SINJ-DF

LEI Nº 6.231, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)

Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica permitida a utilização de aplicativo de carona solidária baseado em tecnologia de comunicação em rede no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se carona solidária o transporte de passageiros, sem fins lucrativos, realizado por meio de veículo motorizado privado.

Art. 2º É permitido ao motorista prestador da carona solidária dividir com os passageiros, por meio do aplicativo, os custos com combustível e manutenção do veículo.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de qualquer remuneração pelo serviço de transporte.

Art. 3º É permitido à empresa responsável pelo aplicativo cobrar dos usuários cadastrados remuneração pelos serviços de intermediação entre motoristas e passageiros e de coordenação da divisão dos custos.

Parágrafo único. A prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo depende de autorização e demais requisitos dispostos no regulamento.

Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei pelos motoristas prestadores da carona solidária e pelas empresas responsáveis pelos aplicativos, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa:

a) para o motorista prestador da carona solidária, de R$600,00 a R$2.000,00, por infração;

b) para a empresa responsável pelo aplicativo, de R$5.000,00 a R$50.000,00, por infração;

III - suspensão, por até 60 dias, da autorização para prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo;

IV - cassação da autorização para a prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo.

§ 1º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.

§ 2º O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de dezembro de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 17/12/2018 p. 1, col. 2