SINJ-DF

PORTARIA Nº 160, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui Normas para Terceirização dos Serviços de Somatoconservação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme disposições constantes do Regimento Interno da SEJUS, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, e:

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 29.168, de 16 de junho de 2008, que remanejou para a SEJUS a área de normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários e de necrópoles;

CONSIDERANDO que os serviços de somatoconservação podem ser terceirizados, conforme dispõem o caput do art. 3º e o inciso VII do art. 5º, ambos, do Decreto n.º 28.606/2007;

CONSIDERANDO que a permissão para serviços públicos, no caso concreto serviço de utilidade pública, ser de incumbência do Poder Público municipal, nos termos do art. 175 da nossa Carta Magna, C/C o art. 1º do Decreto n.º 28.606/2007;

CONSIDERANDO que as empresas funerárias executora dos serviços de somatoconservação devem sofrer fiscalizações do Poder Público Permitente dos serviços funerários no Distrito Federal, conforme determina o Decreto 29.168/2008 e o Decreto n.º 28.606/2007.

CONSIDERANDO que as clinicas de somatoconservação, instaladas fora do Distrito Federal, não estão sujeitas as regras estabelecidas na supracitada legislação e podem estar praticando preços diferentes do estabelecido na Tabela dos Serviços Funerários do Distrito Federal;

CONSIDERANDO por último, a necessidade de regulamentar o inciso VII do artigo 5º e o caput do art. 6º, ambos, do Decreto n.º 28.606/2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer que as empresas funerárias credenciadas/permissionárias dos serviços funerários no Distrito Federal, quando forem terceirizar os serviços de formalização, de embalsamamento e de tanatopraxia, devem fazê-lo somente com empresas funerárias estabelecidas no Distrito Federal, devidamente credenciada/permissionária na Secretaria de Justiça e Cidadania do DF.

Parágrafo único: As empresas funerárias que forem terceirizar os serviços citados no caput deste artigo, previamente a contratação desses serviços, devem requer à Subsecretaria de Assuntos Funerários - SUAF/SEJUS, autorização para a celebração do contrato de terceirização, apresentando os seguintes documentos:

I - Licença Ambiental (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde - PGRSS), emitida pelo IBRAM-DF, da empresa a ser contratada, nos termos da Resolução RDC n.º 306/2004 - ANVISA, da Resolução CONAMA n.º 358, de 29 de abril de 2005.

II - Licença de Funcionamento da empresa a ser contratada;

III - Licença da Vigilância Sanitária aprovando o funcionamento da empresa prestadora dos serviços a ser contratados;

IV - Cópia do Contrato celebrado entre a empresa a ser contratada e a empresa especializada em incineração dos resíduos sólidos, referente aos trabalhos de somatoconservação, devidamente registrado em cartório.

V - Cópia do Contrato de prestação de serviço, devidamente registrado em cartório, da contratação do médico legista ou anatomopatologista, responsável técnico dos serviços de somatoconservação da clínica a ser contratada.

VI - declaração da Clínica a ser contratada de que os serviços de somatoconservação, prestados por ela, atendem o que dispõem o Parágrafo Único do art. 6º do Decreto n.º 28.606/2007.

VII - Relação dos técnicos em tanatopraxia e em necropsia, com cópia dos respectivos certificados, nos termos do Parágrafo Único do art. 6º do Decreto n.º 28.606/2007, bem como as Guias de Recolhimentos do FGTS - GFIP, dos últimos 3 meses, imediatamente anteriores a apresentação desses documentos à SUAF/SEJUS;

Art. 2º As empresas funerárias que terceirizarem os serviços de Somatoconservação só poderão realizar esses serviços em clinicas previamente contratadas, sob pena de aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 29 do Decreto n.º 28.606/2007.

Art. 3º As clinicas de Somatoconservação que prestarem serviços a funerárias sem vínculo contratual, serão punidas com advertência e multa, nos termos do inciso II do art. 29 do Decreto n.º 28.606/2007.

Art. 4º As Funerárias terão o prazo de 10 dias, a contar da publicação desta Portaria, para se adequarem as normas aqui estabelecidas.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Subsecretário de Assuntos Funerários da SEJUS/GDF.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 14/11/2018 p. 15, col. 1