SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 168 de 20/05/2022

Nota: Os anexos atualizados desta Lei podem ser consultados em https://www.seplad.df.gov.br/plano-plurianual-2020-2023/

LEI Nº 6.490, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2020- 2023, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I e §§ 1º e 2º, 150, § 1º, e 166 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.

§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.

§ 3º O PPA 2020-2023 contempla o planejamento dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta e indireta, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e está em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060 e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas.

§ 4º O PPA apresenta as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública do Distrito Federal de forma regionalizada, com base no disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT vigente, conforme preconiza o § 2º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão orientados pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal:

I – Eixo Saúde;

II – Eixo Segurança;

III – Eixo Educação;

IV – Eixo Desenvolvimento Econômico;

V – Eixo Desenvolvimento Social;

VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;

VII – Eixo Meio Ambiente;

VIII – Eixo Gestão e Estratégia.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL

Art. 3º O PPA 2020-2023 é composto por um conjunto de disposições normativas e pelos seguintes Anexos:

I – Anexo I – Contextualização do Distrito Federal;

II – Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos;

III – Anexo III – Programas de Governo, que compreende os Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as suas respectivas Ações Orçamentárias;

IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, conforme previsto no art. 7º, da Lei nº 6352, de 07 de agosto de 2019.

§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:

I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo;

II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias;

III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;

IV – são elementos de integração entre o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;

V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno – RIDE e da melhoria da qualidade de vida da população.

§ 2º Os objetivos de que trata o inciso V do § 1º têm por atributos:

I – caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores;

II – órgão responsável: unidade orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação do objetivo ou da meta;

III – metas 2020-2023: medidas de alcance do objetivo que representam o que há de mais estruturante em determinada política e permitem verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;

IV – indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados;

V – ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo aquela classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial.

§ 3º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

§ 4º O Programa de Operações Especiais envolve ações que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 5º Quando a ação do tipo operação especial se relacionar ao atendimento de determinada política pública, esta poderá figurar tanto no Programa Temático quanto no Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado correspondente.

§ 6º A ação orçamentária é a que demanda a alocação direta de recursos orçamentários para a sua execução, devendo ser observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 7º Ações não orçamentárias são as que não demandam alocação direta de recursos orçamentários, apresentando apenas custos indiretos tais como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais, dentro outros, devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS

Art. 4º As codificações e os títulos de programas e ações do PPA 2020-2023 aplicam-se às Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e as leis que as modifiquem.

Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do PPA 2020-2023 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 6º As regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2020-2023 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 7º A gestão do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

Art. 8º A gestão do PPA 2020-2023 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:

I – responsabilização compartilhada para a realização dos objetivos e o alcance das metas de cada Programa Temático;

II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;

III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;

IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;

V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;

VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.

Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão, o monitoramento e a avaliação do PPA 2020- 2023.

Seção II

Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual

Art. 10. O monitoramento do PPA é a atividade estruturada com base na implementação de Programas e orientada para o alcance dos Objetivos da Administração Pública Distrital.

Art. 11. A avaliação do PPA 2020-2023 consiste na análise das políticas públicas desenhadas nos Programas Temáticos ou nos Objetivos, a partir dos seus respectivos Atributos, e destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas.

Art. 12. O monitoramento e a avaliação do PPA 2020-2023 incidirão sobre os Programas Temáticos e Objetivos, na forma estabelecida pela Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme art. 9º desta Lei.

§ 1º Os Objetivos serão avaliados anualmente com base na realização física e financeira das Ações Orçamentárias, na realização ou implementação das Ações Não Orçamentárias e no alcance das Metas e dos Indicadores, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.

§ 2º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação de sua execução financeira.

Art. 13. Caberá ao órgão responsável pelo Objetivo, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, nos termos do Anexo II desta Lei:

I – proceder à avaliação de que trata o § 1º do art. 12 dos atributos de Programa Temático sob sua responsabilidade, justificando e apresentando as razões quando não ocorrer o alcance das metas estabelecidas;

II – encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, até o dia 31 de março de cada ano, o resultado da avaliação;

III – manter atualizadas, ao longo de cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, as informações referentes à execução física e financeira das Ações Orçamentárias dos Objetivos sob sua responsabilidade.

§ 1º O órgão responsável que não cumprir o disposto no inciso II deste artigo estará sujeito a restrições orçamentárias.

§ 2º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático o órgão responsável pelo Objetivo e os demais órgãos envolvidos.

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2020-2023 referente ao exercício imediatamente anterior, o qual conterá:

I – situação do Plano por programa temático e respectivas metas;

II – execução financeira dos programas;

III – correlação dos resultados obtidos com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS.

Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2020-2023 será apresentado em reunião pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na primeira quinzena do mês de agosto subsequente à entrega do relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de contas do Poder Executivo à população.

Seção III

Da Revisão e da Alteração do Plano Plurianual

Art. 15. A revisão do PPA 2020-2023 consiste na atualização de programas com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.

Art. 16. A alteração de programas no PPA 2020-2023 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º Considera-se alteração do PPA, quando envolver:

I – inclusão e exclusão de Programa;

II – inclusão de ação orçamentária que não conste no PPA;

III – exclusão de ação orçamentária.

§ 2º A inclusão de ação orçamentária no PPA poderá ocorrer por meio de crédito especial que altere a Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Quando a ação orçamentária referida no § 2º for plurianual, deverá apresentar entre as informações as respectivas projeções para os demais exercícios.

§ 4º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2020-2023 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – título e contextualização, objetivo com respectiva descrição, caracterização, metas, indicadores e ações orçamentárias, com respectivas metas físicas e financeiras, e, ainda, ações não orçamentárias, se necessário;

II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.

§ 5º Quando se tratar de inclusão ou exclusão de Programa, na forma do § 1º deste artigo, o projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023 conterá exposição das razões que motivam a proposta.

§ 6º O projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023 será acompanhado da base de dados dos Programas e das Ações.

Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os Objetivos constantes do PPA.

Art. 18. Para fins de apoio à gestão, ao monitoramento e ao controle social do PPA, o Poder Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, o texto atualizado e consolidado da lei e seus anexos, além de informações sobre a implementação, o acompanhamento, a avaliação e revisão dos Programas previstos no PPA 2020-2023.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicação do Anexo IV por incorreção no original permanecendo os anexos I, II e III inalterados, publicado no Suplemento do DODF nº 21, de 30 de janeiro de 2020, páginas 206 e 207

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 20/02/2020 p. 1, col. 2