SINJ-DF

DECRETO Nº 40.251, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 34.649, de 10 de setembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto nos Decretos nº 33.136, de 18 de agosto de 2011 e nº 35.914, de 15 de outubro de 2014, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 34.649, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º No prazo de cinco dias úteis, a contar da data da assinatura ou renovação do contrato de prestação de serviços, devem ser providenciados:" (NR)

"Art. 11. Para a liberação parcial dos valores retidos, a empresa deve apresentar pedido formal ao órgão ou entidade contratante, mediante planilha eletrônica, acompanhada de documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gere o pagamento das provisões, devidamente assinada pelo contador e pelo responsável pela empresa.

§ 1º A planilha eletrônica deve constar os seguintes dados:

I - ....................................................................................................

II - ...................................................................................................

III - ..................................................................................................

IV - ..................................................................................................

V - ...................................................................................................

VI - montante a ser liberado." (NR)

"Art. 12. Protocolado o pedido de autorização para movimentação da conta vinculada pela empresa contratada, acompanhado dos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto, o órgão ou entidade contratante tem o prazo de cinco dias úteis para expedir autorização para o Banco de Brasília - BRB desbloquear os valores retidos." (NR)

"§ 2º Constatadas inconsistências ou ausência de documentos comprobatórios que trata o art. 11 deste Decreto, a contagem de prazo fica suspensa até o devido saneamento.

§ 3º A empresa deve aportar, imediatamente, na conta vinculada, eventual diferença apurada entre o estoque e o valor previsto para quitação, quando do efetivo pagamento da respectiva rubrica.

§ 4º Devolver-se-á à empresa eventuais saldos apurados, remanescentes da rubrica referente ao décimo terceiro salário, após a comprovação da quitação da verba trabalhista para os trabalhadores.

§ 5º ................................................................................................

§ 6º Para fins de desbloqueio, devem ser consideradas:

I - etapa I: conferência dos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto;

II - etapa II: análise dos cálculos dos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto.

§ 7º Para efeito de expedir autorização de desbloqueio, será considerada a data de protocolo e o cumprimento do disposto na etapa I.

§ 8º Após a conclusão do disposto na etapa II, as diferenças apuradas, para mais ou para menos, decorrentes da análise dos cálculos, serão diminuídas ou acrescidas na liberação subsequente, ressalvado o encerramento do contrato." (NR)

"Art. 13-A. Nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência de valores da conta vinculada para conta corrente judicial, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve notificar a empresa contratada sobre a ordem judicial e proceder glosas nos pagamentos a serem efetuados, para a recomposição do saldo da conta." (NR)

"Art. 14. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode editar normas complementares necessárias à implementação deste Decreto e estabelecer padronização do Acordo de Cooperação Técnica com o BRB e dos demais documentos julgados pertinentes." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 8º do Decreto nº 34.649, de 2013; o art. 9º, inciso IV do Decreto nº 34.649, de 2013; e o art. 12, § 1º do Decreto nº 34.649, de 2013.

Brasília, 11 de novembro de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 12/11/2019 p. 3, col. 1