SINJ-DF
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PORTARIA Nº 348, DE 21 DE JULHO DE 2017

Disciplina as atividades de mediação como meio de solução de conflitos entre servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), bem como a rotina procedimental a ser executada pela Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos da Unidade Setorial de Correição Administrativa, da Controladoria Setorial da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- DIMEC/USCOR/CONT/SESDF.

O CHEFE DA UNIDADE SETORIAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA, DA CONTROLADORIA SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 38.115, de 06 de abril de 2017, republicado na Edição Extra nº 17, de 07 de abril de 2017, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências, considerando a norma programática prevista no § 4º do artigo 211 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 , considerando a Instrução Normativa nº 02, de 25 de julho de 2016, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, publicada no DODF nº 142, 26 de julho de 2016, página 5, que dispõe sobre a mediação de conflitos entre agentes públicos como meio de solução de controvérsias, considerando a Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, que trata de mediação de conflitos no âmbito da Administração Pública, considerando a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil, considerando o elevado número de situações de conflito entre dois ou mais servidores públicos, com interesses e atitudes divergentes, expressados por meio de comportamentos não condizentes com o desenvolvimento regular do serviço público, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos da Unidade Setorial de Correição Administrativa, da Controladoria Setorial da Saúde - DIMEC/USCOR/CONT/SES-DF, unidade responsável pela mediação de conflitos entre servidores, no âmbito da SES-DF.

Parágrafo Único - São competências da DIMEC/USCOR/CONT/SES-DF:

I - dirigir e coordenar as atividades relacionadas ao Procedimento de Mediação de Conflitos, no âmbito dessa Secretaria;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Procedimento de Ajustamento de Conduta administrativo, exceto os decorrentes de conversão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, em curso nas Comissões de Disciplina;

III - avaliar a admissibilidade das demandas passíveis de resolução de conflitos por mediação ou de ajustamento de conduta;

IV - conduzir a mediação de conflitos entre servidores da Secretaria, quando pertinente;

V - propor o ajustamento de conduta de servidor da Secretaria, quando pertinente;

VI - elaborar o Termo Final de Mediação;

VII - elaborar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC;

VIII - encaminhar os termos para homologação da autoridade competente;

IX - monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de mediação de conflitos e de ajustamento de conduta; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 2º Considera-se Mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial (mediador), sem poder decisório, que, aceito pelas partes (servidores em situação de conflito), as auxilia e estimula a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar e desenvolver, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Art. 3º A indicação para Procedimento de Mediação deve ser por meio de despacho do Chefe da USCOR, ao qual deverá ser anexado:

I - Descrição do conflito ou demanda;

II - Ficha funcional com lotação do(s) servidor(es);

Art. 4º São critérios excludentes para a indicação de procedimento de Mediação, além dos existentes na legislação vigente, as demandas que envolvam servidores da SES e prestadores de serviços ou usuários.

§ 1º As demandas que envolvam servidores da SES e de outros órgãos do GDF deverão ser encaminhadas para a CGDF.

§ 2º O caso identificado pela DIMEC/USCOR/CONT/SES-DF, como não passível de mediação, será devolvido ao Gabinete da USCOR.

Art. 5º O mediador deverá ser servidor público efetivo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, capacitado para atividade de mediação.

Art. 5º O mediador deverá ser, preferencialmente, servidor público efetivo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, capacitado para atividade de mediação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 28/03/2019)

§ 1º O mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por quaisquer delas.

§ 2º Aplicam-se ao mediador as hipóteses legais de impedimento e suspeição previstas em legislação, que poderão ser suscitadas por quaisquer das partes.

Art. 6º O Procedimento de Mediação será realizado em mesa composta por dois mediadores e, preferencialmente, um mediador-observador.

§ 1º Deverão ser observados os princípios previstos na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e na Instrução Normativa nº 02 de 25 de julho de 2016, da CGDF.

§ 2º Em todos os casos, a mediação somente ocorrerá com a concordância dos servidores públicos envolvidos.

§ 3º As partes envolvidas no processo de mediação serão convidadas, pela unidade específica de mediação da USCOR, por um meio de comunicação escrita, a comparecer nas datas designadas para reuniões de mediação.

§ 4º O não comparecimento injustificado, de quaisquer das partes, em até duas reuniões, poderá ser considerado desistência do Procedimento de Mediação.

§ 5º As partes poderão ser assistidas por advogados nas reuniões de mediação.

§ 6º As partes poderão ser ouvidas separadamente, a critério dos mediadores, ou a pedido de quaisquer das partes, sendo que as informações fornecidas em tais situações, somente serão divulgadas sob a autorização expressa da parte que as forneceu.

§ 7º Na reunião de mediação, os mediadores darão conhecimento às partes dos princípios e do Procedimento de Mediação.

§ 8º Toda informação advinda do Procedimento de Mediação será confidencial, excetuando se os casos onde a lei exige a comunicação.

§ 9º Encerrado o procedimento será lavrado o Termo Final, e restando frutífera a mediação, este será homologado pelo Chefe da USCOR.

§ 10º O Termo Final do procedimento, restando frutífera ou não a mediação, será arquivado nesta Unidade Correcional.

Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão dirimidos pelo Chefe da USCOR.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria nº 521, de 07 de novembro de 2016, publicada no DODF nº 211 de 09 de novembro de 2016, página 3.

FÁBIO HENRIQUE GERALDO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 25/07/2017