SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 429, DE 21 DE JUNHO DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso XLI e XLV do Regimento Interno do Detran-DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, com fundamento no Decreto n° 38.800, de 08 de janeiro de 2018, do Governo do Distrito Federal e na Instrução Normativa n° 02, de 05 de junho de 2018, da Secretaria de Estado de Comunicação do Governo do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução estabelece normas quanto à conduta dos servidores públicos, efetivos e comissionados, com lotação no Detran-DF, no que tange às ações de divulgação e comunicação durante o período das eleições no ano de 2018.

§1º. Incumbe às respectivas chefias a observância de cumprimento das disposições acerca das condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral, por parte dos estagiários e terceirizados em suas áreas de atuação.

§2º. Ficam suspensas, de 7 de julho de 2018 até a realização das eleições, a veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e/ou materiais de publicidade sujeitos ao controle da legislação eleitoral, independentemente dos pagamentos relacionados terem ocorrido em período anterior aos três meses que antecedem a eleição.

Art. 2º. Compete à Assessoria de Comunicação Social planejar, coordenar e executar a divulgação das ações e serviços da Autarquia junto aos veículos de comunicação, assim como, a publicação de notícias no site do Detran-DF, Intranet e nos perfis oficiais da Autarquia nas redes sociais.

§1º. A concessão de entrevistas a veículos de comunicação deve ser coordenada pela Assessoria de Comunicação Social.

§2º. As entrevistas devem se limitar a informações jornalísticas, de conteúdo técnico, sem promoção pessoal ou enaltecimento da atual gestão ou governo, nem a menção a circunstâncias eleitorais.

Art. 3° Nos termos do art. 10, da Instrução n° 2, de 05 de junho de 2018, da Secretaria de Estado de Comunicação do Governo do Distrito Federal, no período de 7 de julho de 2018, até a realização das eleições, estarão suspensos todos os perfis do Detran-DF nas redes sociais.

§1º. As publicações de conteúdos noticiosos, fotos ou vídeos no site da Autarquia ficarão suspensas a partir de 7 de julho até o fim do período eleitoral.

§2º. As Diretorias, Gerências e Núcleos que publicam informações quanto a serviços e procedimentos no site do Detran-DF, devem zelar pelo conteúdo divulgado e tomar as providências necessárias para que não haja descumprimento das proibições legais.

§3º. As publicações de notícias na Intranet estarão sujeitas à avaliação da Chefia da Assessoria de Comunicação Social do Detran-DF e não poderão conter qualquer conteúdo vedado pela legislação eleitoral.

Art. 4º. Nos termos do art. 14, da Instrução n° 2, de 05 de junho de 2018, da Secretaria de Estado de Comunicação, a marca "Governo de Brasília" e/o slogan "Brasília no Rumo Certo", constantes em placas e outras superfícies devem ser retiradas ou completamente cobertas.

Parágrafo único. Toda comunicação institucional conterá somente a assinatura "Governo do Distrito Federal".

Art. 5º. A partir de 7 de julho será permitido apenas o uso do brasão do Detran-DF, instituído pela Portaria n° 122, de 17 de março de 1983, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, ficando suspenso o uso de qualquer outra logomarca para identificar a Autarquia.

Parágrafo único. Nos termos dos artigos 17, I, e 18 da Instrução n° 2, de 05 de junho de 2018, da Secretaria de Estado de Comunicação do Governo do Distrito Federal, fica permitida a mera divulgação da assinatura da Autarquia por iniciativa de terceiros como contrapartida de patrocínio recebido, em observância ao princípio da transparência da Administração Pública.

Art. 6º. Fica vedado fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das unidades do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que fora do horário de expediente, conforme dispõe o Decreto nº 38.800, de 08 de janeiro de 2018.

§1º Os condutores de veículos oficiais que estiverem a serviço do Detran-DF não podem transportar ou distribuir propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos respectivos veículos.

§2º Fica vedado o uso de vestes ou acessórios ostentando propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações, durante o período de exercício das atividades funcionais.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa não afasta o dever de observância das outras normas vigentes relativas à conduta de servidores públicos durante o período eleitoral.

§1º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.

§2º Nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e do Decreto n° 38.800, de 08 de janeiro de 2018, do Governo do Distrito Federal, os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.

SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120 de 26/06/2018 p. 10, col. 1