SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 16 de 16/08/2019

LEI Nº 5.650, DE 1º DE ABRIL DE 2016.

(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Estabelece diretrizes para o Programa DF Limpo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa DF Limpo, com a implementação de efetiva fiscalização e cobrança de multa para pessoas que lançarem em ruas, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, no Distrito Federal, lixo de qualquer natureza, como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, restos e resíduos.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto a transeuntes como àqueles que lançarem lixo através da janela de veículos motorizados ou não, bem como àqueles cidadãos que lançarem lixo das edificações.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo determinar diretrizes e promover a integração entre o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o Serviço de Limpeza Urbana - SLU para implantação do previsto no art. 1º, estabelecendo critérios de competências e responsabilidades.

§ 1º Os dados, as informações e as ações pertinentes ao disposto no caput devem ser compartilhados entre o Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o SLU.

§ 2º Ao Detran-DF cabe a implementação do programa de tecnologia e o desenvolvimento de cadastro único dos infratores, assim como o envio de notificações e de multas.

§ 3º À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que está integrada às informações organizadas pelo Detran-DF, cabe a fiscalização dos atos praticados contra a limpeza pública, para exigir o cumprimento do que dispõe esta Lei, por meio da polícia ambiental ou de profissionais treinados para esse fim.

§ 4º O SLU deve estar a cargo da captação de recursos e outros investimentos públicos e privados, sob avaliação conjunta com os órgãos envolvidos no projeto (Detran-DF e Secretaria de Estado do Meio Ambiente), para destinação dos recursos captados.

Art. 3º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - nos 2 primeiros meses de vigência e de implementação desta Lei:

a) advertência verbal: o infrator é advertido verbalmente e deve recolher o objeto jogado no chão e depositá-lo na lata de lixo mais próxima;

b) advertência por escrito: pode ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração cometida por motoristas que não forem abordados diretamente (desde que anotada a placa do veículo); à infração cometida pela pessoa que tenha jogado o objeto de edificação; ou àqueles infratores (em qualquer um dos casos citados) que se recusem a recolher o objeto atirado nas vias públicas;

II - nos meses subsequentes, a partir da data de vigência e implementação desta Lei, de acordo com a avaliação da autoridade fiscalizadora competente e a gravidade do ato praticado, podendo as sanções ser cumulativas entre si:

a) prestação pecuniária, que funciona mediante pagamento em dinheiro e deve ser revertida conforme discriminado no art. 6º, sendo que o valor da multa é:

1) no registro da primeira infração: o valor de meio salário mínimo vigente à época da infração;

2) na reincidência (a partir do segundo registro da mesma infração): o valor de 1 salário mínimo vigente à época da infração;

b) participação do infrator em cursos educativos de segurança viária ou de proteção ambiental.

Art. 4º No caso dos infratores inadimplentes:

I - a lista dos infratores transeuntes, cumulada por meio do cadastro único, pode ser apresentada às autoridades envolvidas no programa, que definem a melhor medida de punição;

II - fica condicionada a renovação anual do veículo ao pagamento da referida multa.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parceria com o Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o SLU, entidades afins e organizações não governamentais para realização de campanhas educativas e de divulgação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Os fundos arrecadados com a multa devem ser destinados a programas de conscientização e educação junto à sociedade sobre a importância da limpeza das vias públicas e a programas de recuperação urbana das cidades do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 04/04/2016 p. 1, col. 2