Dispõe sobre o atendimento aos advogados e ao público no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos V, X e XV do art. 110 do Regimento Interno da CGDF (Decreto nº 38.242, de 31 de maio de 2017), resolve:
Art. 1º O atendimento aos advogados e ao público no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, para tratar de assuntos relacionados a processos administrativos ou o exercício das competências da instituição, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O advogado, a parte ou o interessado em processo administrativo ou exercício das competências da instituição que comparecer à Controladoria-Geral do Distrito Federal deve ser atendido pela Ouvidoria, à qual incumbe encaminhá-lo imediatamente à unidade competente para prestar as informações ou dar o atendimento pretendido.
§ 1º. Não sendo possível o atendimento imediato pela unidade competente, a Ouvidoria deverá providenciar o agendamento de audiência com a necessária brevidade.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo urgência devidamente justificada pelo solicitante, o atendimento pela unidade competente será feito no mesmo dia da solicitação.
Art. 3º A pedido do advogado, da parte ou do interessado, pode ser concedida audiência por servidor especificamente identificado, inclusive o Controlador-Geral, caso em que o agendamento deve ser solicitado por meio de formulário eletrônico específico ou por correio eletrônico.
§ 1º O pedido de audiência deve indicar:
I - a qualificação do requerente;
II - o endereço, o e-mail e o número de telefone de contato do requerente;
III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência para um agendamento mais célere;
IV - o assunto a ser abordado;
V - o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado;
VI - o número dos autos do processo administrativo relacionado ao assunto a ser abordado, se for o caso; e
VII - a qualificação de acompanhantes e o interesse destes no assunto.
§ 2º O representante de terceiro ou o advogado que não estiver devidamente constituído como procurador nos autos do processo administrativo deve instruir a solicitação ou comparecer à audiência com o instrumento de procuração.
§ 3º As audiências concedidas devem ser registradas em ata pela unidade competente para o atendimento, a qual deve ser arquivada juntamente com o pedido e a relação de pessoas presentes, salvo se o teor dos registros reclamarem providências específicas.
§ 4º A solicitação de agendamento prevista no caput deve ser respondida em até 2 (dois) dias úteis.
Art. 4º O disposto na presente Portaria não se aplica:
I - às audiências realizadas com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, demais conselhos profissionais, associações, sindicatos ou dos órgãos, entidades e autoridades que compõem os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Funções Essenciais à Justiça de quaisquer dos entes da Federação;
II - às reuniões realizadas para fins administrativos a pedido de servidor;
III - às audiências realizadas a convite de servidor;
IV - aos atendimentos institucionalmente prestados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 26/02/2019 p. 10, col. 2
DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 26/02/2019