SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 15 de 31/08/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 16 de 31/08/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 17 de 31/08/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 18 de 31/08/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 19 de 31/08/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 20 de 31/08/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 21 de 31/08/2016

Legislação correlata - Lei 3196 de 29/09/2003

PORTARIA Nº 162, DE 29 DE AGOSTO DE 2016.

(anulado pelo(a) Portaria 51 de 28/08/2019)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com as disposições das Leis n.º 2.427, de 14 de julho de 1999, 3.196, de 29 de setembro de 2003 e 3.266, de 30 de dezembro de 2003, nº 3.587, de 12 de abril de 2005, da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e Decreto nº 36.494, de 13.05.2015 e suas alterações, considerando o teor do constante nos Despachos nº 144/2016-CJ/DF-GAG e nº 1698/2016-CJDF/GAG, e no exercício do poder administrativo de regulamentação e gerenciamento dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal,

Considerando o resultado do Grupo de Trabalho constituído por meio da Portaria nº 39, de 24 de abril de 2015 (publicado no DODF nº 80, do dia 27.04.2015, p. 30), que teve como missão promover estudos e atualizações de toda a legislação do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II;

Considerando a conclusão da fase inicial de análise, correição e saneamento das irregularidades administrativas e normativas realizada no ano de 2015;

Considerando a necessidade de instituição de uma nova política de gestão dos programas, atendidas as diretrizes e metas de geração de emprego e renda, promovendo adequação com as características e vocações do setor produtivo local e integração às políticas públicas do Governo do Distrito Federal;

Considerando o momento político-econômico vivido no País a partir de 2014, que demonstra a necessidade de adequação das relações jurídicas e do modelo de gestão dos programas de desenvolvimento econômico;

Considerando a necessidade de garantir a geração de empregos, ampliação da capacidade produtiva, retomada do adensamento das Áreas de Desenvolvimento Econômico com a instalação de novas empresas;

Considerando que o setor produtivo do Distrito Federal há anos é afetado pela guerra fiscal e de concessão de incentivos econômicos pelos Estados vizinhos, que dispõem de procedimentos simplificados para a destinação de imóveis visando à instalação de empresas;

Considerando que as vistorias técnicas demonstram que as áreas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal não foram adequadamente adensadas;

Considerando que não foram observadas as vocações econômicas das Áreas de Desenvolvimento Econômico-ADE's, comprometendo a continuidade da atividade econômica por diversas empresas incentivadas;

Considerando que atualmente as empresas instaladas nas ADE's sofrem ainda com a evolução tecnológica e globalização do mercado produtivo e consumidor;

Considerando que o efeito imediato do descompasso entre o modelo de gestão dos programas de desenvolvimento econômico e as necessidades do setor produtivo local é o encerramento das atividades pelas empresas, redução dos postos de trabalho com efeito direto na economia da Capital;

Considerando que a ocorrência de desvirtuamento no uso dos imóveis destinados aos programas de desenvolvimento econômico acarreta o surgimento de um elevado passivo quanto aos pagamentos de taxa de ocupação devidas à TERRACAP e a descaracterização da vocação desenvolvimentista das regiões;

Considerando que a mudança do modelo de gestão de programas exige um novo conjunto normativo que garanta a instalação de novos empreendimentos produtivos nas áreas de desenvolvimento econômico já existentes, compatibilizando as atividades produtivas de empresas de forma conjunta em imóvel já incentivado, desde que respeitadas as Normas Gerais de Gabarito e Uso-NGB;

Considerando que o novo modelo de gestão de programas poderá reduzir os efeitos do precário adensamento das áreas, ampliar a competitividade das empresas no Distrito Federal no mercado regional, reduzindo ainda, temporariamente, a necessidade de concessão de novas áreas para instalação de empresas;

Considerando que diversas empresas incentivadas paralisaram suas atividades produtivas nos últimos anos, comprometendo a geração de emprego e renda no Distrito Federal, em decorrência do cenário econômico do País e a ausência de fiscalização quanto às metas e diretrizes do programa;

Considerando a necessidade de instituição de um novo modelo de gestão que garanta a reativação de empresas que não conseguiram se implantar no prazo contratual;

Considerando a importância do papel do Poder Público diante de um novo modelo de gestão que possibilite a recepção de cartas-consultas referentes a imóveis que já tenham sido objeto de incentivos econômicos;

Considerando que o novo modelo de gestão garantirá que a vocação das áreas de desenvolvimento econômico seja preservada, ante da possibilidade de novas empresas se instalarem em imóveis anteriormente destinados à empresas cujo projeto de viabilidade técnico e econômico-financeiro não guarda adequação com a realidade econômica do DF;

Considerando que a autorização, pelo Poder Público, para a instalação de uma novo empreendimento poderá não apenas garantir os postos de trabalho e a geração de renda, bem como representar um novo atrativo ao surgimento de novas empresas no Distrito Federal, em face da possibilidade de reaproveitamento das edificações, da planta industrial ou do parque tecnológico, tornando mais céleres os efeitos econômicos;

Considerando que as metas de empregos que embasaram os projetos de viabilidade econômica foram apresentadas diante de um cenário econômico diverso do atual;

Considerando a imprescindibilidade de que a eficiência dos programas de desenvolvimento econômico não estejam atrelados, exclusivamente, às metas de emprego;

Considerando a importância de se identificar o caráter social e participativo dos PRÓ-DF e integrá-lo à política e programas sociais do Governo do Distrito Federal;

Considerando que a mobilidade urbana na Capital exige o estímulo a contratação de empregados residentes na região administrativa em que está situado o empreendimento produtivo;

Considerando que o artigo 15 do Decreto nº 36.494/2015 regulamenta a atuação de agentes públicos do Distrito Federal junto ao Conselho Gestor dos Programas de Desenvolvimento Econômico-COPEP, primando o regramento pela manutenção da paridade, isonomia e imparcialidade na composição do Conselho;

Considerando que TERRACAP desempenha importante papel em relação à execução dos programas de desenvolvimento econômico, sendo necessária inserções e alterações das disposições que garantiram a implementação do novo modelo de gestão proposto neste regramento;

Considerando a importância dos Recursos Administrativos na correção dos atos administrativos, imperioso, diante do volume de recursos propostos durante a execução dos Programas de Desenvolvimento Econômico, para o equilíbrio das relações jurídicas, seja concedido efeito suspensivo quanto aos recursos administrativos apresentados pelas empresas, de forma a garantir que durante o prazo de análise recursal, as etapas administrativas possam permanecer suspensas;

Considerando a necessidade de regulamentar a solicitação de diligências instrutórias, a complexidade das razões e dos fatos esposados nos recursos e a necessidade de que os membros do COPEP possam, em atendimento à eficiência dos atos administrativos, dispor de meio normativo que delegue análise das razões de recurso a uma Comissão Especial de Recursos composta por servidores efetivos;

Considerando a necessidade de novo prazo de implantação das empresas já incentivadas que ocupam imóveis pré-indicados pela Secretaria;

Considerando que atualmente cerca de mil oitocentas e dezesseis empresas de acordo com o Ofício nº 077/2016-DICOM/TERRACAP não concluiriam a fase de implantação dentro do prazo contratual;

Considerando que a não implantação das empresas já incentivadas acarreta efeitos econômicos e financeiros nefastos ao Poder Público, afetando ainda a capacidade de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

Considerando que as empresas incentivadas que realizaram o procedimento de migração em consonância com a Lei nº 4.269/2008 também não concluíram a implantação dos empreendimentos dentro do prazo estabelecido em contrato;

Considerando que o Decreto nº 36.494/2015 reiterou a possibilidade disposta em Lei de substituição de garantia junto à TERRACAP pelas empresas incentivadas;

Considerando que o desenvolvimento econômico exige eficiência e dinamismo na expedição das decisões pelo Poder Público referentes à gestão dos programas de desenvolvimento econômico;

Considerando a necessidade de se evitar a violação dos princípios da Administração Pública diante do não comparecimento às reuniões dos membros dos Conselhos ou das Câmaras Setoriais do COPEP;

Considerando a possibilidade jurídica de acolhimento das manifestações técnicas pelo Coordenador Executivo do COPEP "ad referendum", garantindo eficiência e celeridade na gestão dos Programas;

Considerando a necessidade de fixação de critérios legais para regularização das Áreas de Desenvolvimento Econômico-ADE's a partir do atendimento às diretrizes e metas de geração de emprego e renda que lastreiam os Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, garantindo o desenvolvimento econômico e preservação do patrimônio público;

Considerando a ausência de critérios que atendam as características inerentes à microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;

Considerando que a ausência de critérios resultaram em um passivo de empreendimentos incentivados que permanecem vinculadas aos Programas de Desenvolvimento Econômico há mais de dez anos, sem a conclusão de sua implantação ou manutenção da capacidade produtiva e de geração de empregos;

Considerando que o resultado imediato da permanência por mais de uma década das empresas nos Programas sem a conclusão da implantação é a impossibilidade de acesso ao crédito junto às instituições financeiras, impossibilitando o crescimento dos indicadores econômicos e a capacidade de arrecadação do Estado;

Considerando a existência de um considerável passivo financeiro e econômico decorrente das taxas de ocupação junto à TERRACAP;

Considerando que a alteração dos prazos contratuais de pagamento de taxas de ocupação e outros débitos proporciona a regularização junto à TERRACAP e à Secretaria de Fazenda das empresas do Distrito Federal;

Considerando que a regularidade fiscal das empresas tem efeito direto na ampliação de postos de trabalho e repercussão financeira em favor da TERRACAP;

Considerando que a ausência de infraestrutura nas Áreas de Desenvolvimento Econômico tem sido causa preponderante de insucesso dos Programas de Desenvolvimento Econômico, gerando prejuízos ao Distrito Federal;

Considerando que a inexistência de infraestrutura mínima afeta a manutenção dos postos de trabalho, a geração de renda e provoca a diminuição do valor de avaliação dos imóveis que integram as ADE's, o que repercute diretamente na arrecadação da TERRACAP;

Considerando que o presente normativo garante a captação e aplicação dos recursos para a implementação de estrutura nas ADE's, desonerando o Poder Público;

Considerando que a gestão, o monitoramento e a preservação das áreas de desenvolvimento econômico são essenciais ao desenvolvimento das ADE's, e que, a partir da elaboração de projetos em parceria com a iniciativa privada será promovida a aceleração do desenvolvimento econômicos daquelas localidades;

Considerando a necessidade de compatibilizar a formalização dos atos administrativos imprescindíveis à gestão dos Programas de Desenvolvimento Econômico com a capacidade administrativa/operacional amplamente afetada pelo atual modelo de edição de decisões individualizadas em matérias de alcance geral;

Considerando que a alteração do objeto social das empresas incentivadas frente ainda à sazonalidade dos diversos setores produtivos instalados no Distrito Federal pode alavancar o desenvolvimento econômico desta Capital;

Considerando que a análise jurídica das competências de regulamentar e gerenciar os Programas de Desenvolvimento Econômico foi objeto do Despacho nº 1446/2016-CJDF/GAG nos autos do processo administrativo nº 0370.000.327/2016;

Considerando que as disposições desta Portaria integraram o acervo jurídico analisado pelo Despacho nº 1446/2016-CJDF/GAG nos autos do processo administrativo nº 0370.000.327/2016, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa tem por objetivo o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

Art. 2º Os benefícios do Programa a que se refere o artigo 4º da Lei nº 3.196/2003 serão concedidos a empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, observado o disposto no artigo 5º daquele normativo.

§ 1º No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões junto aos estados de Goiás e de Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os incentivos do Programa a que alude a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.

§ 2º Nenhum benefício de que tratam as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003 será concedido a empreendimentos localizados em área pública ou objeto de invasão.

Art. 3º O gerenciamento técnico do Programa pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES a que alude o artigo 33 da Lei nº 3.266/93 obedecerá aos seguintes regramentos:

I - atuação conforme a Lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e objetivos dos Programas;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos beneficiários, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos beneficiários;

IX - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

X - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

Art. 4º Nos termos do artigo 33 da Lei nº 3.266/93, o gerenciamento administrativo do Programa é de competência da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES e compreende a elaboração, a fixação e o estabelecimento de regras acerca dos procedimentos administrativos com vistas à concessão dos incentivos de que tratam as Leis nºs 3.196/03 e 3.266/03.

§ 1º As notificações para ciência do interessado serão realizadas mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal contendo o nome e o CNPJ da empresa beneficiária, bem como o número do processo que analisa a concessão do incentivo. Poderá, excepcionalmente e em situações devidamente justificadas tecnicamente, ser encaminhada notificação ao endereço da sede indicada no Contrato Social da empresa.

§ 2º Fica vedada a continuidade dos procedimentos administrativos dos incentivos no caso em que se verifique o inadimplemento das taxas de ocupação devidamente cientificadas pela TERRACAP ao beneficiário, o qual disporá de prazo de 30 (trinta) dias, após notificação daquela Companhia, para regularizar tal pendência.

§ 3º Todas as diligências necessárias à correta instrução do feito com vistas ao atendimento do interesse público e cumprimento dos objetivos do Programa deverão estar motivadas jurídica e tecnicamente, mediante parecer/manifestação da área técnica da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES.

§ 4º Fica estabelecido o prazo máximo de 20(vinte) dias para os órgãos do Governo de Brasília atenderem as solicitações das empresas referentes às demandas do Programa. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de cumprimento de tal prazo, será expedida certidão pelo órgão responsável pela diligência, que indique a impossibilidade de atendimento no prazo, e que tal impossibilidade não foi provocada pela empresa.

Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;

II - Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de produtos;

III - Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;

IV - Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;

V - Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, na mesma área econômica ou para outra localidade;

VI - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado e com opção de compra, celebrado com a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP;

VII - Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;

VIII - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF, assim consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;

IX - Cooperativa de Produção: sociedade ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo desempenhar, em incentivo comum, determinada atividade econômica por meio de empreendimento produtivo.

Art. 6º A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II a VII do artigo 6º da Lei nº 3.196, de 29.09.2013, será notificada na forma do artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de cancelamento do incentivo.

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO ECONÔMICO

Art. 7º O não atendimento das disposições legais e contratuais a que se referem as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no período entre a data do Atestado de Implantação Provisório e a do Definitivo, bem como, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, implica na perda parcial ou total dos benefícios, observado o seguinte:

I - identificada a irregularidade citada no caput deste parágrafo, a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES instruirá cada processo e, segundo a gravidade da ação ou omissão, adotará as medidas cabíveis;

II - as sanções previstas neste artigo serão objeto de deliberação da Comissão Especial de Análise de Recursos, nos termos dos artigos 16 a 23 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015.

Art. 8º Durante todo o prazo de vigência do incentivo econômico serão aplicadas as regras do presente artigo quanto as metas de geração de emprego, aos beneficiários dos Programas de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º A empresa incentivada, após o Atestado de Implantação Definitivo, nos casos de Pro-DF II, deverá comprovar, a cada 12 (doze) meses, o cumprimento das metas de emprego estabelecidas no projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira-PVTEF, por meio de documentos a serem definidos pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento SustentávelSEDES, sob pena de cancelamento do incentivo e impedimento de expedição da escritura definitiva.

§ 2º Para a comprovação da geração de empregos, com vistas a expedição dos Atestados de Implantação e comprovação do cumprimento da meta, a critério da empresa, poderá ser utilizada a média dos últimos 12 (doze) meses, atendidos os demais requisitos do Programa, em razão da sazonalidade e especificidades das diversas atividades econômicas.

§ 3º Para o cálculo do cumprimento da meta de geração de emprego as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal, em qualquer fase do Programa, serão acrescidos em 20% (vinte por cento).

§ 4º Os postos de trabalho ocupados por empregadas selecionadas em programas do Governo do Distrito Federal de atendimento às mulheres em situação de violência de gênero - agressões, espancamentos, cárcere privado, tortura psicológica e física, entre outras, para cômputo das metas de geração de emprego, em qualquer fase do Programa, serão acrescidos em 20% (vinte por cento).

§ 5º Os postos de trabalho ocupados por empregados residentes ou com domicílio eleitoral na região administrativa em que está situado o empreendimento produtivo, para cômputo das metas de geração de emprego, em qualquer fase do Programa, serão acrescidos em 20% (vinte por cento).

§ 6º Os postos de trabalho ocupados por empregados portadores de necessidades especiais ou com idade acima de 60 (sessenta) anos, para cômputo das metas de geração de emprego, em qualquer fase do Programa, serão acrescidos em 20% (vinte por cento).

§ 7º A ampliação dos índices oficiais de desemprego no Distrito Federal ou da taxa média de desemprego são considerados fatores supervenientes externos, com influência na atividade econômica, sendo causa determinante à flexibilização das metas de geração de empregos exigidas no artigo 25 da Lei nº 3.196/2003, para as empresas participantes dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

I - a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES poderá aprovar ad referendum a flexibilização das metas de geração de empregos exigidas no artigo 25 da Lei nº 3.196/2003, fixando os percentuais;

II - a decisão ad referendum deverá ser submetida às Câmaras Setoriais e ao Conselho-COPEP;

III - A flexibilização de metas deverá ser mantida por prazo pré-determinado apenas enquanto perdurarem os fatos supervenientes.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO - COPEP

Art. 9º Fica vedado a qualquer dos membros do COPEP a alteração das metas que caracterizem o descumprimento dos requisitos dos Programas e que violem o interesse público ou disposições legais.

Art. 10. As reuniões do Conselho e das Câmaras Setoriais realizar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros e, em segunda convocação, quinze minutos após, com o quórum dos presentes.

§ 1º As deliberações serão aprovadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhada da respectiva pauta, podendo esse prazo ser reduzido para até 3 (três) dias úteis quando a convocação for extraordinária.

§ 3º Os atos e procedimentos administrativos para a instrução, análise, julgamento e deliberação dos processos referentes a benefícios, programas, incentivos, financiamentos e fundos de competência dos Órgãos Colegiados, Conselhos, Comitês e Câmaras, cuja a coordenação ou presidência integrem as competências legais da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do DF serão definidos por ato do Secretário daquela Pasta.

§ 4º Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho de Gestão do Programa de apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP e de suas respectivas Câmaras, este será substituído pelo suplente.

§ 5º O Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal designará substituto eventual para a Presidência ou a Coordenação dos trabalhos e das reuniões do COPEP e de suas respectivas Câmaras.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 11. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor, a autoridade e o agente público que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 12. A autoridade, o servidor e o agente público que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 13. Pode ser arguida a suspeição de autoridade, de servidor e de agente público que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 14. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 15. Objetivando a manutenção da paridade, isonomia e imparcialidade inerentes a composição do COPEP disposta em Lei, não poderão as entidades privadas indicarem pessoas para representá-las que estejam exercendo cargo de natureza política, função ou cargo comissionado na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS NECESSÁRIOS AO PROGRAMA

Art. 16. São órgãos necessários ao Programa a que se referem as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003: a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, a Secretaria de Estado de Fazenda-SEF e a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES terá como atribuições:

I - receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, proceder à análise do projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;

II - propor sanções e normas ao COPEP-DF que julgar necessárias à operacionalização do programa;

III - promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do Programa, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;

IV - estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos terrenos destinados aos empreendimentos;

V - estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

VI - publicar no DODF as resoluções do COPEP-DF e dos demais órgãos deliberativos;

VII - nomear os representantes das Câmaras mediante ato do Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

VIII - administrar e indicar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico, disponibilizados pela TERRACAP, de acordo com critérios objetivos previamente definidos e publicados no DODF.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda- EF terá como atribuições:

I - propor normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais;

II - encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos, para que esta estabeleça os incentivos para o ano seguinte;

III - encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, relatório contendo o montante dos tributos recolhidos ao erário do Distrito Federal, pelas empresas integrantes do PRÓ-DF II, visando avaliar o cumprimento das metas dessas empresas, nas seguintes datas:

a) até 15/07 os valores recolhidos de 1º/01 a 30/06, e;

b) até 15/01 os valores recolhidos de 1º/07 a 31/12 do ano anterior.

§ 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP terá como atribuições:

I - disponibilizar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;

II - adotar as providências necessárias à operacionalização do incentivo econômico;

III - disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste normativo, as cláusulas que constarão do contrato;

IV - expedir escrituras referentes aos imóveis que disponham de Atestado de Implantação Definitivo expedido pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES;

V - expedir escrituras de imóveis cujo Atestado de Implantação ou escrituração disponha de decreto específico ou seja objeto de reassentamento econômico;

VI - expedir escritura pública de promessa de compra e venda após a certificação, pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, de atestado de cumprimento de metas e geração de empregos, nos termos do que determinam o caput do artigo 25 da Lei nº 3.196/2003 e artigo 4º, §8º da Lei nº 3.266/2003 - PRÓ-DF II;

VII - promover as adequações contratuais e normativas objetivando a eficácia e execução das decisões da Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável, bem como dos decretos e portarias expedidos pelas autoridades gestoras dos Programas de Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 17. Dos pareceres proferidos pela área técnica da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES caberá recurso à Comissão Especial de Recursos, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A Comissão Especial de Recursos é composta pelo titular da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico e pelos titulares das suas diretorias, cabendo à Unidade de Controle Interno o acompanhamento dos julgamentos quanto aos aspectos formais e de mérito, nos termos do artigo 47 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de diretores da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico deverão ser servidores efetivos estáveis do quadro do Governo do Distrito Federal.

Art. 18. As decisões proferidas pela Comissão Especial de Recursos deverão sempre ser encaminhadas em cópia à Unidade de Controle Interno e à Assessoria Jurídico-Legislativa, e seus extratos publicados no DODF.

Art. 19. A análise dos processos será realizada pelos integrantes da Comissão Especial de Recursos, à exceção do titular da diretoria que exarou a decisão recorrida.

Parágrafo único. No caso de empate no julgamento do recurso, caberá ao Subsecretário de Desenvolvimento Econômico o voto de qualidade.

Art. 20. Todas as decisões serão fundamentadas e aprovadas, dando-se a devida publicidade ao beneficiário dos incentivos, mediante publicação nos termos do artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015.

Art. 21. Os recursos apresentados serão julgados em ordem cronológica de ingresso na Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES e não será admitida a sustentação oral.

Art. 22. Quando do recebimento do recurso, a Diretoria de Atendimento ao Empresário da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES deverá:

I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso;

IV - encaminhar à Comissão Especial de Recursos, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Art. 23. A cada decisão caberá, isoladamente, um único recurso, cuja petição deverá conter:

I - qualificação do recorrente, endereço completo e telefone;

II - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

III - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 24. Das decisões da Comissão Especial de Recursos, caberá recurso ao Secretário de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 25. Os recursos que tenham como objeto decisões do COPEP deverão ser analisados exclusivamente por aquele Colegiado, vedada a realização de diligências ou nova manifestação pela área técnica acerca das razões e fundamentos do recurso interposto.

Parágrafo único. Após a distribuição, realizado sorteio dos recursos aos Conselheiros, estes poderão, mediante proposta de Resolução específica, nos casos em que entenderem que a complexidade ou análise dos fundamentos dos recursos assim justifiquem, delegarem a análise e julgamento à Comissão Especial de Recursos instituída pelo artigo 17 do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, observadas as disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO VII

DA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS PRODUTIVOS NAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 26. As empresas incentivadas poderão, após autorização expressa da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, permitir a instalação no imóvel incentivado, de outros empreendimentos produtivos, respeitadas as metas e diretrizes dos Programas de Desenvolvimento Econômicos e legislações do Distrito Federal, em especial as Normas Gerais de Gabarito e Uso-NGB.

§ 1º A autorização para instalação no imóvel incentivado de outro(s) empreendimento(s) produtivo(s) não exclui nenhuma das obrigações ou direitos da empresa incentivada, que deverá continuar a exercer sua atividade econômica no imóvel, vedada a cessão total para os novos empreendimentos.

§ 2º A ocupação de parte do imóvel incentivado por outro(s) empreendimento(s) produtivo(s), permitida pela empresa incentivada e autorizada pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, não representará transferência ou cessão de direitos e obrigações pela empresa incentivada, decorrentes dos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra dos imóveis do Poder Público.

§ 3º As empresas incentivadas deverão comprovar a regularidade fiscal, tributária, geração de emprego e renda do(s) novo(s) empreendimento(s) produtivo(s), cuja autorização para instalação venham a solicitar junto à Secretaria de Economia e Desenvolvimento SustentávelSEDES.

§ 4º Ficam autorizadas a ampliação da área edificada, respeitadas as metas e diretrizes dos Programas de Desenvolvimento Econômicos e legislações do Distrito Federal, em especial as Normas Gerais de Gabarito e Uso-NGB no imóvel incentivado visando a instalação de outro(s) empreendimento(s) produtivo(s).

§ 5º Mediante requerimento da empresa incentivada, a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES poderá considerar para efeito de cumprimento de metas de geração de emprego, os postos de trabalho gerados pelos novo(s) empreendimento(s) produtivo(s) instalado(s) no imóvel incentivado, desde que não caracterize o encerramento de geração de empregos pela empresa incentivada, encaminhando parecer da área técnica para conhecimento do COPEP.

I - Nos casos em que a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável- SEDES, considerar para efeito de cumprimento de metas de geração de emprego, os postos de trabalho gerados pelos novo(s) empreendimento(s) produtivo(s) instalado(s) no imóvel incentivado, caberá à empresa incentivada a comprovação semestral da regularidade das empresas instaladas no imóvel incentivado e comprovação da geração de empregos, podendo a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES solicitar a qualquer tempo tais comprovações.

§ 6º O desvirtuamento das metas e diretrizes dos Programas eventualmente praticados pelas empresas instaladas mediante permissão das empresas incentivadas, será objeto de notificação pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, à empresa incentivada, devendo ser sanados por essa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 7º Os desvirtuamentos das metas e diretrizes dos Programas ocorridos no imóvel incentivado são de reponsabilidade exclusiva da empresa incentivada.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I - Dos novos prazos de implantação

Art. 27. As empresas que tenham Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinados até o dia 31.12.2011 com a TERRACAP, com incentivos econômicos vigentes e que comprovem a geração de emprego e renda, poderão se implantar definitivamente no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, sob pena de terem seus incentivos econômicos cancelados, nos termos da Lei e normas vigentes.

Art. 27. As empresas que tenham Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinados até o dia 31.12.2011 com a TERRACAP, com incentivos econômicos vigentes e que comprovem a geração de emprego e renda, poderão se implantar definitivamente até 29.06.2018, sob pena de terem seus incentivos econômicos cancelados, nos termos da Lei e normas vigentes. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 101 de 31/08/2017)

§ 1º O prazo de implantação do caput deste artigo será aplicado a todos os Programas de Desenvolvimento Econômico cuja gestão seja de competência da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, e que as empresas ainda estejam cumprindo as fases dos Programas.

§ 2º As empresas incentivadas que tenham firmado novo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra com a TERRACAP, em razão de migração disposta na Lei nº 4.269/2008, até 31.12.2013 deverão se implantar definitivamente no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de terem seus incentivos econômicos cancelados, nos termos da Lei e normas vigentes.

§ 3º As empresas que até a data da edição da Lei nº 4.269/2008 não tenham se implantado definitivamente só terão reconhecida a vigência do incentivo econômico, e aplicação dos prazos deste artigo, caso tenham atendido todos os critérios fixados naquela Lei para migração.

§ 4º Os prazos de implantação fixados nesse artigo só se aplicam às empresas que disponham de incentivo econômico vigente à data da edição deste normativo, nos termos da legislação instituidora de cada Programa.

§ 5º O prazo de implantação fixado neste artigo não altera as disposições legais referentes aos critérios de concessão de descontos e incentivos.

Seção II - Da reativação dos empreendimentos produtivos dos setores econômicos

Art. 28. As empresas cujos incentivos econômicos tenham sido cancelados, que ainda estejam exercendo atividade produtiva no endereço incentivado, poderão até 31.03.2017, requerer junto à Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES autorização para firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, junto a TERRACAP, atendidas as condições dispostas na Seção II deste Capítulo, ficando vedada a concessão de incentivo econômico ou desconto sobre o valor de avaliação do imóvel.

§ 1º As empresas ou seus responsáveis legais devem apresentar requerimento para firmar novo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, os documentos a serem estabelecidos pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES:

I - quanto ao imóvel, para as empresas de qualquer porte, que:

a) detêm o imóvel em decorrência da participação em programas de desenvolvimento econômico do Governo do Distrito Federal;

b) não há demanda judicial quanto à posse ou propriedade do imóvel;

c) não há licitação, em curso ou homologada, que tenha por objeto o imóvel; e

d) não há dívidas de IPTU, taxas ou preços públicos relativos ao imóvel.

II - nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais:

a) regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

b) a geração de pelo menos 02 (dois) postos de trabalho quando da apresentação de requerimento à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES;

c) os sócios não estão inscritos em dívida ativa;

d) não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 (cinco) anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo, mediante declaração pública registrada em cartório; e

e) a comprovação da manutenção de pelo menos 2 (dois) postos de trabalho pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra.

III - nos casos de empresas de médio e grande porte:

a) regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

b) a geração dos postos de trabalho que a empresa gerava quando da aprovação do projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira-PVTEF pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES;

c) os sócios não estão inscritos em dívida ativa;

d) não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 (cinco) anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo, mediante declaração pública registrada em cartório;

e) a comprovação da manutenção dos postos de trabalho nos termos da alínea "b" do inciso III deste artigo pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra.

IV - As empresas que preencham todas os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo, após a análise e autorização da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, poderão firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, junto a TERRACAP, com as condições e prazos abaixo elencados:

a) prazo de vigência de 36 (trinta e seis meses);

b) valor do imóvel fixado mediante avaliação da TERRACAP, considerado o valor atual de mercado;

c) compromisso de geração dos postos de trabalho de acordo com o porte da empresa, pelo prazo de 36 (trinta e seis meses), vedada a redução das metas;

d) compromisso de geração de renda e manutenção das regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

e) atendimento às previsões contratuais da TERRACAP;

f) o pagamento mensal, por parte do beneficiário, respeitada a carência estabelecida, da taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de avaliação do imóvel expresso no contrato;

g) quando da opção de compra, as taxas de ocupação serão consideradas como adiantamento de pagamento do imóvel, e serão deduzidas integralmente, sem aplicação de fatores de correção;

h) o valor do imóvel deverá ser atualizado conforme normas da TERRACAP;

i) para assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, o valor da primeira parcela referente a taxa de ocupação será de 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel;

j) não será concedida carência para pagamento da taxa de ocupação nos casos previstos neste artigo;

V - As empresas cujos incentivos econômicos sejam cancelados após a edição deste normativo poderão requerer no prazo de 90 dias junto a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, autorização para firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, junto a TERRACAP, desde que atendidas as condições dispostas na Seção II deste Capítulo;

VI - Caso a empresa não exerça o direito de compra em até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do Contrato, o imóvel retornará ao estoque de lotes da TERRACAP para licitação, não havendo restituição de quaisquer valores pagos pela empresa para a TERRACAP;

VII - As empresas poderão ceder os direitos e obrigações decorrentes dos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso firmados nos termos da Seção II deste Capítulo em uma única oportunidade, mediante análise e aprovação da área técnica da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, vedada a redução das metas de geração de emprego.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As empresas beneficiadas estão obrigadas a afixar, em lugar visível do terreno destinado ao empreendimento, placa alusiva aos incentivos recebidos do Programa, a qual deverá:

I - estar em conformidade com modelo estabelecido pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES e ser fixada no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, com a TERRACAP.

II - permanecer afixada durante o período em que a empresa estiver participando do Programa, ou seja, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva, sob pena de a empresa incorrer em descumprimento das condições pactuadas para a obtenção dos incentivos concedidos.

Art. 30. A TERRACAP fica autorizada a conceder a escritura definitiva do imóvel mediante Contrato de Concessão do Direito Real de Uso com Opção de Compra às empresas incentivadas pelo PRÓ-DF II, desde que o interessado apresente garantia, de acordo com a modalidade fixada por aquela Agência de Desenvolvimento, após prévia instrução pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, no que couber.

§ 1º A garantia compreenderá o prazo remanescente para o cumprimento das metas de geração de emprego definido a partir da data de expedição do Atestado de Implantação Definitivo, mediante parecer favorável da área técnica da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, nos termos das Leis nº 3.196/2003 e 3.266/2003.

§ 2º Caberá à Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES a definição dos documentos necessários para análise e emissão do parecer, no âmbito de sua competência.

Art. 31. Nos casos de empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental, ou, ainda, que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica previstos no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.266/2003 caberá à Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES:

I - a indicação dos documentos necessários para a análise e expedição de ato específico reconhecendo o interesse público;

II - a definição do modelo de requerimento a ser apresentado pela empresa, cabendo ao COPEP a aprovação do Projeto de Viabilidade Técnico e Econômico-Financeiro-PVTEF para a concessão do incentivo econômico.

Parágrafo único. Reconhecido que o empreendimento é de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental, ou, ainda, que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica, a TERRACAP fica autorizada, atendidos os princípios da Administração Pública, a disponibilizar imóvel ao estoque de lotes do PRÓ-DF II para a concessão do incentivo econômico, mediante manifestação favorável da área técnica da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES.

Art. 32. Os casos omissos no presente normativo serão objeto de análise técnica e deliberação do Secretário da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, cujas decisões devem demonstrar que atendem ao interesse público e aos objetivos do Programa, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999 e do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015.

§ 1º Poderá o Coordenador Executivo do COPEP, mediante proposta encaminhada pelo Subsecretário da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, emitir ad referendum decisão, de forma fundamentada, sobre matérias que ensejem deliberação do COPEP ou das Câmaras Setoriais, objetivando ao atendimento do interesse público, e a garantia de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, respeitadas as metas e diretrizes dos Programas, nos moldes abaixo:

I - Só poderão ser decididas ad referendum pelo Coordenador Executivo do COPEP matérias que apresentem manifestação favorável da área técnica;

II - As decisões emitidas ad referendum deverão ser submetidas a aprovação junto ao COPEP, acompanhadas de manifestação favorável da área técnica, na primeira reunião do Conselho a se realizar, e incluídas com prioridade na pauta de julgamentos;

III - As decisões ad referendum que não sejam aprovadas serão distribuídas mediante sorteio na mesma reunião, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para emissão de parecer pelo Conselheiro relator, o qual será submetido à aprovação do COPEP na primeira reunião do Conselho a se realizar, cuja deliberação será por maioria simples.

§ 2º Verificada a ausência de quórum, após regular convocação aos integrantes das Câmaras Setoriais e do COPEP, poderá o Coordenador Executivo do COPEP, nos casos que disponham de parecer favorável da área técnica aprovar ad referendum, submetendo a decisão à reunião seguinte;

I - Nas matérias que disponham de parecer favorável da área técnica, incluídas em duas pautas de reuniões das Câmaras e do COPEP sem a ocorrência de quórum, poderá ser emitida a Resolução definitiva.

§ 3º O Coordenador Executivo do COPEP deverá encaminhar à Unidade de Controle Interno da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES as decisões emitidas ad referendum.

Art. 33. Os imóveis reservados aos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, que disponham de regularidade fundiária, e que tenham sido destinados a reassentamento econômico de empreendimentos produtivos, para regularização, terão os critérios fixados pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, atendidas as diretrizes e metas de geração de emprego e renda.

Art. 34. Caberá a Subsecretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedor Individual a elaboração de estudo técnico e a gestão referente a implantação do Pró-DF Rural.

Art. 35. Os valores decorrentes dos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vinculados aos Programas de Desenvolvimento Econômicos geridos pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, firmados até a data da edição deste normativo, poderão ser quitados em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais.

§ 1º Serão aplicados os percentuais de juros e correções monetárias fixados no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;

§ 2º As empresas deverão apresentar requerimento junto a TERRACAP até 31.03.2017;

§ 3º A primeira parcela será equivalente a 5% (cinco por cento) do montante total devido;

§ 4º As empresas com incentivo econômico cancelado poderão ter reduzidos em até 90% (noventa por cento) os juros de mora e correção monetária decorrentes das taxas de ocupações devidas à TERRACAP, atendidas as condições abaixo:

a) tenham desocupado o imóvel e comunicado à TERRACAP;

b) que não haja embaraço decorrente de atos da empresa incentivada para a posse do imóvel pela TERRACAP;

c) apresente requerimento de parcelamento junto à TERRACAP até 31.10.2016;

d) o desconto será concedido de acordo com os prazos e percentuais abaixo descritos:

I - 90% do seu valor, para pagamento à vista;

II - 80% do seu valor, para pagamento em até 2 parcelas;

III - 70% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;

IV - 60% do seu valor, para pagamento em até 24 parcelas.

§ 5º As disposições deste artigo serão aplicadas a todos os Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vinculados aos Programas de Desenvolvimento Econômico, inclusive aos que encontram-se em fase de cobrança administrativa ou judicial, pela TERRACAP.

§ 6º Nos casos em que já exista procedimento administrativo, ação judicial em curso ou sentença judicial com trânsito em julgado, a TERRACAP poderá refinanciar o montante devido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo a primeira com valor equivalente a 5% (cinco por cento) do montante devido.

Art. 36. Caberá à área técnica da Secretaria de Economia e Desenvolvimento SustentávelSEDES a análise referente aos casos em que ocorra a redução da área edificada pela empresa incentivada, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser deferida desde que demonstrada a ausência de prejuízo das metas de geração de emprego e renda.

Art. 37. Após a emissão do Atestado de Início de Implantação do projeto, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, a requerimento do beneficiário, será concedido o benefício fiscal previsto nos artigos 2º e 3º da citada Lei, mediante manifestação favorável da área técnica aprovada pelo Subsecretário de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES.

Art. 38. Expedido o Atestado de Implantação Provisório, a suspensão da cobrança das taxas de ocupação devidas à TERRACAP ocorrerá pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da sua expedição, cumprindo à empresa incentivada requerer e demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à expedição do Atestado de Implantação Definitivo.

Parágrafo único. Após o sexto mês de validade, o Atestado de Implantação Provisório perderá sua eficácia, para todos os efeitos legais.

Art. 39. Após a pré-indicação do imóvel, as empresas poderão se opor a eventuais atos ilegais de particulares que resultem na obstrução ou ocupação do imóvel pré-indicado pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, não restando qualquer direito de regresso ou responsabilização do Poder Público.

Art. 40. Serão arquivadas em definitivo as cartas-consultas protocoladas ou aprovadas, desde que a área técnica da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES manifeste pela inexistência de imóvel no estoque de lotes para concessão do incentivo econômico, devendo as empresas serem notificadas.

Art. 41. O requerimento de concessão de incentivo econômico pelas empresas no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Econômico não gera direito adquirido.

Parágrafo único. A concessão do incentivo econômico se efetiva com a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP, atendidas todas as disposições legais.

Art. 42. Cumpre a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES a adoção das providências necessárias para a preservação das informações comerciais e financeiras das empresas que pleiteiam a concessão do incentivo econômico.

Art. 43. Mediante ato fundamentado do Secretário da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, a TERRACAP poderá licitar imóveis integrantes do estoque de lotes do PRÓ-DF, devendo ser destinados integralmente os recursos arrecadados em obras de infraestrutura das Áreas de Desenvolvimento Econômico-ADE's.

Art. 44. A gestão, o monitoramento, e a preservação das Áreas de Desenvolvimento Econômico poderão ser realizados de maneira compartilhada com a iniciativa privada, atendidos os objetivos, metas, diretrizes dos Programas, interesse público e aceleração do desenvolvimento econômico das ADE's.

§ 1º Caberá a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável- SEDES a gestão, fixação de critérios e metas para atendimento das disposições constantes no caput deste artigo, atendido o interesse público.

§ 2º A pré-indicação de áreas às empresas incentivadas poderá ser alterada, atendidos os objetivos, metas, diretrizes dos Programas, interesse público e aceleração do desenvolvimento econômico das ADE's, mediante Portaria do Secretário da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, após parecer favorável da área técnica.

§ 3º O parecer da área técnica deverá, sempre que possível, apresentar manifestação quanto ao acolhimento da carta-consulta, pré-indicação da área e análise do projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 45. As cartas-consultas referentes a imóveis incentivados que já disponham de Atestado de Implantação, deverão atender as disposições das Leis nº 3.196/2003, 3.266/2003 e normas regulamentadoras, visando o cumprimento das diretrizes de política urbana e de interesse público.

§ 1º A carta-consulta deverá ser apresentada em conjunto pelas empresas interessadas, acompanhada dos documentos definidos pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES.

§ 2º Caberá a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES a análise técnica, emissão de parecer técnico e acolhimento da carta-consulta de imóveis incentivados que já disponha de Atestado de Implantação, atendidos o interesse público, as metas e diretrizes do Programa.

§ 3º Deverá ser apresentado novo projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira e atendidas as demais regras do PRÓ-DF II quanto ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, descontos, cumprimento de metas e prazos legais, e atualizado, mediante avaliação, o valor do imóvel.

§ 4º Acolhida a carta-consulta do imóvel incentivado, deverá ocorrer renúncia do incentivo econômico e a realização de distrato junto à TERRACAP, não havendo devolução ou abatimento das taxas de ocupação pagas até a emissão do Atestado de Implantação ou valores referentes ao preço de avaliação do imóvel à empresa incentivada.

§ 5º Não será concedida carência para pagamento da taxa de ocupação nos casos previstos neste artigo.

§ 6º o valor da primeira taxa de ocupação será de 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel para assinatura do Contrato.

§ 7º A TERRACAP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a assinatura do novo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra.

Art. 46. A eficácia das Resoluções Normativas exaradas pelo COPEP até 31.12.2014 permanece suspensa, cumprindo à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES a análise e convalidação quando demonstrado em suas disposições o atendimento à legislação, ao interesse público e aos objetivos do Programa.

Art. 47. A Unidade de Controle Interno da Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES intervirá como custus legis quando identificado algum indício de ilegalidade ou irregularidade nas fases do Programa, devendo comunicar aos órgãos de Controle, bem como ao Secretário daquela Pasta.

Art. 48. As disposições e prazos fixados neste normativo serão aplicados pela TERRACAP, ficando revogadas normas e cláusulas contratuais em sentido contrário, dispensada a Decisão Colegiada individualizada por aquela empresa.

Art. 49. Comprovada mudança das condições socioeconômicas do Distrito Federal e diante da sazonalidade dos setores produtivos, poderá ser autorizada pela Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES a revisão das metas ou a mudança de atividade econômica descrita no objeto social da empresa indicada no projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira dos empreendimentos, desde que:

I - disponha de parecer favorável da área técnica;

II - a alteração das metas de geração de emprego ocorra por prazo determinado;

III - a revisão das metas ou a mudança de atividade econômica a que se refere o caput deste artigo poderá ser deferida em qualquer fase dos Programas;

IV - caberá a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES a fixação dos critérios para deferimento do pedido da empresa;

V - deferida a redução das metas de geração de emprego nos moldes preceituados no caput deste artigo, os prazos determinados no artigo 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 serão sobrestados por igual período, nos casos de empresas incentivadas pelo PRÓ-DF II.

Art. 50. Aplicam-se as regras deste normativo, no que couber, aos Programas de incentivo econômico anteriores ao PRÓ-DF II.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR BERNARDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 01/09/2016 p. 12, col. 1