SINJ-DF

PORTARIA Nº 49, DE 20 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre as regras para implementação de Acordos de Cooperação Técnica e Portarias Conjuntas no âmbito desta Controladoria-Geral do Distrito Federal.

O SECRETARIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos III e V do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, c/c Parecer nº 0084/2013 - PROCAD/PGDF, RESOLVE:

Art. 1º A Unidade interessada na formalização de Acordo de Cooperação Técnica ou Portaria Conjunta com caráter de cooperação técnica deverá iniciar processo no SEI - Sistema Eletrônico de Informações, contendo Nota Técnica que detalhará o objeto, a forma de trabalho, as partes e o objetivo do pretendido ajuste, que será encaminhado para aprovação do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo Único. Caberá à Unidade interessada a consulta sobre a existência de processos com mesmo objeto, com vistas a evitar duplicidade de informações e parcerias.

Art. 2º Em caso de aprovação pela Autoridade superior desta Pasta, a área interessada deverá juntar minuta do instrumento a ser firmado, juntamente com a manifestação favorável da instituição parceira.

Art. 3º Após cumprimento do disposto nos Arts. 1º e 2º, o Processo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/CGDF para análise da minuta e emissão de parecer acerca da viabilidade jurídica da formalização do ajuste.

Parágrafo Único. Havendo recomendações exaradas pela AJL/CGDF, o processo será restituído à área interessada para realização das adequações apontadas.

Art. 4º. Cumpridas as recomendações da AJL/CGDF, a unidade interessada encaminhará o Acordo de Cooperação Técnica ou Portaria Conjunta, com caráter de cooperação técnica, para subscrição por parte dos órgãos interessados.

Parágrafo Único. Uma vez subscrito pelas partes parceiras, o Processo deverá ser encaminhado à Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI, com vistas à Coordenação de Gestão de Informações e Contratos - COGIC, para providências relativas à publicação do extrato, que será realizada nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 61, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a publicação da ordem de serviço de designação dos executores para acompanhamento do Ajuste na Imprensa Oficial, após a indicação dos servidores por parte da área interessada.

Art. 5º Os processos serão encaminhados ao executor titular e suplente para acompanhamento, que deverão providenciar a emissão de relatório trimestral descritivo acerca das ações realizadas para envio à Subcontroladoria Interessada para conhecimento.

Parágrafo Único. Com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias do término da vigência do ajuste, o executor deverá notificar a Subcontroladoria Interessada, para início, ou não, das tratativas visando a prorrogação do ajuste ou subscrição de novo instrumento.

Art. 6º Os ajustes a serem firmados por iniciativa de outros órgãos, devem conter análise da Assessoria Jurídico-Legislativa desta Controladoria-Geral do Distrito Federal anteriormente à subscrição do Secretário de Estado Controlador-Geral, bem como serem encaminhados à Coordenação de Gestão da Informação e Contratos - COGIC para fins de acompanhamento.

Art. 7º Fica revogada a Circular Interna nº 02/2016 - GAB/CGDF, de 17 de maio de 2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE MORAES ZILLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 23/03/2018 p. 20, col. 2