SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 5 de 05/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 92 de 27/05/2022

PORTARIA Nº 76, DE 25 DE MAIO DE 2020

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o credenciamento de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso, conforme disposto no Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 102, incisos I e V, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto n.º 28.691, de 17 de janeiro de 2008; e tendo em vista o art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e o Decreto n.º 33.871, de 23 de agosto de 2012, resolve:

Art. 1º O credenciamento de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSPDF será regido por esta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I) atividade de ensino: instrutoria, participação em banca examinadora ou de comissão para concurso, logística de preparação e realização de concurso público, aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público;

a) instrutoria envolve ministrar aulas, proferir palestras ou conferências, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica, atuar como tutor (a) e preparar material didáticopedagógico em ações educacionais na modalidade presencial ou a distância.

b) participação em banca examinadora ou de comissão para concurso envolve aplicação de exames orais, análise de currículo, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por candidatos.

c) logística de preparação e realização de concurso público envolve atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor.

II) ação educacional: ações que contribuem para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, regularmente instituídas mediante projeto próprio, na forma de curso, treinamento, palestra, seminário, workshop, congresso, simpósio, dentre outras ações correlatas;

III) credenciamento: processo por meio do qual servidores públicos, aptos e interessados, são selecionados para exercerem atividades de ensino no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV) docente: professor/instrutor designado para o exercício do magistério, na modalidade presencial;

V) tutor: profissional com atribuições de promoção, facilitação e geração de intercâmbios nos processos de interação no processo ensino-aprendizagem na educação à distância;

VI) gratificação por encargo de curso ou concurso: valor pago, em caráter eventual, ao servidor público pelo exercício de atividade de ensino.

VII) notório saber: conhecimento técnico ou científico sobre determinado tema, reconhecido por instituição acadêmica ou pelo órgão de origem ou de lotação, levando em consideração o curriculum vitae, o conjunto de obras literárias e acadêmicas e a experiência profissional.

VIII) responsável pela ação educacional ou concurso: setor/unidade responsável pela execução de uma ação educacional ou concurso no âmbito da SSPDF.

Art. 3º O credenciamento de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino será composto pelas seguintes etapas:

I) inscrição;

II) habilitação;

III) classificação;

IV) convocação;

V) designação.

§ 1º As etapas de inscrição, habilitação e classificação serão realizadas por comissão designada pelo titular da Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas - SUEGEP por meio de edital de seleção.

§ 2º As etapas de convocação e designação serão realizadas pelo responsável pela ação educacional ou concurso.

DA SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 4º A solicitação de credenciamento de servidores para o exercício de atividades de ensino promovidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá ser encaminhada à SUEGEP para análise e aprovação.

Parágrafo único. Para cada atividade de ensino deverá ser iniciado um processo específico de credenciamento.

Art. 5º São requisitos essenciais à solicitação de credenciamento de servidores para o exercício de atividades de ensino promovidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I) disponibilidade orçamentária;

II) Plano de Capacitação aprovado para a ação educacional.

DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NO CREDENCIAMENTO

Art. 6º São requisitos essenciais à participação no credenciamento de servidores para o exercício das atividades de ensino promovidas pela Secretaria:

I) ser servidor público da SSPDF ou dos seus órgãos vinculados;

II) possuir formação acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação, compatível com a atividade de ensino e, conforme o caso, área ou subárea de conhecimento proposta;

III) possuir experiência profissional compatível com a atividade de ensino e, conforme o caso, área ou subárea de conhecimento proposta;

VI) estar no exercício das suas atividades profissionais, sem restrições;

V) outros requisitos essenciais estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A participação no processo de credenciamento implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas nesta Portaria e no edital.

Art. 7º A atividade de ensino não poderá ser exercida quando o servidor estiver:

I) em gozo de licenças;

II) afastado do trabalho por processo administrativo disciplinar;

III) designado para o exercício da atividade de ensino em ações educacionais realizadas simultaneamente;

VI) matriculado, como discente, na mesma ação educacional de instrutoria proposta. DO EDITAL DE SELEÇÃO

Art. 8º O edital de seleção deverá especificar os procedimentos e requisitos necessários à participação dos servidores interessados em exercer atividades de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso.

Art. 9º O edital de seleção deverá especificar os critérios adotados pela comissão para avaliar as etapas de habilitação e classificação dos candidatos ao exercício de atividade de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso.

Art. 10. O edital de seleção deverá ser aprovado pelo titular da SUEGEP e publicado em boletim interno da SSPDF para ampla divulgação.

DA ETAPA DE INSCRIÇÃO

Art. 11. A inscrição deverá ser realizada pelo servidor interessado por meio de formulário próprio, na forma prevista em edital.

Art. 12. O período de inscrição deverá ser de no mínimo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação do edital em boletim interno da SSPDF.

DA ETAPA DA HABILITAÇÃO

Art. 13. A etapa de habilitação consiste na verificação da documentação apresentada pelos inscritos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos nesta Portaria e no edital de seleção para a atividade de ensino a que se propôs e, quando for o caso, na área ou subárea de conhecimento.

Art. 14. A habilitação terá caráter eliminatório concluindo-se, fundamentadamente, pela habilitação ou inabilitação do servidor.

Art. 15. Caberá recurso único em face dos resultados da etapa de habilitação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do ato, a ser recebido pela respectiva comissão que, não havendo retratação, submeterá o recurso à decisão do titular do órgão de capacitação da Secretaria.

DA ETAPA DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 16. A etapa de classificação consiste na aplicação da pontuação correspondente a cada um dos critérios de valoração definidos no edital de seleção, com divulgação da colocação obtida pelos participantes, por atividade de ensino e, quando for o caso, área ou subárea de conhecimento.

Art. 17. Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos deverão considerar, no mínimo:

I) formação acadêmica compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento;

II) experiência profissional compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento;

III) produção técnica e/ou científica, publicada e/ou aprovada, compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento; e

IV) tempo de serviço prestado na SSPDF ou nos órgãos vinculados.

Parágrafo único. A seleção para coordenação pedagógica e técnica seguirá critérios específicos.

Art. 18. Caberá recurso único em face dos resultados da etapa de classificação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do ato, a ser recebido pela respectiva comissão que, não havendo retratação, submeterá o recurso à decisão do titular do órgão de capacitação da Secretaria.

Art. 19. A classificação final dos candidatos ao exercício de atividade de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso deverá ser publicada em boletim interno da SSPDF.

DA ETAPA DE CONVOCAÇÃO

Art. 20. A etapa de convocação consiste na comunicação pessoal ao servidor, por parte do responsável pela ação educacional, para apresentação da documentação necessária ao exercício da atividade de ensino proposta e, conforme o caso, por área ou subárea de conhecimento.

Parágrafo único. Na etapa de convocação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I) autorização da chefia imediata para participar da atividade de ensino proposta, de acordo com o cronograma apresentado para a ação educacional e eventuais alterações;

II) declaração da autoridade competente de que haverá compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino, quando for o caso.

Art. 21. A ordem de convocação dos servidores deve obedecer a última classificação dos candidatos ao exercício de atividade de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso publicada no boletim interno da SSPDF.

DA ETAPA DE DESIGNAÇÃO

Art. 22. Na etapa de designação o servidor convocado, que atendeu todos os critérios da etapa anterior, será designado para o exercício da atividade de ensino proposta, mediante assinatura de termo de compromisso próprio.

Art. 23. Na etapa de designação, o processo deverá ser instruído pelo responsável pela ação educacional, no que couber, com os documentos apresentados no artigo 20 e os abaixo relacionados:

I) justificativa do responsável pela ação educacional da escolha do convocado, de forma a demonstrar, inequivocamente, a adequação entre o seu notório saber e a atividade de ensino a ser exercida, quando for o caso;

II) currículo do convocado, devidamente assinado e acompanhado dos respectivos documentos que comprovem as informações prestadas;

III) termo de compromisso, devidamente assinado pelo convocado, garantindo a execução da atividade de acordo com o que for firmado com a Secretaria;

IV) cópia da tabela de valores aplicada para gratificação por encargo de curso ou concurso desempenhada, conforme Anexo I da Portaria nº 71, de 1º de julho de 2019, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V) outros documentos, quando necessário. Parágrafo único. A avaliação da documentação para instrução do processo de pagamento da gratificação será realizada pela SUEGEP, através da Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP.

Art. 24. Esta etapa deverá ser realizada pelo setor demandante e responsável pela ação educacional, observada a ordem de classificação elaborada pela comissão designada pelo titular da SUEGEP e publicada no boletim interno da Secretaria.

Art. 25. Excepcionalmente, em hipóteses emergenciais, devidamente justificadas pelo Subsecretário de Ensino e Gestão de Pessoas, quando inexistente servidor classificado por credenciamento, poderá haver a designação específica e eventual de servidor para o exercício de atividade de ensino, mediante análise de currículo, em face dos critérios necessários à atuação na área ou subárea de conhecimento.

Art. 26. Excepcionalmente, no interesse da Administração, poderá ser convidado e designado, para o exercício de atividade de ensino no âmbito da Secretaria, pessoa de notória especialização profissional ou acadêmica, na forma do art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput deverá ser justificada e aprovada pelo Subsecretário de Ensino e Gestão de Pessoas, submetendo-se, no que couber, ao disposto nesta Portaria.

Art. 27. A relação de servidores convocados e designados para a atividade de ensino deverá ser publicada em boletim interno da SSPDF e enviada para à SUEGEP, que fará publicar a reclassificação dos servidores após cada etapa de designação.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE ENSINO

Art. 28. Após a realização de cada ação educacional, o setor responsável pela ação educacional deverá aplicar um instrumento de avaliação aprovado pelo órgão de capacitação da Secretaria, para aferir o desempenho do servidor em exercício na atividade de ensino.

Parágrafo único. Para o registro das informações relacionadas à avaliação de desempenho, o setor responsável pela ação educacional deverá apresentar a tabulação dos dados e a análise final dos resultados obtidos pelo avaliado.

Art. 29. O resultado da avaliação de desempenho do servidor no exercício de atividade de ensino deverá ser igual ou superior a 60% (sessenta por entro), considerando-se insuficiente o resultado inferior a esse percentual.

Art. 30. Ficará afastado das atividades de docência pelo período de um ano, assegurada a retribuição pecuniária pelas horas efetivamente trabalhadas, o servidor em exercício de atividade de ensino que:

I - obtiver resultado insuficiente em sua avaliação de desempenho;

II - desistir ou faltar à atividade de ensino, injustificadamente.

Parágrafo único. Das decisões de afastamento tratadas neste artigo caberá recurso único ao titular do órgão de capacitação da Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação pessoal ou ciência inequívoca da decisão impugnada.

Art. 31. O instrutor designado para o exercício de atividade de ensino será afastado, a qualquer tempo, por desempenho não condizente, ficando assegurada a retribuição pecuniária pelas horas trabalhadas até a data do seu afastamento.

§ 1º Considera-se desempenho não condizente a falta de domínio do conteúdo ministrado ou a dificuldade para transmiti-lo e a exposição de aluno a riscos desnecessários que comprometam a sua integridade física.

§ 2º A avaliação por desempenho não condizente deverá ser procedida pelo coordenador pedagógico, in loco, mediante a elaboração de relatório sucinto a ser encaminhado para análise do responsável pela ação educacional, cabendo a este a decisão quanto ao afastamento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

Art. 32. A gratificação por encargo de curso ou concurso, de natureza eventual, será devida quando a atividade de ensino ocorrer fora do horário de trabalho, ou quando, no horário de trabalho, houver a compensação das horas trabalhadas correspondentes, sendo que:

I - não será, em hipótese alguma, incorporada aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou às pensões, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem;

II - será paga em data posterior ao término da atividade de ensino e após a entrega do relatório específico da atividade exercida, com a devida aprovação da autoridade responsável pela ação educacional, e se não houver pendência de documentação;

III - as ações educacionais que demandem pagamento de retribuição pecuniária deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente e condicionadas à existência de disponi-bilidade orçamentária;

IV - não será devida pela realização de treinamento em serviço, quando destinado aos servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor;

V - não será devida ao servidor que tenha como atribuição no cargo as atividades de ensino;

VI - não excederá ao valor correspondente a 120 (cento e vinte) horas por servidor, no mesmo exercício financeiro, exceto quando, no interesse da Administração, devidamente justificado por autoridade competente, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o total de 240 (duzentas e quarenta) horas;

VII - terá como parâmetro a hora trabalhada, correspondente a 50 (cinquenta) minutos de efetiva atividade de ensino e terá como unidade padrão a hora-aula.

Art. 33. O cálculo e o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso deverá observar, no que couber, a Portaria nº 71, de 1º de julho de 2019, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS EM ATIVIDADE DE ENSINO

Art. 34. A compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverá ocorrer no prazo de até 1 (um) ano, a contar do término da atividade, sob pena de ter o valor correspondente descontado da remuneração ou subsídio do servidor.

§ 1º As horas trabalhadas em atividade de ensino deverão ser informadas pelo setor responsável pela ação educacional ao órgão de origem do servidor para possível anotação no assentamento funcional, controle e, quando for o caso, reposição das horas trabalhadas.

§ 2º A administração, o controle e a fiscalização do período de compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino durante a jornada de trabalho será de responsabilidade da chefia imediata do servidor.

DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 35. O plano de capacitação das ações educacionais deverá conter, no mínimo:

I - objetivo;

II - público-alvo;

II - justificativa;

III - conteúdo e carga horária das disciplinas;

IV - metodologia do curso; e

V - metodologia de avaliação.

Art. 36. Após a conclusão da atividade de ensino, o responsável pela ação educacional deverá apresentar à SUEGEP, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o relatório e demais documentos necessários.

Parágrafo único. O relatório deverá abordar, no mínimo, sobre:

I - alcance dos objetivos;

II - participantes;

III - desenvolvimento do curso;

IV - corpo docente e carga horária das disciplinas;

V - resultados das avaliações; e

VI - certificação.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 37. Compete ao docente, no âmbito de sua respectiva disciplina:

I - ministrar palestra, aula e instrução de acordo com o estabelecido na ementa da disciplina e no plano de capacitação do curso;

II - elaborar questão de prova objetiva e/ou discursiva, atribuindo seu valor, formulando o respectivo gabarito e definido o critério de correção, que deverá ser entregue ao setor competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias da verificação de aprendizagem, para avaliação técnico-pedagógica;

III - corrigir e avaliar questão de prova subjetiva;

IV - corrigir trabalho individual ou em grupo;

V - aplicar e avaliar prova de caráter técnico, prático e de conhecimento específico;

VI - elaborar plano de aula;

VII - elaborar e preparar o material didático;

VIII - estudar, pesquisar e manter-se atualizado sobre a respectiva disciplina;

IX - orientar, avaliar e julgar tese acadêmica;

X - apreciar, discutir e responder eventual recurso sobre questão de prova;

XI - gravar vídeo aula, elaborar e disponibilizar material didático, ministrar e corrigir prova no curso à distância;

XII - acompanhar, orientar e supervisionar curso prático;

XIII - reunir-se com outros integrantes do corpo docente e/ou com o responsável pela coordenação da atividade, com vistas ao alinhamento técnico, a padronização e ao aperfeiçoamento do ensino;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 38. Compete ao tutor:

I - estimular e facilitar o processo de aprendizagem dos alunos;

II - promover o compartilhamento de conhecimento e a interatividade entre os alunos;

III - atender e orientar os alunos de forma individual e em grupo;

IV - utilizar, para execução das atividades, os materiais e ferramentas disponibilizadas no ambiente virtual;

V - elaborar e disponibilizar o plano de tutoria;

V - manter contato com o aluno por meio do ambiente virtual, e-mail ou telefone, para mantê-lo motivado, ou avisá-lo da atividade que se encontre em atraso, bem como para orientá-lo e sanar dúvidas;

II - acessar diariamente o fórum virtual do curso de formação, especialização, progressão ou capacitação continuada, para mediar discussões e centralizar o debate do tema proposto, sanando dúvida sobre o seu conteúdo;

III - orientar a realização de tarefa ou trabalho por meio da plataforma, e-mail ou contato telefônico;

IV - acompanhar a participação e o desempenho do aluno, verificando se está acessando a plataforma para realizar as atividades propostas;

V - enviar atividades novas para o aluno, dentro do prazo proposto, de forma a mantê-lo estimulado e produtivo;

VI - avaliar os trabalhos, tarefas e atividades inseridas no fórum;

VII - promover a realização de chats em data e horário que atendam às necessidades do aluno, de forma a incentivar a sua participação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A COGEP será a responsável pelos cálculos e gratificação pelo encargo de atividades de ensino.

Art. 40. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Subsecretário de Ensino e Gestão de Pessoas.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 65, de 11 de maio de 2020.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 01/06/2020 p. 17, col. 1