SINJ-DF

PORTARIA Nº 11, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE, TURISMO E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I, II, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999 e no Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado o serviço voluntário social não remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal - SETUL, adotando como princípios fundamentais:

I - mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;

II - promoção e reconhecimento da participação e do controle social como um direito do cidadão;

III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

IV - promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo, solidário e sustentável, no âmbito do Distrito Federal;

V - ética na atuação do voluntariado, respeitando os valores e as crenças individuais dos beneficiários;

Art. 2º São diretrizes básicas para a atuação do voluntariado social no âmbito do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal:

I - promoção, fortalecimento institucional, capacitação e incentivo à atuação voluntária esportiva, turística e de lazer de caráter público do Distrito Federal;

II - ação integrada, complementar e descentralizada, evitando-se sobreposição de iniciativas e fragmentação das ações;

III - sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;

IV - transparência e acesso as informações das ações e parcerias estabelecidas.

Art. 3º A gestão do voluntariado no âmbito da SETUL será executada mediante uma organização integrada e descentralizada, por meio da:

I - designação de uma Comissão Permanente responsável pela ação do voluntariado no âmbito da SETUL, pela Secretária da Pasta;

II - designação de um Coordenador Técnico que será responsável pela ação do voluntariado âmbito da SETUL, podendo ser Subsecretário, Diretor, Gerente, Chefe de unidade ou cargos correspondentes, comissionados ou efetivos;

Art. 4º As implementações de atividades voluntárias poderão ser realizadas das seguintes formas:

I - ações e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal - SETUL, descrevendo os critérios e as vagas disponíveis;

II - ações e projetos desenvolvidos por organizações da sociedade civil e/ou pessoas físicas, em parceria com a SETUL.

Art. 5º Os serviços, atividades, projetos e ações voluntárias serão devidamente descritos em programas de trabalho voluntário e desenvolver-se-ão em benefício do desporto e lazer e do turismo, nos seguintes exemplos, sem prejuízo de inovações nas seguintes atividades:

I - esportivas, turísticas, lazer, artísticas, pedagógicas, lúdicas, recreativas e culturais, tais como (rol exemplificativo):

a) jogos;

b) competições;

c) campeonatos;

d) shows;

e) celebração de datas comemorativas;

f) ações recreativas e de acolhimento em salas de espera e outros espaços;

g) apoio e incentivo ao uso de espaços como brinquedotecas, gibitecas e similares;

h) oficinas de pintura, bordado, artesanato e similares;

i) exposições de arte e exibições de filmes;

j) cursos, seminários, palestras e aulas;

k) apresentações artísticas e culturais;

l) bibliotecas, espaços de leitura e ações itinerantes correlatas.

II - promoção de eventos beneficentes;

III - campanhas;

IV - acompanhamento e apoio aos desportistas, turistas no desenvolvimento das suas atividades; e

V - demais atividades que fomentam o esporte, turismo e o lazer.

Art. 6º Para atuar no serviço voluntário social, a pessoa física, deverá:

I - Realizar cadastro prévio, preferencialmente na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal;

II - aguardar convocação;

III - entregar a documentação solicitada;

IV - participar de ações de capacitação;

V - assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário do respectivo projeto.

Art. 7º As organizações da sociedade civil que prestarem serviço voluntário em parceria com o governo deverão se submeter ao regime jurídico imposto pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 8º Os interessados assinarão Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, com as especificações mínimas constantes no anexo I do Decreto Distrital nº 37.010/2015, com validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos ou enquanto houver interesse desta Pasta.

§1º O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente cancelado por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação ao Coordenador Técnico responsável pela ação do voluntariado na SETUL.

§2º O desligamento compulsório do serviço de voluntários será formalizado por meio de termo específico, conforme modelo constante do anexo III do Decreto Distrital nº 37.010/2015.

Art. 9º O processo de implementação do serviço voluntariado social, no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal - SETUL, deve ser divulgado nos veículos de comunicação oficial, com destaque para plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

Art. 10. A unidade técnica interessada em receber prestadores de serviço voluntário deverá cadastrar os serviços, atividades, projetos e ações voluntárias na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal, fazendo constar quantitativo de vagas, beneficiários, metodologia de capacitação e outras formas de atuação, no respectivo programa de trabalho.

Art. 11. Caberá à assessoria de comunicação da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal - SETUL adotar as medidas necessárias para ampla divulgação dos projetos de voluntariado.

Art.12. O voluntário selecionado receberá documentação de identificação com foto e de uso obrigatório, fornecido pela unidade técnica, conforme modelo constante no anexo 01 desta portaria.

§1º O uso do crachá é obrigatório, devendo restringir-se às dependências da unidade técnica em que atuará o voluntário, não sendo permitido apresentá-lo para obtenção de acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada, salvo quando no desempenho das atividades do voluntariado.

§2º Ao término de vigência do Termo de Adesão do serviço voluntário, o crachá será devolvido a unidade técnica em que o serviço estava sendo prestado.

§3º O uso indevido do crachá constitui motivo de desligamento compulsório e a não devolução, ao término de vigência, pode impedir que seja firmado novo termo, salvo se este foi objeto de extravio alheio a sua vontade.

Art. 13. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas a confecção do crachá de identificação do voluntário.

Parágrafo único. Poderá a organização da sociedade civil que prestar serviço voluntário confeccionar seu próprio crachá, mediante prévia aprovação e controle sendo observado o limite ajustado com a unidade técnica.

Art. 14. Compete ao Coordenador Técnico responsável pela ação do voluntariado no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal - SETUL:

I - planejar e organizar as diretrizes para o desenvolvimento das ações do voluntariado;

II - gerenciar atividades relativas ao voluntariado;

III - orientar as unidades técnica quanto a capacitação de voluntários;

IV - manter registro das atividades do voluntariado;

V - celebrar os Termos de Adesão e Desligamento.

Art. 15. Compete ao Coordenador Técnico responsável pela ação do voluntariado da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal - SETUL:

I - organizar e supervisionar a atuação do voluntariado, no âmbito da unidade técnica, em consonância com as diretrizes da SETUL;

II - oferecer orientações e apoio à realização do serviço voluntário, junto à unidade técnica;

III - acolher o voluntário com vistas ao fomento e desenvolvimento das ações do voluntariado, junto à unidade técnica e apresentar ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

IV - fornecer as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário;

V - valorizar, incentivar e reconhecer a participação dos voluntários;

VI - avaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas, no âmbito da unidade técnica;

VII - emitir os certificados e declaração pelo serviço voluntário prestado, conforme modelo constante no anexo 02 dessa portaria;

VIII - promover a integração entre voluntários na unidade técnica em que é prestado o serviço voluntário;

IX - proporcionar a troca de experiências entre voluntários;

X - receber sugestões e/ou reclamações visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

XI - divulgar periodicamente os resultados alcançados;

XII - seguir as diretrizes da Comissão Permanente.

Art. 16. Compete ao voluntário, no âmbito da sua atuação:

I - Conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade técnica onde desenvolve o serviço voluntário;

II - cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário, com dias e horários estabelecidos;

III - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade técnica onde presta o serviço voluntário;

IV - exercer suas atribuições conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob orientação do servidor designado da unidade técnica;

V - participar de capacitação oferecida;

VI - preservar o sigilo quanto às informações de pacientes que venha a ter conhecimento em razão do desempenho de sua atuação;

VII - atuar de maneira ética ao relacionar-se com a comunidade beneficiária do serviço voluntário, bem como, com a equipe da unidade técnica, a qual passa a integrar na condição de parceiro.

Art. 17. A frequência da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre a unidade técnica e o voluntário, de acordo com a conveniência das partes, respeitados os ditames da legislação de regência.

Art.18. Caberá a Comissão Permanente cadastrar os projetos, assim como os voluntários, na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal referente a iniciativas em andamento com atuação de prestadores de serviço voluntário, caso exista.

Art.19. A SETUL e suas unidades técnicas que já possuem iniciativas com atuação de prestadores de serviço voluntário, deverão se adequar no prazo de até 60 (sessenta) dias, aos termos dessa portaria.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se os dispositivos em contrário.

LEILA BARROS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 06/02/2017 p. 6, col. 2