SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 5190 de 25/09/2013

LEI Nº 5.658, DE 5 DE MAIO DE 2016

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)

Estrutura o Quadro de Pessoal próprio da Defensoria Pública do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Nos termos dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, e dos arts. 97-A, VI, e 109 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, esta Lei cria e organiza, a partir de desmembramento do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 2º A Defensoria Pública do Distrito Federal conta com Quadro de Pessoal próprio, composto:

I - pelas carreiras e cargos públicos efetivos de apoio jurídico e de apoio especializado, em quadro próprio; e de atividade administrativa de assistência jurídica, de cargo específico, em quadro especial da Defensoria Pública do Distrito Federal;

II - pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento da Defensoria Pública do Distrito Federal;

III - pelos empregados públicos que ficam organizados em cargos isolados em quadro em extinção.

§ 1º Os cargos públicos e as funções de confiança referidos neste artigo são de lotação e exercício exclusivo na Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 2º Observadas, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, compete à Defensoria Pública do Distrito Federal deliberar, com exclusividade e por seu Defensor Público-Geral, pela cessão dos servidores públicos que compõem seu próprio Quadro de Pessoal a outros órgãos ou entidades e para o exercício de cargo em comissão.

Art. 3º A carreira de apoio à assistência judiciária de que trata a Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, cuja estrutura é alterada de acordo com esta Lei, fica reorganizada nas carreiras de apoio jurídico e apoio especializado, em quadro próprio, e de apoio administrativo, de cargo específico; e em cargos isolados de atividade de assistência jurídica, em quadro em extinção, da Defensoria Pública do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA E DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS ISOLADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (corrigido pela Errata nº 6/2016)

Art. 4º A atividade administrativa de assistência jurídica, de cargo específico em quadro especial, compreende os serviços de gestão de pessoas, material e patrimônio, de licitação e contratação, de finanças públicas, de suprimentos, de secretariado, documentação e comunicação administrativa, de segurança, de transporte, além de outras atividades complementares de apoio administrativo e de apoio especializado.

Art. 5º Os integrantes dos cargos públicos efetivos em efetivo exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, reservado seu regime jurídico, inclusive atribuições e remuneração, passam a formar a carreira de atividade administrativa de assistência jurídica, em quadro especial.

Art. 6º Os cargos públicos efetivos integrantes da estrutura administrativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujas atribuições guardem convergência de atividades com a estrutura administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal descritas no art. 4º ficam aproveitados conforme art. 5º, sendo que os ocupantes de empregos públicos mediante direito de opção ficam lotados no quadro em extinção na Defensoria Pública sem redução de direitos e vantagens.

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS ISOLADOS DE APOIO JURÍDICO E DE APOIO ESPECIALIZADO

Seção I

Da Carreira de Apoio Jurídico e de Apoio Especializado

Art. 7º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, que cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, passam a vigorar com a seguinte redação: (Artigo corrigido pela Errata nº 6/2016)

Art. 1º Fica criada a carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 2º A carreira de apoio jurídico e de apoio especializado é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:

I - analista de apoio jurídico - nível superior;

II - analista de apoio especializado - nível superior;

III - técnico de apoio especializado - nível médio.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos e a estrutura remuneratória da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal são definidos no Anexo I, conforme os padrões descritos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da carreira tratada nesta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo II, de acordo com as seguintes áreas de atuação:

I - apoio jurídico, que compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo análise e pesquisa da legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, assessoramento aos defensores públicos, incluindo a realização de diligências extrajudiciais de investigação de fatos e de localização de pessoas e coisas, e execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo;

II - apoio especializado, que compreende os serviços para cuja execução se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador da profissão ou o domínio de habilidades específicas a critério da administração, e a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo.

§ 1º As áreas de que trata este artigo podem ser classificadas em especialidades, quando é necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, e são estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral.

§ 2º O apoio especializado à atividade de assistência jurídica compreende os serviços de psicologia, assistência social, engenharia, contabilidade, tecnologia de informação, telecomunicação, medicina, enfermagem e outros que, complementares à atividade de assistência jurídica, são necessários à prestação do atendimento interdisciplinar prescrito pelo art. 4º, IV, da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

§ 3º O apoio especializado à atividade de assistência jurídica também compreende as atividades inerentes à Escola de Assistência Jurídica - Easjur da Defensoria Pública do Distrito Federal, incluindo docência e atividades pedagógicas de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.

§ 4º O cargo de analista de apoio especializado é privativo de graduados por instituição de educação superior e com formação que os habilite a exercer as atribuições do cargo segundo a especialidade que lhe for atribuída pelo edital de abertura do concurso público para seu provimento.

§ 5º O cargo de técnico de apoio especializado é privativo de profissionais técnicos de nível médio habilitados por instituição de educação profissional técnica de ensino médio e com formação que os habilite a exercer as atribuições do cargo segundo a especialidade que lhe for atribuída pelo edital de abertura do concurso público para seu provimento.

§ 6º Os integrantes da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis instituído pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Seção II

Das Disposições Comuns e dos Cargos Públicos Efetivos Isolados

Art. 8º O ingresso na carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica faz-se na terceira classe mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se, para tanto, formação de nível superior ou de nível médio necessária ao exercício das funções do cargo ou nível, conforme estabelecido nesta Lei, observada a especialidade fixada no edital do certame.

Parágrafo único. A carreira de atividade administrativa de assistência jurídica, em quadro especial, de cargo específico com a nomenclatura de gestor de gestão administrativa, fica organizada em níveis e classes, com início em nível fundamental e com final em nível superior, conforme tabela de remuneração constante do Anexo III.

Art. 9º O desenvolvimento na carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica dá-se mediante promoção da terceira para a segunda classe, desta para a primeira classe e, por fim, para a classe especial, assim como, em cada classe, mediante progressão entre os padrões remuneratórios.

§ 1º A promoção faz-se, alternadamente, por antiguidade a cada 5 anos e por merecimento a cada período de 10 anos no máximo.

§ 2º O merecimento é aferido por critérios objetivos de desempenho no exercício do cargo, assim como pela participação em cursos oficiais de formação, atualização ou aperfeiçoamento.

§ 3º A progressão se dá a cada ano de efetivo exercício no cargo.

§ 4º O servidor público não faz jus a promoção antes de 3 anos de efetivo exercício no cargo e enquanto não é aprovado em estágio probatório.

Art. 10. A jornada de trabalho dos cargos públicos efetivos da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica é de 35 horas semanais e de 7 horas diárias ininterruptas.

§ 1º Aos integrantes da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado é vedada a ampliação de carga horária, à exceção do servidor em exercício de cargo de natureza especial e cargo em comissão, que, por sua natureza, tem jornada estabelecida em 40 horas semanais.

§ 2º Cessando o exercício dos cargos mencionados no § 1º, o servidor tem sua jornada de trabalho reestabelecida, mediante opção que deve ocorrer com prazo de 90 dias corridos.

Art. 11. Os cargos públicos efetivos integrantes de outras carreiras do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujas atribuições compreendam as atividades descritas no art. 7º desta Lei e que se encontrem lotados na Defensoria Pública do Distrito Federal, ou cujos ocupantes se encontrem a ela cedidos, ficam excluídos da carreira que integram e, como cargos isolados, passam, preservado seu regime jurídico, inclusive denominação, atribuições e remuneração, a integrar o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. As disposições dos arts. 5º, 6º e 11 não se aplicam aos cargos públicos efetivos cujos ocupantes optem, de modo irretratável e até 2 meses após a publicação desta Lei, pelo regime jurídico atual de seus cargos.

§ 1º Os servidores públicos que optarem conforme os termos do caput, se em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal a título de cessão, permanecerão assim cedidos nos termos do ato cedente e da legislação aplicável à espécie.

§ 2º Os gestores, analistas e técnicos de políticas públicas e gestão governamental que optarem conforme os termos do caput permanecerão em exercício na Defensoria Pública a título de cessão, que vigorará por 1 ano a contar da publicação desta Lei, salvo se renovada pela autoridade competente do Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável à espécie.

§ 3º Os servidores e os empregados públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal que estejam cedidos ou redistribuídos à Defensoria Pública, em efetivo exercício mediante regime de opção, conforme Anexo IV, passam a integrar o quadro especial ou o quadro em extinção, ficando mantidos os direitos e as vantagens.

Art. 13. A Defensoria Pública do Distrito Federal, por seu Defensor Público-Geral, até 6 meses após a publicação desta Lei, deve, após ouvidos os servidores públicos interessados, declarar, de modo fundamentado, quais são os cargos públicos efetivos e seus ocupantes que, nos termos dos arts. 5º, 6º, 11 e 12 desta Lei, integram seu Quadro de Pessoal próprio. Parágrafo único. Os cargos públicos efetivos e seus ocupantes não alcançados pelo caput permanecem lotados no quadro especial, ficando mantidos os seus direitos e vantagens.

Art. 14. Ficam alterados, sem aumento de despesa, os Anexos I e II da Lei nº 4.516, de 2010, que dispõem, respectivamente, sobre o quantitativo de cargos e a estrutura remuneratória da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º As menções feitas na Lei nº 4.516, de 2010, à Carreira de Apoio à Assistência Judiciária reputam-se feitas à carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica da Defensoria pública do Distrito Federal.

§ 2º Ficam recepcionados os anexos da Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências, mantendo as mesmas tabelas de vencimento que permanecem aplicadas aos cargos de apoio especializado à atividade de assistência jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal e reorganizados em modelo de cargo único com níveis e classes, sem aumento de despesa.

§ 3º As alterações introduzidas por esta Lei não acarretam perda de direitos para fins de aposentaria.

Art. 15. Os candidatos já aprovados em concurso público anteriormente realizado para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária - Área Judiciária, criado pela Lei nº 4.516, de 2010, têm todos os seus direitos resguardados, sendo que a investidura se dá no cargo de Analista de Apoio Jurídico à Atividade de Assistência Jurídica, Padrão I da Terceira Classe.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 5º, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 4.516, de 2010.

Art. 17. As disposições desta Lei são interpretadas de modo a que sua mera entrada em vigor não gere aumento de despesa pública em relação àquela que decorria da legislação que lhe é anterior.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 25/05/2016 p. 1, col. 2