SINJ-DF

DECRETO Nº 43.532, DE 11 DE JULHO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43612 de 01/08/2022)

Regulamenta a participação dos empregados públicos nos lucros e resultados das empresas estatais do Distrito Federal, e suas subsidiárias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 5º, da Lei nº 10.101, de 19 de novembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.

Parágrafo único. Fica vedada a distribuição de qualquer tipo de participação em lucros, metas ou resultados nas empresas estatais dependentes.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - atividade operacional: atividade proveniente do objeto de exploração da empresa ou de sua atividade principal;

II - dívida certa, líquida e exigível: qualquer título passível de execução para cobrança de crédito, nos termos da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

III - empresa estatal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente ao Distrito Federal;

IV - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

V - empresa pública: empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente ao Distrito Federal e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;

VI - Indicador de Valor Absoluto: Indicador com apenas uma variável em sua fórmula de cálculo;

VII - sociedade de economia mista: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente ao Distrito Federal e cujo capital social admite a participação do setor privado; e

VIII - subsidiária: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista.

Parágrafo único. Incluem-se no inciso VIII as subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.

Art. 3º Sem prejuízo de outras disposições contidas neste Decreto, a proposta de Participação nos Lucros e Resultados - PLR deve conter:

I - regras claras, objetivas e exequíveis;

II - descrição de cada Indicador proposto, fórmulas de cálculo, justificativa e as variáveis que o compõem;

III - descrição das Metas propostas;

IV - apresentação dos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento das metas;

V - percentual do Lucro Líquido autorizado a ser distribuído;

VI - forma de distribuição e percentuais utilizados, nos termos do art. 10;

VII - atuação, atribuição e responsabilidade dos órgãos de governança interna no monitoramento da execução da PLR quanto à consistência das metas alcançadas e do pagamento realizado; e

VIII - prazos para revisão do programa.

Parágrafo único. O pedido de revisão das regras do programa deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Economia - SEEC, contendo as justificativas para reexame.

Art. 4º Os Indicadores de Desempenho obedecerão aos seguintes critérios:

I - estar relacionado com o plano de negócios e o planejamento estratégico da empresa;

II - ser baseados em dados e fontes acessíveis e fidedignas;

III - utilizar, prioritariamente, dados publicados nos demonstrativos financeiros;

IV - discriminar informações que compõem a fórmula de cálculo;

V - refletir as dimensões financeira, operacional e de políticas públicas da empresa; e

VI - ter peso proporcional à relevância do Indicador, devendo a soma dos pesos totalizar 100%.

§ 1º A PLR deverá conter, no mínimo, um indicador que reflita a execução de políticas públicas setoriais a cargo da empresa e sobre eficiência, objetivando o controle de custos e despesas administrativas.

§ 2º Ficam vedados indicadores que tratem sobre absenteísmo, assiduidade, ocorrência de acidentes de trabalho ou que envolvam programas de capacitação ou qualidade de vida.

Art. 5º As fórmulas de cálculo dos Indicadores deverão:

I - ser claras e objetivas;

II - ser apresentadas de forma descritiva e aritmética; e

III - representar a relação entre duas variáveis, sendo vedada a inclusão de indicadores de valor absoluto.

Art. 6º A proposição de Metas deverá:

I - ser baseada nos indicadores de desempenho estabelecidos;

II - ser coerente com o desempenho histórico; e

III - apresentar evolução em relação ao último Programa realizado, quando comparável.

Art. 7º São elegíveis para recebimento da PLR os empregados da empresa, os requisitados e os empregados e servidores cedidos para a empresa.

§ 1º Na possibilidade de aquisição de benefício similar na empresa de origem, os empregados requisitados e os empregados cedidos para a empresa deverão optar pelo recebimento de 1 (um) dos benefícios.

§ 2º Perde a elegibilidade o empregado demitido por justa causa no período de vigência do Programa.

§ 3º Nos casos em que o empregado permanecer lotado em mais de uma unidade/setor durante a vigência do Programa, receberá o pagamento proporcional relativo ao período trabalhado em cada.

Art. 8º O empregado elegível fará jus ao recebimento relativo aos dias efetivamente trabalhados do valor da parcela da PLR a que tiver direito, no caso de afastamento do trabalho por:

I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - faltas não justificadas;

III - faltas não homologadas;

IV - licença para exercício de mandato eletivo;

V - licença para campanha eleitoral;

VI - licença para estudos especializados;

VII - licença para tratar de interesse particular;

VIII - licença para acompanhar cônjuge;

IX - cessão a outras empresas ou órgãos;

X - aposentadoria por invalidez;

XI - rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido;

XII - afastamento para exercício de cargo em direção;

XIII - prisão;

XIV - suspensão do contrato de trabalho, nos termos do Art. 494 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Parágrafo único. É facultada à empresa a inclusão de outros limitadores, sendo vedada a supressão.

Art. 9º Para definição do Valor Limite da PLR a ser distribuído aos empregados, a empresa estatal deverá deduzir, previamente, os recursos necessários para atender:

I - pagamento das obrigações fiscais e parafiscais, especialmente, Imposto de Renda e Contribuição Social;

II - reservas legais;

III - outras reservas necessárias para preservar o planejamento estratégico e o nível de capitalização da empresa;

IV - absorção dos prejuízos acumulados nos anos anteriores; e

V - pagamento dos dividendos aos acionistas, nos termos do art. 202, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º O período de apuração do Valor limite coincidirá com o exercício social da empresa, nos termos do art. 175 da lei 6.404/76.

§ 2º Para cálculo do valor que trata o caput deste artigo somente serão considerados os valores decorrentes da atividade operacional da empresa estatal e não poderá exceder o percentual de 20% (vinte por cento) do Lucro Líquido.

Art. 10 São modalidades de distribuição da PLR:

I - Linear: modalidade facultativa, sendo distribuído percentual do Valor Limite de forma igualitária entre os empregados elegíveis; e

II - Proporcional: modalidade obrigatória, mediante o Cumprimento das Metas estabelecidas.

§ 1º A empresa estatal definirá, em ato próprio, o percentual da PLR que será distribuída aos empregados pela modalidade Linear e Proporcional.

§ 2º Para pagamento da Parcela Proporcional, deverão ser obedecidos os Percentuais de Cumprimento das Metas disposta no Anexo I deste Decreto.

§ 3º O período de Cumprimento das Metas coincidirá com o exercício social da empresa, nos termos do art. 175 da lei 6.404/76.

Art. 11 Os recursos de PLR não pagos pelo não cumprimento total das metas estabelecidas não serão redistribuídos aos demais empregados e retornarão ao patrimônio da empresa.

Art. 12 Anteriormente à negociação com os empregados, a proposta de PLR deve ser encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias da data estabelecida para o início da vigência do Programa, contendo os seguintes documentos e informações:

I - proposta do Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados;

II - estimativa dos lucros e resultados que dão margem à proposta de participação;

III - previsão dos ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação;

IV - quadro comparativo com as regras do Programa anterior e as regras do Programa proposto, destacando os dispositivos incluídos, alterados e excluídos, com as respectivas justificativas, quando houver; e

V - outros critérios e pré-condições definidos de acordo com as características e atividades da empresa estatal.

§ 1º A SEEC poderá solicitar outros documentos e informações complementares, fixando prazo para a apresentação.

§ 2º A ausência de documentos e informações previstas neste Decreto deve ser justificada pela empresa estatal.

Art. 13 Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus empregados qualquer parcela de PLR, se:

I - houver registro de recebimento de recursos financeiros provenientes do Tesouro do Distrito Federal para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral;

II - receber recursos de capital oriundos do Tesouro do Distrito Federal, excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 14 Fica suspensa a distribuição de qualquer parcela a título de PLR aos empregados, até que haja adimplência, nos casos da empresa possuir dívida certa, líquida e exigível, de qualquer natureza ou valor.

Art. 15 O término do Programa se dá com o pagamento aos empregados.

§ 1º Fica vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

§ 2º Ao final da apuração da parcela de PLR, havendo antecipação, eventuais diferenças em relação ao valor final deverão ser devolvidas, ficando a cargo da empresa estipular a forma de ressarcimento.

Art. 16 Ao final do Programa, deverá ser encaminhado à SEEC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento, relatório contendo as seguintes informações:

I - extrato da ata da reunião na qual houve a aprovação do Programa pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente;

II - valores distribuídos a título de PLR em percentuais do lucro líquido;

III - lucro líquido e valor total distribuído a título de PLR;

IV - número de empregados que receberam a PLR;

V - menor valor pago a título de PLR e o número de remunerações, desconsiderando pagamentos proporcionais;

VI - maior valor pago a título de PLR e o número de remunerações, desconsiderando pagamentos proporcionais; e

VII - valor médio valor pago a título de PLR e o número de remunerações.

Art. 17 A Secretaria de Estado de Economia poderá editar atos complementares e necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 18 As disposições não se aplicam aos Programas de PLR firmados antes da publicação deste Decreto.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

TABELA PARA CÁLCULO DA PARCELA FINAL

Percentual de Cumprimento das Metas

Percentual do Valor Limite da PLR na modalidade proporcional a ser distribuída aos empregados

100%

Integral

98% a 99,99%

90%

96% a 97,99%

85%

94% a 95,99%

80%

90% a 93,99%

75%

80% a 89,99%

50%

Abaixo de 79,99%

Sem pagamento

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 12/07/2022 p. 6, col. 1