser convidados para compor as câmaras temáticas representantes de universidades, institutos, fundações, empresas públicas e agências internacionais dedicadas a pesquisas, informações estatísticas, monitoramento de políticas culturais e implantação de metodologias e sistemas informacionais para a gestão cultural.

Art. 21. Casos omissos referentes à PDIC devem ser decididos pela AIIC.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 21/12/2018 p. 63, col. 1