Cria a Unidade de Preparação do Programa Brasília Capital das Águas no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Preparação do Programa Brasília Capital das Águas denominada UPP Brasília Capital das Águas, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG.
Parágrafo único. A UPP do Brasília Capital das Águas é criada em caráter temporário, tem duração limitada ao período de preparação do Programa e deve ser automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura do contrato de financiamento.
Art. 2º Compete à UPP do Brasília Capital das Águas:
I - desenvolver os trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos partícipes;
II - providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento, se necessário;
III - preparar relatórios, periódicos ou específicos sob demanda das autoridades competentes quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito;
IV - coordenar o processo de análise e aprovação da minuta contratual.
Art. 3º Compõem a UPP Brasília Capital das Águas os representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - CACI;
III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Governo do Distrito Federal - EMATER .
§1º Os componentes da UPP Brasília Capital das Águas devem ser designados por ato oficial de competência exclusiva do titular de cada órgão ou entidade.
§2º Compete à SEPLAG a Coordenação Geral da UPP do Brasília Capital das Águas.
§3º Os membros da UPP do Brasília Capital das Águas podem ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos.
§4° A UPP do Brasília Capital das Águas pode solicitar, durante a preparação, a participação eventual dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
II - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IV - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
V - Companhia Energética de Brasília - CEB;
VI - Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB;
VII - Companhia Imobiliária do Distrito Federal - TERRACAP;
VIII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
Art. 4° Compete à Coordenação Geral da UPP do Brasília Capital das Águas:
I - coordenar, integrar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades nas fases de preparação e negociação do contrato de financiamento entre o Distrito Federal e o Fundo Financeiro de Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA;
II - solicitar apoio dos órgãos e entidades do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;
III - subsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;
IV - preparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal visando à autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o FONPLATA e acompanhar sua tramitação naquela Casa Legislativa;
V - preparar e encaminhar ao Ministério da Fazenda a documentação necessária para obter a autorização para a contratação de operação de crédito externo, inclusive com o aval da União e correspondente aprovação por parte do Congresso Nacional, bem como acompanhar o devido processo.
Art. 5° Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem fornecer à UPP Brasília Capital das Águas as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de novembro de 2017.
129° da República e 58° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 07/11/2017 p. 3, col. 1
DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2017