SINJ-DF

DECRETO Nº 40.486, DE 04 DE MARÇO DE 2020

Determina a realização de ações de controle sobre as contratações realizadas em caráter emergencial por dispensa de licitação e as despesas realizadas sem cobertura contratual pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal a partir do exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a realização de ações de controle sobre as contratações em caráter emergencial por dispensa de licitação e as despesas indenizatórias sem cobertura contratual realizadas pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal a partir do exercício financeiro de 2010.

§ 1º As ações de controle a que se refere o caput serão realizadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, que poderá solicitar a cooperação dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

§ 2º Os Secretários de Estado deverão atender às solicitações da CGDF no prazo de 10 dias.

§ 3º Caberá ainda à CGDF:

I - Definir o formato, os critérios e as condições para a realização do trabalho;

II - Acompanhar e examinar os contratos administrativos que se encerrarão no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste Decreto;

III - Acompanhar e examinar os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos vigentes.

Art. 2º Fica determinado o prazo de 6 meses para que os pagamentos indenizatórios sem cobertura contratual sejam regularizados.

Art. 3º O pagamento de despesas indenizatórias cujas licitações não forem deflagradas no prazo de 30 dias serão imediatamente suspensas.

Art. 4º A unidade orçamentária que não observar os prazos e as disposições estabelecidas neste Decreto poderá ter sua execução orçamentária e financeira bloqueada no sistema de gestão governamental (SIGGO), pela Secretaria de Economia, até que sejam prestadas as informações à CGDF.

Art. 5º No âmbito das ações de controle previstas no art. 1º, caberá à Controladoria a apuração de eventuais responsabilidades administrativa e civil, por atos praticados em desacordo com os requisitos legais, que resultem na não deflagração de procedimento licitatório em tempo hábil, com a respectiva contratação em caráter emergencial por dispensa de licitação ou pagamento de despesas indenizatórias sem cobertura contratual.

Art. 6º Constatados indícios de irregularidade, a autoridade competente deverá imediatamente:

I - Comunicar o Ministério Público, o Tribunal de Contas e os demais órgãos de controle competentes;

II - Representar junto à autoridade policial competente, quando houver indícios de cometimento de crimes;

III - Instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso;

IV - Instaurar tomada de contas especial, quando houver indícios de dano ao erário.

Art. 7º Do procedimento mencionado no art. 3º, inciso II, poderá resultar na aplicação das seguintes sanções, na forma do art. 195 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

V - Destituição do cargo em comissão.

Art. 8º Do procedimento mencionado no art. 3º, inciso III, poderá resultar no ressarcimento do dano, que se dará mediante recuperação, reposição ou por meio da indenização pecuniária correspondente.

Art. 9º Nos casos de atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a Administração Pública, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, a apuração dar-se-á também nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, mediante processo administrativo de responsabilização, do qual poderá resultar:

I - Aplicação de multa;

II - Publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos estão ainda sujeitas às seguintes sanções, a serem aplicadas pelo Poder Judiciário, após o ajuizamento da respectiva ação:

I - Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - Dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.

Art. 10 Os processos que versam sobre as contratações em caráter emergencial por dispensa de licitação e as despesas indenizatórias sem cobertura contratual deverão ser obrigatoriamente encaminhadas à CGDF, sob pena de apuração da responsabilidade funcional. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 71 de 13/05/2020) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 72 de 13/05/2020)

Art. 11 A CGDF estabelecerá procedimentos para controle e gestão dos processos que envolvam despesas sem cobertura contratual ou em caráter emergencial. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 71 de 13/05/2020) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 72 de 13/05/2020)

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 04 de março de 2020

132º da República de 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/2020 p. 2, col. 1