Dispõe sobre a criação de Comitê para propor atualização na legislação que rege a atividade econômica em Bancas de Jornais e Revistas no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, IV, VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Instituir Comitê com objetivo de analisar e alterar a legislação pertinente às Bancas de Jornais e Revistas no Distrito Federal.
§ 1º Para atendimento do contido no caput deste artigo, o Comitê deverá:
I – analisar a legislação atual referente às Bancas de Jornais e Revistas para buscar itens que devam ser atualizados, mantidos, retirados ou modificados;
II – observar os requisitos contidos na Legislações Distrital e Federal que possam influenciar na lei em comento; e
III – apresentar minuta contendo proposta para nova Lei a ser aplicada às bancas de jornais e revistas do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê deverá apresentar plano de trabalho para a implementação e padronização contida no caput deste artigo.
Art. 2º Ficam designados para comporem o Comitê os membros titulares e suplentes indicados pelos órgãos abaixo:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
VI – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e
VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
§ 1º O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a quem caberá a condução dos trabalhos.
§ 2º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes das Administrações Regionais ou de outros órgãos e entidades públicos e privados, direta ou indiretamente, quando for necessária manifestação específica para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3º O Comitê deverá concluir os objetivos deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, apresentando a minuta da nova lei referente à atividade das Bancas de Jornais e Revistas, e o seu respectivo Decreto regulamentador, podendo ser prorrogado por igual período. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 53 de 23/08/2021)
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo poderá prorrogar o prazo descrito no caput deste artigo.
Art. 4º A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 A, Edição Extra de 05/07/2021 p. 12, col. 1
DODF nº 55 A, Edição Extra de 05/07/2021