SINJ-DF

DECRETO Nº 37.630, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 5.672/2016, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto visa regulamentar o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 e 5 anos que não estejam matriculadas nas Redes Pública ou Privada de Ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. No ano de 2016, as crianças a serem atendidas devem estar cadastradas no Sistema Telematrícula 2015/2016, em cumprimento ao disposto na Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015 (Plano Distrital de Educação-PDE).

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se que o benefício de que trata o caput tem caráter temporário e cessa imediatamente com a disponibilização de matrícula nas unidades escolares das redes pública ou conveniada.

§ 1° As vagas serão ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em período integral, de acordo com a disponibilidade orçamentária e interesse público, constante do edital próprio a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.

§ 2° A demanda existente deve ser atendida conforme disponibilidade orçamentária e financeira destinada a esse fim.

§ 3° Para manutenção do benefício, a criança deve ter frequência mínima de 75% das aulas previstas por mês.

§ 4° A Secretaria de Estado de Educação do DF divulgará a lista das crianças cadastradas no Sistema Telematrícula 2015/2016 e não atendidas pela SEEDF, com os nomes dos responsáveis legais do menor, o turno, o período e as iniciais dos nomes das crianças a serem atendidas pelo Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu sítio oficial, após o término da distribuição de vagas pelo sistema oficial.

§ 5° A Secretaria de Estado de Educação publicará, em página própria da internet, as seguintes informações acerca da execução do Programa:

I - Instituições Educacionais participantes, incluindo-se razão social, nome fantasia, CNPJ, número de estudantes matriculados e valor recebido pelo Programa;

II - quadro resumo com o histórico do número de participantes, quantidade de beneficiários e valores recebidos pelo Programa, discriminados por mês e ano.

Art. 3º Não fazem jus ao benefício de que trata este Decreto, as crianças cujos pais, mães ou responsáveis legais recebam auxílio-creche ou pré-escolar de órgãos ou empresas com as quais mantenham vínculo de trabalho.

CAPÍTULO II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I

Edital de Chamamento

Art. 4º O Edital de Chamamento Público para credenciamento deverá ser amplamente divulgado por meio de publicação de seu respectivo extrato no Diário Oficial do Distrito Federal e do inteiro teor em página oficial da SEEDF na internet.

Seção II

Da Comissão

Art. 5º A Comissão do Chamamento Público será composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da SEEDF.

Parágrafo único. A Comissão do Chamamento Público será designada por ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Seção III

Do Processo de Credenciamento

Art. 6º O procedimento para o credenciamento e formalização para Instituições Educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos será publicado em edital, conforme a Lei nº 13.019/2014 e suas alterações na Lei nº 13.204/2015.

Parágrafo único. Não havendo vagas suficientes nas instituições descritas no caput, será aberto o credenciamento para Instituições Educacionais particulares, conforme a Lei nº 8.666/93.

Art. 7º A formalização da parceria dar-se-á:

I - após o Credenciamento das instituições habilitadas de acordo com a necessidade;

II - conforme interesse público;

III - mediante disponibilidade orçamentária;

IV - após a escolha da vaga ofertada pela SEEDF por responsável legal do estudante.

Art. 8º A lista das instituições habilitadas e credenciadas será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio da SEEDF.

Parágrafo único. O (a) responsável legal pelo estudante é quem fará a escolha da instituição, com base na lista de que trata o caput.

Seção IV

Da Divulgação dos Resultados e dos Recursos

Art. 9º Os resultados provisórios de cada uma das etapas serão divulgados na página oficial da SEEDF, podendo as Instituições Educacionais desclassificadas apresentarem recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado, observadas as condições estabelecidas no edital.

Art. 10. O recurso deverá ser apresentado à Comissão que proferiu a decisão, que deverá analisar no prazo até 5 (cinco) dias, contados do recebimento.

Art. 11. Após o julgamento dos recursos ou transcurso do prazo sem interposição de recurso, a SEEDF deverá homologar e divulgar o resultado definitivo do credenciamento em sítio oficial.

CAPÍTULO III - DA PARCERIA

Art. 12. O Programa deve ser efetivado firmando parceria entre a SEEDF e as Instituições Educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, e não havendo vaga suficientes nessas, firmar-se-á parcerias com as Instituições Educacionais particulares:

§ 1° Para adesão ao Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola as instituições interessadas deverão estar devidamente credenciadas ou recredenciadas junto à SEEDF, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil - Pré-escola.

§ 2° A SEEDF realizará chamamento público para a seleção referida no caput deste artigo, conforme as condições estabelecidas em edital.

§ 3° Os instrumentos a serem utilizados para formalizar a parceria serão:

I. Termo de Fomento, para as Instituições Educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; ou

II. Contrato, para as Instituições Educacionais Particulares.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DA BOLSA

Art. 13. A bolsa prevista neste Decreto será prestada pela SEEDF e operacionalizada por intermédio do Banco de Brasília S/A - BRB.

§ 1° A Instituição Educacional, após a formalização da parceria, deverá abrir uma conta em qualquer agência do Banco de Brasília S/A - BRB.

§ 2° Para prestar a bolsa, fica a SEEDF autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 14. A Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, prevista neste Decreto, será paga diretamente à instituição educacional parceira, conforme cadastro efetivado junto ao BRB.

Art. 15. O (a) beneficiário(a) do Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola terá garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade escolar, na instituição educacional parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido no ajuste firmado.

§ 1° O valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como o quantitativo de beneficiários, para os exercícios de 2016 e 2017, será definido em ato de Portaria da SEEDF, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2° O valor poderá ser definido por Região Administrativa ou conjunto de Regiões Administrativas, conforme Portaria da SEEDF.

§ 3° A SEEDF dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º do caput, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal em seu sítio Oficial.

§ 4° A partir de 2018, o dispêndio com mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como os quantitativos de beneficiários, será definido em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 16. As Instituições Educacionais parceiras que forem habilitadas junto à SEEDF, nos termos do Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, ficarão obrigadas a:

I - manter o estudante sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências da instituição;

II - oferecer ensino de qualidade, em conformidade com os atos normativos legais;

III - zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - não cobrar taxa, de qualquer natureza, dos beneficiários do programa;

V - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o controle de frequência dos beneficiários;

VI - fornecer um conjunto completo de uniforme escolar;

VII - informar à SEEDF os casos de desistência de vaga por parte do responsável legal;

VIII - Seguir as Orientações Pedagógicas, bem como o Currículo e o Calendário desta SEEDF, no caso das Instituições Educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

IX - Seguir a Proposta Pedagógica e o Calendário Escolar, devidamente aprovados pelo Conselho de Educação do DF e pela SEEDF, respectivamente, no caso das Instituições Educacionais Particulares.

Art. 17. É vedado, no transcurso do período letivo, o cancelamento da matrícula pelas instituições de que trata o caput do art.16, sob pena de perda integral do benefício.

CAPÍTULO VI - DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 18. As listas com os nomes das crianças cadastradas no Sistema Telematrícula 2015/2016 serão encaminhadas às Coordenações Regionais de Ensino da SEEDF, que deverão convocar os responsáveis legais para a escolha da instituição habilitada e credenciada.

Art. 19. Para efetivação da matrícula, o responsável legal deverá apresentar original e cópia dos seguintes documentos:

I - CPF e RG do responsável legal;

II - declaração que não recebe auxílio-creche ou pré-escolar de órgão ou empresas com as quais mantém vínculo de trabalho;

III - certidão de nascimento/documento de identidade da criança;

IV - comprovante de residência ou do endereço do trabalho do responsável legal.

CAPÍTULO VII - DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 20. O pagamento será com base no número de crianças efetivamente atendidas por Instituição.

Art. 21. As notas fiscais deverão ser emitidas até o dia 05 (cinco) de cada mês, considerando o período efetivo da prestação de serviços.

CAPÍTULO VIII - DO ACOMPANHAMENTO

Art. 22. A SEEDF deverá realizar acompanhamento sistemático das ações relativas ao Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola no âmbito das Instituições Educacionais parceiras.

§ 1° A SEEDF indicará por meio de ato específico, executores para acompanhamento do programa.

§ 2° Para o acompanhamento de que trata o caput, serão utilizados formulários próprios que constarão do Edital de Chamamento.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS

Art. 23. A fiscalização e a supervisão da execução do Programa serão exercidos por representante da SEEDF especialmente designado, com vistas à verificação da conformidade da prestação dos serviços e alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento da execução e, ainda, as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

CAPÍTULO X - DO CANCELAMENTO

Art. 24. A bolsa concedida é automaticamente cancelada nas seguintes hipóteses:

I - prestação de informações falsas para acesso ao programa;

II - morte do beneficiário;

III - frequência inferior a 75% das aulas previstas por mês e não justificadas.

Parágrafo único. Estão sujeitos às penalidades legais o (a) responsável legal que incorrer no previsto no inciso I do caput.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SEEDF poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 26. A SEEDF deverá manter cadastro atualizado contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.

Art. 27. A SEEDF poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelo(a) responsável legal do(a) beneficiário(a) do programa.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 20/09/2016 p. 1, col. 1