SINJ-DF

PORTARIA Nº 12, DE 31 DE MARÇO DE 2016. (*)

Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social do Distrito Federal, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o IPREV-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, nas Portarias nº 519, de 25 de agosto de 2011, nº 170, de 25 de abril de 2012 e nº 440, de 09 de outubro de 2013, do Ministério da Previdência Social, e em cumprimento as Decisões nº 6.147/2014, 5.840/2015 e 510/2015 - TCDF, RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre parâmetros e diretrizes gerais para fins de análise do direito à concessão das aposentadorias voluntárias previstas nas alíneas a e b do inciso III do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, desse artigo, nos casos em que os servidores públicos com deficiência, filiados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS do Distrito Federal, que estejam amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, que determine a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Parágrafo único. Servidor público com deficiência é a pessoa com deficiência abrangida pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Art. 3º A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público com deficiência está condicionada à comprovação das condições a que se refere o art. 2º na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.

Capítulo II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS

Art. 4º Os servidores públicos com deficiência abrangidos por RPPS serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III deste artigo deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no inciso IV, independentemente do grau de deficiência, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 3º.

Art. 5º Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos diversos regimes de previdência social, ou se houver alteração do grau de deficiência, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do art. 4º serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:

Parágrafo único. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do art. 4º.

Art. 6º Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que, antes da transposição para o regime jurídico único estatutário, o servidor exerceu sob o regime celetista, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se resultar mais favorável ao servidor, conforme as tabelas abaixo:

Parágrafo único. O reconhecimento do tempo de que trata o caput obedecerá ao disposto no art. 376 da Instrução Normativa nº 45, de 6 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 7º Na concessão da aposentadoria a que se refere o inciso IV do art. 4º, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os arts. 5º e 6º, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Art. 8º A redução de tempo de contribuição prevista nos incisos I, II e III do art. 4º não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a que se refere o art. 6º.

Capítulo III

DA AVALIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

Art. 9º A avaliação da deficiência pelos órgãos competentes do Distrito Federal será médica e funcional, por meio de perícia que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao respectivo RPPS, e de exercício das suas atribuições na condição de servidor público com deficiência.

§ 1º A avaliação do segurado ou servidor no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, o Distrito Federal utilizará, para fins de integração normativa, a disciplina própria que a esse respeito for editada para o RGPS.

Art. 10. A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor público com deficiência, filiado a RPPS, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 11. Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, na certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.

Capítulo IV

DO CÁLCULO E DO REAJUSTE DOS PROVENTOS

Art. 12. No cálculo e no reajustamento dos proventos das aposentadorias voluntárias a que se referem as alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com requisitos e critérios diferenciados de que trata o seu § 4º, inciso I, aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17 do mesmo artigo.

Art. 13. Os proventos serão integrais para os casos dos incisos I, II e III do art. 4º e proporcionais ao tempo de contribuição, na hipótese de seu inciso IV.

§ 1º A proporcionalidade, a ser aplicada no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso IV do art. 4º, corresponderá ao quociente entre o somatório do tempo de contribuição com ou sem deficiência, ambos ajustados ao grau de deficiência preponderante do servidor, e o tempo mínimo fixado para este grau pelos incisos I, II e III desse artigo.

§ 2º Exclusivamente para efeito de cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o inciso IV do art. 4º, na forma do § 1º deste artigo, é assegurada a conversão de tempo a que se refere o art. 6º, desde que cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Salvo decisão judicial expressa em contrário, esta Instrução Normativa não será aplicada para:

I - conversão do tempo cumprido pelo servidor com deficiência em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição;

II - reconhecimento de tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência com o objetivo de instruir futuro pedido de aposentadoria voluntária;

III - fundamentar o pagamento de abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;

IV - revisão de benefício de aposentadoria em fruição.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO MOISÉS DOS SANTOS

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 64, de 05 de abril de 2016, página 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 07/04/2016 p. 6, col. 2