SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 323 de 18/09/2018

DECRETO Nº 38.494, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

Institui a Política do Parque Audiovisual de Brasília e dá outras disposições.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política do Parque Audiovisual de Brasília, de estímulo à produção audiovisual em Brasília, de democratização do acesso à produção regional e de movimentação da economia do setor.

Parágrafo único. A coordenação da política é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 2º São princípios da Política do Parque Audiovisual de Brasília:

I - a dimensão cultural e artística da produção audiovisual;

II - o fortalecimento, a proteção, o fomento e a promoção da produção audiovisual, da diversidade cultural brasileira, da territorialidade e do pluralismo cultural;

III - a valorização e a proteção do patrimônio histórico e cultural de Brasília;

IV - o caráter democrático e participativo das políticas voltadas ao setor audiovisual;

V - a cultura como vetor de desenvolvimento social e econômico; e

VI - a afirmação da cultura dos direitos humanos estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade.

Art. 3º São objetivos da Política do Parque Audiovisual de Brasília:

I - desenvolver os mercados produtor, distribuidor e exibidor do Distrito Federal;

II - otimizar a infraestrutura e as fontes de investimento necessárias à realização da atividade audiovisual, com participação conjunta de parceiros da administração pública e da iniciativa privada, dos fundos de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (CONNE) e outras fontes;

III - promover a articulação entre os elos da cadeia produtiva audiovisual, em âmbito local, regional, nacional e internacional, de maneira integrada com programas distritais de intercâmbio cultural;

IV - promover a capacitação técnica do mercado de trabalho do setor audiovisual;

V - articular medidas de facilitação do acesso aos incentivos fiscais, benefícios, linhas de crédito e financiamentos para aos bens e serviços audiovisuais;

VI - ampliar a participação social no desenvolvimento e na execução de políticas públicas para o setor audiovisual no Distrito Federal; e

VII - ampliar o retorno social da difusão cultural do audiovisual, através da expansão da cadeia exibidora de cinema, da rede de cineclubes e de novos meios tecnológicos.

Art. 4º São ferramentas e instrumentos da Política do Parque Audiovisual de Brasília:

Art. 4º São ferramentas da Política do Parque Audiovisual de Brasília todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

I - o acordo de cooperação, o termo de fomento e o termo de colaboração, nos termos do disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

II - o patrocínio incentivado a projeto cultural, nos termos do disposto na Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e do Decreto Distrital nº 35.325, de 11 de abril de 2014; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

III - o acordo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas que pretendem ser patrocinadoras de projetos culturais sem incentivo fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

IV - a atribuição de prêmios honoríficos a personalidades da comunidade cultural do Distrito Federal, conforme o disposto pelo Decreto Distrital nº 34.785, de 1º de novembro de 2013; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

V - a concessão de apoio financeiro a fundo perdido a projetos artísticos e culturais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do que dispõe o Decreto Distrital nº 34.785, de 1º de novembro de 2013. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 18/09/2017 p. 5, col. 1