SINJ-DF

DECRETO Nº 38.599, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017

Cria a Unidade de Preparação do Programa Brasília Capital das Águas no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Preparação do Programa Brasília Capital das Águas denominada UPP Brasília Capital das Águas, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG.

Parágrafo único. A UPP do Brasília Capital das Águas é criada em caráter temporário, tem duração limitada ao período de preparação do Programa e deve ser automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura do contrato de financiamento.

Art. 2º Compete à UPP do Brasília Capital das Águas:

I - desenvolver os trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos partícipes;

II - providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento, se necessário;

III - preparar relatórios, periódicos ou específicos sob demanda das autoridades competentes quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito;

IV - coordenar o processo de análise e aprovação da minuta contratual.

Art. 3º Compõem a UPP Brasília Capital das Águas os representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - CACI;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Governo do Distrito Federal - EMATER .

§1º Os componentes da UPP Brasília Capital das Águas devem ser designados por ato oficial de competência exclusiva do titular de cada órgão ou entidade.

§2º Compete à SEPLAG a Coordenação Geral da UPP do Brasília Capital das Águas.

§3º Os membros da UPP do Brasília Capital das Águas podem ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos.

§4° A UPP do Brasília Capital das Águas pode solicitar, durante a preparação, a participação eventual dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

II - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

V - Companhia Energética de Brasília - CEB;

VI - Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB;

VII - Companhia Imobiliária do Distrito Federal - TERRACAP;

VIII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

Art. 4° Compete à Coordenação Geral da UPP do Brasília Capital das Águas:

I - coordenar, integrar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades nas fases de preparação e negociação do contrato de financiamento entre o Distrito Federal e o Fundo Financeiro de Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA;

II - solicitar apoio dos órgãos e entidades do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;

III - subsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;

IV - preparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal visando à autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o FONPLATA e acompanhar sua tramitação naquela Casa Legislativa;

V - preparar e encaminhar ao Ministério da Fazenda a documentação necessária para obter a autorização para a contratação de operação de crédito externo, inclusive com o aval da União e correspondente aprovação por parte do Congresso Nacional, bem como acompanhar o devido processo.

Art. 5° Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem fornecer à UPP Brasília Capital das Águas as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 2017.

129° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 07/11/2017 p. 3, col. 1