SINJ-DF

DECRETO Nº 38.604, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera o Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, que dispõe sobre a recategorização do Parque de Uso Múltiplo Burle Marx e criação do seu Conselho Gestor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º, do Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, renumerado o parágrafo único para § 1º:

"Art. 1º (...)

§ 1º Com a recategorização, o Parque de Uso Múltiplo Burle Marx passa a ser denominado Parque Ecológico Burle Marx.

§ 2º Ficam autorizadas atividades de lazer e recreação no Parque Ecológico Burle Marx, nos termos do art. 18, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, obedecidos os objetivos previstos no art. 7º-A deste Decreto.

§ 3º As áreas destinadas às atividades de que trata o § 2º deste artigo não podem ser superiores a 30% da área total do Parque Burle Marx, em obediência ao disposto no §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010."

Art. 2º O art. 3º, do Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser composto por um representante titular e um suplente:

I - dos órgãos e entidades do Distrito Federal:

a) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

c) Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

d) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;

e) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

g) Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT;

h) Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

i) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

j) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

II - das entidades da sociedade civil:

a) Associação dos Moradores do Setor Noroeste - AMONOR;

b) Amigos do Parque Ecológico Burle Marx;

c) Câmara Comunitária Noroeste - CCN;

d) Urbanistas por Brasília;

e) Fórum das ONGs Ambientalistas do Distrito Federal;

f) Instituto Brasiliense de Desenvolvimento Sustentável - IBRADES;

g) Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE;

h) Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI;

i) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECO- MÉRCIO/DF;

j) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas- SEBRAE.

§ 1º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser presidido pelo representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, que disponibilizará o apoio administrativo necessário para a realização das reuniões do colegiado.

§ 2º A participação no Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

§ 3º Os requerimentos de designação de servidores e de pessoas da sociedade civil para comporem o Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx devem ser feitos nos termos do previsto no art. 2º-A, do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012."

Art. 3º O Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, de seguinte redação:

"Art. 7º-A São objetivos do Parque Burle Marx, de acordo com o art. 18, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010:

I - conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica;

II - propiciar a recuperação dos recurso hídricos, edáficos e genéticos;

III - recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas;

IV - incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental;

V - estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza, por intermédio da prática de esportes e de ações de caráter educacional e cultural em suas áreas e dependências.

§ 1º O plano de manejo da Unidade de Conservação deve destinar áreas para instalação de, entre outros equipamentos públicos:

I - quadras poliesportivas;

II - estacionamentos;

III - ciclovias;

IV - Pontos de Encontro Comunitário - PEC;

V - anfiteatros;

VI - comércio de alimentos;

VII - banheiros públicos.

§ 2º Devem ser asseguradas ao público usuário da Unidade de Conservação as condições adequadas de acesso, de segurança, de limpeza e de iluminação."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, Edição Extra de 07/11/2017 p. 1, col. 1