SINJ-DF

LEI Nº 6.153, DE 25 DE JUNHO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes)

Obriga os estabelecimentos particulares de ensino, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que constatem a presença de criança ou adolescente com sinais de ingestão de bebida alcoólica, a comunicarem o fato ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam os centros de ensino particulares de qualquer nível, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que, por qualquer meio, constatem a presença de criança ou adolescente, dentro de seus limites, com sinais de ingestão de bebida alcoólica, obrigados a comunicar o fato, de imediato, ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput acarreta multa de R$ 500,00 ao infrator.

§ 2º O não pagamento da multa acarreta a inscrição do devedor na dívida ativa.

§ 3º Em caso de reincidência, o valor da multa é cobrado em dobro.

§ 4º O valor da multa é reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 2º O Poder Executivo determina qual é o órgão fiscalizador.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 04/07/2018 p. 2, col. 1