SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 1 de 05/01/2018

DECRETO Nº 37.198, DE 21 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Granja do Ipê.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Granja do Ipê.

Parágrafo único. O Conselho Gestor da ARIE Granja do Ipê tem caráter consultivo e tem como finalidade avaliar o desempenho e apoiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, órgão gestor da unidade de conservação, na implementação de seu Plano de Manejo, de forma a contribuir para a proteção da diversidade biológica e com o disciplinamento do processo de ocupação e sustentabilidade dos recursos naturais, em conformidade com os objetivos que levaram à sua criação.

Art. 2º O Conselho Gestor da ARIE Granja do Ipê deve ser composto por, no mínimo, 15 membros, dentre representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada, e de instituições de ensino, pesquisa e extensão, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§1º O Conselho Gestor da ARIE Granja do Ipê deve ser presidido pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que deve exercer também a função de Secretaria Executiva, sendo responsável pela convocação, organização e registro de suas reuniões.

§2º A participação no Conselho Gestor da ARIE Granja do Ipê é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

§3º O Poder Público será representado por órgãos e entidades distritais, podendo ser convidadas a participar entidades federais relacionadas à conservação do meio ambiente, dos recursos hídricos, à produção agrícola, ao ordenamento do uso do solo, aos aspectos histórico, cultural e patrimonial, dentre outros com funções afins à gestão da unidade de conservação.

§4º A sociedade civil deve ser representada por organizações ambientalistas, de moradores e de produtores rurais que atuam na região.

§5º As instituições de ensino, pesquisa e extensão serão representadas por alunos, professores ou pesquisadores com atuação comprovada na região.

§6º A representação da sociedade civil no conselho deve ser, no mínimo, idêntica à do Poder Público.

§7º A definição dos membros integrantes do Conselho Gestor da ARIE Granja do Ipê deve ser feita por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, respeitado o disposto neste artigo, o qual estabelece também os critérios para indicação e nomeação de seus representantes, sendo um titular e um suplente.

§8º Novas solicitações de entidades para compor o Conselho devem passar pela aprovação de seus membros efetivos num quórum qualificado de 3/5 dos Conselheiros.

Art. 3º Compete ao Conselho Gestor da ARIE Granja do Ipê:

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno e definir a agenda anual das reuniões ordinárias

II - apoiar a implementação do Plano de Manejo, bem como opinar sobre propostas para sua revisão

III - opinar sobre propostas de organizações públicas ou privadas que queiram desenvolver, no interior da unidade de conservação, atividades de educação ambiental, ecoturismo, pesquisa científica ou outra afim que necessite da aprovação ou apoio institucional do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental

IV - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, como subsídio à opinião

V - apoiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental no processo de informação com as populações residentes, do entorno e os usuários acerca das regras de uso e de proteção da unidade de conservação da natureza

VI - apoiar a elaboração de proposta de orçamento anual para as atividades de educação ambiental, conservação, preservação, recuperação, manejo e pesquisas a serem realizadas na ARIE Granja do Ipê, bem como indicar parcerias com a sociedade civil organizada e órgãos do Poder Público, quando aplicável.

Art. 4º O Conselho da ARIE Granja do Ipê deve reunir-se ordinariamente três vezes ao ano e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou da maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Gestor da ARIE Granja do Ipê devem ser públicas.

Art. 5º O Conselho Gestor da ARIE Granja do Ipê aprovará o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, após a publicação da Portaria Conjunta de nomeação dos seus membros.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho da ARIE Granja do Ipê deve definir as atribuições da Secretaria Executiva, as regras de funcionamento das assembleias e das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como os critérios adotados na apreciação de matérias sobre as quais o Colegiado pode atuar.

Art. 6º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental deve assegurar a estrutura material para o funcionamento do Conselho da ARIE Granja do Ipê.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, Edição Extra de 21/03/2016 p. 1, col. 2