SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 08/05/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 11 de 21/05/2020

DECRETO Nº 40.569, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que "Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1° A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios no Distrito Federal regem-se pela Lei n° 2.424, de 13 de julho de 1999, pelo presente regulamento e por normas específicas aplicáveis à matéria.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° A prática de ritos de todos os cultos religiosos é livre, limitada ao interior das capelas e à beira das sepulturas dos cemitérios dos Distrito Federal, desde que não ofendam a moral pública e as leis do país.

CAPÍTULO III - DOS ASPECTOS CONSTRUTIVOS

Art. 3º Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham que alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos com largura mínima de 14 (catorze) metros em zonas abastecidas pela rede de água ou de 30 (trinta) metros em zonas não abastecidas, observando, ainda, as seguintes exigências:

I - o lençol de água dos cemitérios deve ficar a, pelo menos, dois metros de profundidade;

II - o nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deve ser suficientemente elevado, de modo que atenda ao disposto no inciso anterior;

III - os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não se converterem em repositórios de água que permita a procriação de mosquitos.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, serão toleradas, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.

Art. 4º Os cemitérios serão obrigatoriamente cercados ou murados, obedecendo a normas e projetos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo parcelamento do solo, licenciamento e fiscalização das obras.

Art. 5° Os projetos para a construção de jazigos em cemitérios devem obedecer às normas técnicas de edificação e, em caso de concessão, devem ser previamente aprovados pelo órgão concedente.

§ 1° Cada jazigo deve ter o número de gavetas previsto no respectivo projeto, não podendo sua construção prejudicar interesse de terceiros, nem alterar o padrão da superfície.

§ 2° Para os cemitérios, a serem construídos após a vigência deste regulamento, as dimensões dos jazigos, sistema construtivo e colocação de lápides indicadoras obedecerão ao que for disposto nos respectivos editais.

§ 3° Para os cemitérios já existentes, devem ser observadas técnicas de modernização, de acordo com as adotadas em necrópoles-jardins.

Art. 6º A construção, conservação ou reforma de túmulo é da competência do responsável pela manutenção dos cemitérios, mediante requerimento e pagamento das taxas pela parte interessada, sendo facultativa a contratação de serviços de conservação de túmulos e o pagamento da taxa respectiva.

Parágrafo único. Cada cemitério deve ter um depósito para materiais necessários à construção de jazigos.

Art. 7° Os executores de obras nos cemitérios serão responsabilizados pelos eventuais danos que causarem aos jazigos, às lápides, às áreas comuns ou aos arruamentos.

Art. 8° É proibido, dentro das quadras dos cemitérios, o trabalho de preparo de pedras ou materiais destinados à construção de lápides ou jazigos.

Parágrafo único. Os materiais remanescentes de obras devem ser imediatamente removidos pelos responsáveis, e recomposto o gramado sobre as áreas de utilização para sepulturas ou túmulos.

Art. 9º Devem ser reservados 10% da área de cada cemitério destinada a sepultamentos de pessoas economicamente carentes e indigentes, observado o disposto no caput dos arts. 25, 49 e 51 deste regulamento.

Art. 9º Devem ser reservadas áreas suficientes de cada cemitério destinadas a sepultamentos de pessoas economicamente carentes e indigentes, observado o disposto no caput dos arts. 25 e 51 deste regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Parágrafo único. Os funerais realizados em caráter social poderão, desde que com autorização dos familiares, responsáveis, ou das autoridades competentes, no caso de indigentes, respeitados os requisitos estabelecidos na legislação e neste Decreto, ser destinados à cremação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS ESPECIAIS

Art. 10. As Áreas Especiais nos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se:

I - no Cemitério Sul - Campo da Esperança - Área Metropolitana:

a) Quadras 701 a 708 do Setor “A”, destinadas a sepultamentos de autoridades;

b) Quadras 801 a 807 do Setor “A”, destinadas a sepultamentos de pioneiros;

c) 1.115 metros quadrados da Quadra 1001 do Setor “C”, destinados a sepultamentos de membros da Academia Brasiliense de Letras;

d) Setor B - Quadras 202, 301 e 302, destinada a sepultamentos de israelitas;

e) Setor B - Quadras 208, 209 e 308, destinada a sepultamento de muçulmanos;

II - no Cemitério do Gama - Quadra 15;

III - no Cemitério São Francisco de Assis de Taguatinga – Quadra Especial;

IV - no Cemitério de Brazlândia – Quadra “D”;

V - no Cemitério de Sobradinho – Quadra 08;

VI - no - Cemitério Santa Rita de Planaltina - Quadra 11.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como autoridade:

I - o Presidente da República;

II - o Vice-Presidente da República;

III - o Governador do Distrito Federal;

IV - o Vice-Governador do Distrito Federal;

V - os Ministros de Estado;

VI - os Ministros dos Tribunais Superiores;

VII - os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

VIII - os Secretários de Estado;

IX - os Ministros do Tribunal de Contas da União;

X - os Parlamentares;

XI - o Arcebispo de Brasília, o Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.

XI – o Arcebispo de Brasília, o Bispo auxiliar, os Clérigos e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43533 de 11/07/2022)

§ 2° Entendem-se por pioneiros os servidores públicos lotados em órgãos do Distrito Federal antes do dia 21 de abril de 1960, os relacionados nos Decretos nºs 53.331, de 19 de dezembro de 1963, e 54.241, de 02 de setembro de 1964, e aqueles que, mesmo não sendo servidores, à mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:

I - certidão expedida pela Associação Comercial legalmente registrada;

II - declaração emitida pela Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;

III - declaração expedida pelo Clube dos Pioneiros de Brasília;

IV - outras provas documentais; ou

V - prova testemunhal de pessoa comprovadamente pioneira.

§ 3° No mesmo jazigo destinado a pioneiro, podem ser sepultados o cônjuge ou companheiro(a) e seus filhos, ainda que venham a falecer antes.

§ 4º As áreas destinadas aos sepultamentos de israelitas e muçulmanos são sujeitas aos regulamentos das concessionárias, respeitados os aspectos religiosos.

Art. 11. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal autorizar os sepultamentos nas Áreas Especiais.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e/ou à administração do cemitério autorizar os sepultamentos nas Áreas Especiais nas hipóteses previstas neste Decreto e por ato fundamentado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Parágrafo único. Os sepultamentos nas áreas especiais estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços estabelecidos.

CAPÍTULO V - DA IDENTIFICAÇÃO DOS CADÁVERES

Art. 12. O cadáver deve ser identificado pelo competente documento expedido pelo Cartório de Registro Civil ou pessoa autorizada pelo órgão responsável pela correição e inspeção dos cartórios.

Parágrafo único. Quando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido para o Distrito Federal em urna apropriada, a verificação da identidade em comparação com a que constar dos documentos pode ser dispensada, desde que o corpo venha acompanhado de atestado da autoridade competente do local do falecimento, onde conste a identificação do cadáver e sua causa mortis.

CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

Art. 13. A execução dos serviços de vigilância, manutenção de ossário e cinzário, ajardinamento, limpeza, conservação, manutenção, ajardinamento de túmulos e jazigos e demais serviços afins concedidos serão regulamentados pelo Concedente.

Art. 14. As capelas-velório devem ser revestidas e iluminadas e dispor, no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalação sanitária.

§ 1º À concessionária será permitida a alienação do direito de uso em caráter perpétuo e a celebração de instrumentos de locações, em cujos contratos será obrigatória a remissão à legislação aplicável.

§ 2º Aos empregados responsáveis pelas capelas-velório compete a retirada dos corpos dos veículos funerários e sua instalação nas referidas capelas, com o auxílio de pelo menos um representante da funerária encarregado do serviço. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 08/05/2020) (Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 08/05/2020)

SEÇÃO I - DOS SEPULTAMENTOS

Art. 15. Os falecidos serão sepultados no cemitério próximo de seu domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento.

Art. 15. Os sepultamentos serão realizados no cemitério de escolha da família ou responsável pelo falecido, observada a disponibilidade de vagas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

§ 1° A autoridade policial ou judicial poderá determinar o sepultamento em qualquer cemitério, quando julgar conveniente.

§ 2° Os familiares poderão apresentar solicitação justificada para sepultamento em qualquer cemitério do Distrito Federal, sujeita, entretanto, à aprovação da administração do cemitério pretendido, mediante decisão fundamentada.

Art. 16. O falecido cujo corpo não for reclamado, cujo último domicílio seja desconhecido, ou ainda cujo traslado for inconveniente ou desnecessário, será sepultado no cemitério determinado pelo diretor do órgão ou Concessionária responsável pela administração da necrópole.

Art. 16. O corpo não reclamado, cujo último domicílio seja desconhecido, ou cujo traslado for inconveniente ou desnecessário, será sepultado no cemitério determinado pelo diretor do órgão ou Concessionária responsável pela administração da necrópole, ressalvada a possibilidade de cremação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Art. 17. A apresentação de cadáver para sepultamento sem a respectiva Certidão de Óbito e Guia de Sepultamento deverá ser comunicada imediatamente à autoridade policial, para as providências cabíveis.

Art. 18. O sepultamento deverá ocorrer preferencialmente dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento.

Parágrafo único. Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de vinte e quatro horas após o falecimento, salvo se estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.

Art. 19. Cada compartimento do jazigo deve ser ocupado exclusivamente por um cadáver.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os corpos dos recém-nascidos, fetos, ou crianças de até 3 (três) anos de idade, juntamente com a mãe;

II - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;

III - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.

§ 2° Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-seá, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o sepultamento conjunto deverá ser requerido pelo declarante dos óbitos ou por familiares dos falecidos.

SEÇÃO II - DAS EXUMAÇÕES

Art. 20. A reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais somente serão permitidas nos seguintes casos:

I - ao término dos prazos previstos nos arts. 25, § 1° e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento;

I - ao término dos prazos previstos nos arts. 25, §1º e 27, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a identificação constante da respectiva Guia de Sepultamento, observado obrigatoriamente o prazo mínimo de 3 (três) anos a contar da data do último sepultamento, nos casos de arrendamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

II - antes de decorridos os prazos a que alude o inciso I deste artigo, mediante determinação, por escrito, de autoridade policial ou judicial;

III - apenas mediante determinação judicial ou policial, quando se tratar de pessoa falecida por moléstia infecto-contagiosa.

III - após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados do sepultamento, por requerimento do titular do jazigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

§ 1° A exumação só será efetuada após tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.

§ 1º A exumação só será efetuada após tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes e caso não seja contraindicada pelo órgão da Vigilância Sanitária do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

§ 2° A exumação requisitada por autoridade policial ou por força de mandado judicial deve ocorrer em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do administrador do cemitério.

§ 3° Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, a esta caberá o pagamento das taxas de exumação.

§ 4° Nos casos específicos de exumação para transladações, quando ainda não decorrido o prazo legal, mas de acordo com o previsto neste artigo, é obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

§ 5º Caso, iniciada a exumação, se constatar a falta de condições de recolhimento dos restos mortais ao ossuário pela existência de tecidos moles, ausente a esqueletização, a sepultura será imediatamente fechada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Art. 21. As exumações devem ser sempre testemunhadas e registradas em livro próprio do cemitério.

§ 1º A administração do cemitério deve fornecer autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção ossário, quanto para traslados, quando for o caso.

§ 2° O ressepultamento deve ser registrado em livro próprio, pela administração do cemitério.

SEÇÃO III - DAS CREMAÇÕES

Art. 22. Somente é permitida a cremação de cadáver:

I - daquele que em vida tiver manifestado vontade nesse sentido;

II - no interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária;

II - no interesse da saúde pública, por determinação da autoridade sanitária e mediante apresentação da declaração de óbito assinada por dois médicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

III - mediante apresentação da Declaração de Óbito assinada por dois médicos;

III - mediante autorização judicial e declaração de óbito assinada por médico legista, em caso morte violenta. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

IV - mediante autorização judicial. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

§ 1° A prova da manifestação da vontade de que trata o inciso I deste artigo deve ser feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou por declaração escrita do cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, filho ou irmão, atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.

§ 2º A cremação de cadáver de vítima de morte violenta somente pode ser feita se o atestado de óbito for assinado por 2 (dois) médicos legistas e mediante autorização da autoridade judiciária.

§ 2º É proibida a cremação de corpo de portador de aparelho marca-passo ou bomba de infusão, exceto em caso de retirada prévia e devidamente comprovada desses instrumentos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Art. 23. As instalações funerárias necessárias ao funcionamento de crematório no Distrito Federal consistem de uma capela ecumênica com disposição para urna, câmaras frias para acondicionamento dos corpos, fornos e equipamentos específicos para trituração dos ossos.

Art. 23-A. São serviços de crematório de oferecimento obrigatório: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

I - cremação de cadáveres; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

II - cremação de membros amputados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

III - cremação de restos mortais provenientes de exumação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

IV - venda de urnas cinerárias Padrões I, II e III; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

V - diária de ocupação de câmara fria; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

VI - locação de capela ecumênica de despedida; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

VII - cessão temporária de lóculo para cinzas em columbário individual por cinco anos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

VIII - cessão perpétua de lóculo para cinzas em columbário individual; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

IX - transferência de perpetuidade de lóculo para cinzas em columbário individual; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

X - venda de plaqueta de identificação de falecido para lóculo para cinzas em columbário individual; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

XI - manutenção de lóculo para cinzas em columbário individual. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Art. 23-B. São serviços de crematório de fornecimento opcional, com preço a ser combinado com o consumidor: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

I - venda e/ou intermediação de serviços de disposição final das cinzas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

II - comercialização e operação com planos e/ou pacotes que englobem um número de serviços prestados pela concessionária; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

III - locação de urnas funerárias quando voltada aos procedimentos preparatórios à cremação de cadáver humano; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

IV - demais serviços correlatos, desde que previamente autorizados pelo poder público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Art. 23-C. O cronograma das manutenções preventivas do forno crematório deverá ser encaminhado semestralmente ao órgão responsável pela fiscalização da execução dos serviços de cemitério. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Art. 23-D. A suspensão dos serviços de cremação para manutenção corretiva do forno crematório deverá ser imediatamente comunicada ao órgão fiscalizador, com a estimativa do prazo para o retomada das cremações. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Parágrafo único. Caso a interrupção seja superior a 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser apresentado laudo técnico firmado por profissional habilitado ao órgão fiscalizador. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS

Art. 24. As sepulturas nos cemitérios públicos classificam-se em gratuitas e oneradas.

Art. 25. As sepulturas gratuitas destinam-se ao sepultamento de pessoas indigentes ou economicamente carentes, situação a ser atestada por Assistente Social designado(a) pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES.

§ 1° As sepulturas gratuitas devem ser concedidas pelo prazo de três anos, que pode ser reduzido quando:

I - tratar-se de crianças com até seis anos de idade;

II - houver avaria no túmulo ou infiltração de água nos carneiros;

III - houver interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária;

IV - houver determinação judicial.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar o que for de seu interesse, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da Vigilância Sanitária.

§ 3º Havendo interesse dos familiares do falecido, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais das sepulturas gratuitas serão exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento de taxas, sendo facultativa a contratação de serviços de conservação de túmulos e o pagamento da taxa respectiva, e proibida a cobrança de taxa de exumação.

§ 4º Inexistindo local para o sepultamento social no cemitério pretendido pela família, o responsável pela administração do cemitério deve direcionar o sepultamento para a área social da necrópole mais próxima.

Art. 26. Os túmulos já existentes e anteriores à data da vigência deste regulamento, nos padrões anteriormente aprovados, detentores de título de perpetuidade, devem continuar a ser utilizados para novas inumações, observado o prazo mínimo de três anos entre um e outro sepultamento.

Art. 27. As sepulturas destinadas a uso temporário por arrendamento devem ser concedidas pelos prazos de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante pagamento de nova taxa cemiterial, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo, contatado o familiar responsável pelo sepultamento, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento, solicitar a renovação ou concessão de perpetuidade, e não atendido o chamado, após aviso publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, os despojos mortais serão devidamente registrados e recolhidos em ossário pelo prazo de cinco anos, em conformidade com as prescrições da Vigilância Sanitária.

Art. 28. Às sepulturas temporárias podem ser concedidos títulos de perpetuidade, mediante solicitação, desde que efetuado o pagamento das taxas devidas.

Parágrafo único. Será permitida concessão antecipada de jazigo perpétuo e de título de perpetuidade.

CAPÍTULO VIII - DOS REGISTROS

Art. 29. Cada cemitério deve dispor de equipamentos informatizados onde serão tratados os dados referentes a:

I - registros de sepultamento;

II - registros de títulos de perpetuidade e de outorga de sepulturas de uso temporário;

III - registros de exumações;

IV - registros de ressepultamentos;

V - arquivos digitalizados de atestados de óbito e guias de sepultamento.

Art. 30. Os dados estatísticos digitalizados relativos a inumações, cremações, concessões de sepulturas oneradas ou gratuitas e transferências de restos mortais para ossário ou cinzário devem ser encaminhados mensalmente ao órgão responsável pela manutenção das necrópoles, ou, no caso de outorga de concessão, ao órgão competente para fiscalização da execução do contrato respectivo.

CAPÍTULO IX - DAS PROIBIÇÕES

Art. 31. É expressamente proibido nas áreas dos cemitérios do Distrito Federal:

I - entrarem ou permanecerem animais, pessoas embriagadas, vendedores ambulantes no exercício de seu trabalho, vendedores de serviços funerários e crianças desacompanhadas de adulto;

II - escalar muros e cercas;

III - riscar ou pichar os túmulos;

IV - cortar ou arrancar flores;

V - praticar atos que danifiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;

VI - colocar anúncios, cartazes ou folhetos nos espaços dos cemitérios, sem autorização prévia;

VII - jogar lixo no chão;

VIII - formar depósitos de materiais de construção ou funerários fora dos locais destinados para esse fim;

IX - cercar sepulturas ou túmulos.

Art. 32. Deve ser retirado do cemitério todo aquele que perturbar a ordem ou se comportar de forma desrespeitosa para com os mortos, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 33. Os restos de coroas de flores e outros materiais orgânicos usados nos funerais devem ser retirados das sepulturas e túmulos, a partir de três dias a contar da data do sepultamento.

Art. 33. Os restos de coroas de flores e outros materiais orgânicos usados nos funerais ou depositados nas sepulturas e túmulos serão retirados tão logo apresentem mau estado de conservação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Art. 34. Nos casos de exumação, os interessados perderão o direito ao material e aos ornamentos retirados dos jazigos, se não os reclamarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do ato.

CAPÍTULO X - DAS CONCESSÕES

Art. 35. A concessão outorgada ao prestador de serviços de cemitério não poderá ser transferida a terceiros, sob pena de declaração de caducidade do respectivo contrato, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 36. A caducidade da concessão poderá ser declarada a qualquer tempo, em caso de transgressão de disposições deste regulamento, observados os direitos ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, com todos os recursos a eles inerentes.

§ 1° O desempenho da concessionária será aferido mediante a avaliação de sua regularidade, através da fiscalização do órgão competente, relativamente à prestação dos serviços, ao atendimento ao público e à observância a normas e notificações do Poder Público.

§ 2° As reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância dos preços fixados, serão encaminhadas ao órgão concedente para a devida apuração e para adoção das demais providências legais cabíveis.

§ 3º Os parâmetros para a verificação do serviço adequado serão fixados por meio de ato do titular do órgão responsável pela concessão, além dos estabelecidos nos contratos firmados.

Art. 37. As concessões serão outorgadas pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de licitação, no contrato, e às normas contidas nas Leis n°s 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 38. As licitantes deverão apresentar declaração de que seus titulares, sócios ou acionistas não fazem parte de outra entidade ou empresa licitante ou detentora de permissão para execução e exploração de mesmo serviço no Distrito Federal.

Art. 38. As licitantes deverão apresentar declaração de que seus titulares, sócios ou acionistas não fazem parte de outra entidade ou empresa licitante ou detentora de concessão para execução e exploração de mesmo serviço no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

CAPÍTULO XI - DAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 39. As concessionárias devem prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei n° 8.987, de 1995, nas demais normas aplicáveis à matéria e no contrato.

Art. 40. As concessionárias devem exercer rigoroso controle de seus empregados, com relação ao comportamento moral e o respeito devido ao público e aos mortos.

Parágrafo único. Quando em serviço, os empregados das concessionárias devem usar crachás de identificação.

Art. 41. Nos locais de atendimento ao público, é obrigatória a fixação e manutenção da tabela de preços dos serviços de cemitério, com fácil acesso e legíveis a uma distância mínima de 2 metros, com todos os caracteres do mesmo tamanho e fonte.

Parágrafo único. As notas fiscais expedidas devem discriminar os serviços prestados, o respectivo valor, o nome e o responsável pelo sepultamento, com o respectivo endereço.

CAPÍTULO XII - DO VALOR DAS TARIFA

Art. 42. O valor das tarifas relativas ao serviço público concedido devem ser fixados pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste ou revisão previstos na Lei nº 8.987, de 1995, e atualizado com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. É expressamente vedada a cobrança pelos serviços de inumação em campa e da taxa de exumação dela decorrente.

Parágrafo único. É expressamente vedada a cobrança de taxa pelos serviços de inumação em campa e da taxa de exumação dela decorrente pela concessionária dos serviços de cemitério. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES

Art. 43. A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeita a concessionária às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da concessão;

IV - declaração de caducidade da concessão.

Parágrafo único. A concessionária responde subsidiariamente pelas infrações cometidas por seus empregados ou prepostos.

SEÇÃO I - DAS ADVERTÊNCIAS

Art. 44. A concessionária que descumprir qualquer norma constante deste Decreto, cujo fato for constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pelo órgão concedente, será advertida expressamente, por meio de notificação expedida pela unidade fiscalizadora do órgão concedente, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso.

SEÇÃO II - DAS MULTAS

Art. 45. A reincidência ou o não atendimento da regularização determinada, no prazo e na forma estabelecidos, implica a aplicação de multa, no valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Parágrafo único. Serão estabelecidos pelo órgão concedente os parâmetros para o cálculo dos valores das multas, de acordo com a gravidade das infrações e em proporção com o valor do contrato. (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 749 de 08/08/2023)

SEÇÃO III - DAS SUSPENSÕES

Art. 46. Será aplicada a pena de suspensão da concessão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, pelo titular do órgão concedente, à Concessionária que:

I - deixar de afixar a tabela de preços dos serviços em local acessível aos usuários e visível, no mínimo, a dois metros de distância;

II - deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos referentes à prestação dos serviços objeto da concessão.

SEÇÃO IV - DA PERDA DA CONCESSÃO PELA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE

Art. 47. A concessionária perderá a concessão que lhe foi outorgada quando:

I - cobrar preços superiores aos fixados na tabela;

II - sofrer processo falência ou dissolução;

III - paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso ao órgão concedente;

IV - praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços de cemitério, comprovadas por meio de processo administrativo promovido pelo órgão competente;

V - transferir a concessão.

Parágrafo único. A concessionária que sofrer a penalidade prevista no inciso IV deste artigo ficará impedida de obter nova concessão pelo prazo de 04 (quatro) anos.

SEÇÃO V - DOS RECURSOS

Art. 48. Aplicada a penalidade, terá a concessionária o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao titular da unidade fiscalizadora do órgão concedente, que o julgará em 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.

Art. 49. Em não se reconsiderando o ato recorrido, serão os autos enviados à autoridade superior, para decisão.

Art. 50. Negado provimento ao recurso na última instância administrativa, ou ultrapassado o prazo estabelecido para a interposição de recurso sem a iniciativa da concessionária, terá esta o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no caso de cassação.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os sepultamentos, transferências de sepulturas, transporte, utilização de capelas e fornecimento de urnas mortuárias serão prestados gratuitamente pelo poder público a pessoas comprovadamente carentes.

Art. 51. Os sepultamentos, cremações, traslados entre sepulturas, transporte, utilização de capelas e fornecimento de urnas mortuárias serão prestados gratuitamente pelo poder público a pessoas comprovadamente carentes, cujos quantitativos não devem exceder a 10% (dez por cento) do total de cada modalidade de serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Parágrafo único. As cremações sociais gratuitas a que se refere o caput deste artigo serão fornecidas gratuitamente pelas empresas concessionárias dos serviços de cemitério. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43837 de 13/10/2022)

Art. 52. O órgão responsável pela concessão baixará normas complementares relativas ao funcionamento dos cemitérios.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revoga-se o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999.

Brasília, 27 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra de 27/03/2020 p. 1, col. 1