SINJ-DF

PORTARIA Nº 74, DE 29 DE ABRIL DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 493 de 08/07/2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os Programas de Residências em Área Profissional da Saúde: modalidade Multiprofissional e Uniprofissional da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Alterar os artigos 31 e 42 do Anexo Único, da Portaria/SES-DF nº 124, de 24 de junho de 2009, publicada no DODF nº 122, de 26 de junho de 2009, que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 42. Os coordenadores dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde farão jus à gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 60% (sessenta por cento), da última referência (20 horas/semanais – vencimento básico), da respectiva carreira profissional, de forma não cumulativa com a função de preceptor e tutor”.

“Art. 31. Os tutores, farão jus à gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da última referência (20 horas/ semanais – vencimento básico) da respectiva carreira profissional.”

Art. 3º Revogar-se a Portaria/SES-DF nº 124, de 24 de junho de 2009, publicada no DODF nº 122, de 26 de junho de 2009, págs. 29 a 34 e alterações, exceto os artigos 30, 31 e 42, bem como a Portaria/SES-DF nº 202, de 15 de dezembro de 2010, publicada no DODF nº 240, de 20.12.2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE SOUSA

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIAS EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE: MODALIDADE MULTIPROFISSIONAL E UNIPROFISSIONAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS) E DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Aprovar o Regulamento das Residências em Área Profissional da Saúde: modalidade Multiprofissional e Uniprofissional da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS/FEPECS/ SES-DF), instituição formadora e da SES-DF, instituição executora, como modalidades de ensino de Pós-Graduação Lato Sensu destinadas às profissões da Área de Saúde, exceto medicina, sob a forma de cursos de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, duração de 02 (dois), exceto a área profissional da saúde, Odontologia, que terá duração máxima de 03 (três) anos, sendo todas em regime de dedicação exclusiva.

§1º A Residência em Área Profissional da Saúde: modalidade Multiprofissional e Uniprofissional poderão ser constituídas pela articulação entre as seguintes profissões da área da saúde: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Saúde Coletiva e Física Médica.

§2º As Residências em Área Profissional da Saúde a que se refere o caput deste artigo, constituem programas de integração ensino-serviço-comunidade, desenvolvidos por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários, visando favorecer a inserção qualificada de profissionais da saúde no mercado de trabalho, preferencialmente recém-formados, particularmente em áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º. A Residência em Área Profissional da Saúde, criada pela Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005 e alterações, destina-se a categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.

Art. 3º. A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde serão orientadas pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir das necessidades e realidades locais, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores:

I- cenários de educação em serviço representativos da realidade sócio-epidemiológica do DF;

II- concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade, considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido num ambiente social, político e cultural;

III- política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;

IV- abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais;

V-estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar;

VI- integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários;

VII- integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas para a consolidação da educação permanente, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de trabalho e de gestão na saúde;

VIII- integração dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a educação profissional, a graduação e a pós-graduação na área da saúde;

IX- articulação da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a Residência Médica;

X- descentralização e regionalização, contemplando as necessidades locais, regionais e nacionais de saúde;

XI- estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos, visando o desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;

XII- integralidade que contemple todos os níveis da Atenção à Saúde e a Gestão do Sistema.

XIII- obedecer aos preceitos Pedagógicos da instituição de ensino superior ESCS, fundamentadas nas metodologias ativas de ensino-aprendizagem, aplicando na pós-graduação.

Art. 4º. É de responsabilidade da instituição de ensino superior ESCS/FEPECS/SES-DF a organização e aprovação final do Projeto Pedagógico (PP) dos programas de pós-graduação, em consonância com a legislação vigente.

Paragrafo único – As atribuições do NR/GREEX/CPEX/ESCS/SES, estão determinadas no regimento interno da ESCS vigente.

Capítulo II

DO CONCEITO

Art. 5º. A Residência em Área Profissional da Saúde: modalidade Multiprofissional e Uniprofissional constitui modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, na forma de curso de especialização, destinada a profissional com graduação em ensino superior, caracterizada por ensino em serviço e atividades teórico-complementares, sob a orientação de profissionais de reconhecida qualificação, com duração mínima de 02 (dois) anos equivalente a uma carga horária mínima total de 5.760 (cinco mil, setecentos e sessenta horas), com dedicação exclusiva, conforme as normas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Art. 6º. O profissional de saúde que ingressar em Programa de Residência em Área Profissional da Saúde receberá a denominação de Profissional de Saúde Residente (PSR).

Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde: Multiprofissional e Uniprofissional da ESCS/FEPECS/SES-DF realizar-se-ão nas Unidades de Saúde da SES-DF e de outras instituições, quando a complementação do programa assim o exigir, sob a responsabilidade do desenvolvimento da respectiva Coordenação do Programa de Residência em Área Profissional de Saúde, apoiada administrativamente pela respectiva Coordenação de Saúde da SES/DF e tecnicamente pelo Núcleo de Residência (NR) da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx) da Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx/ESCS/FEPECS/SES-DF).

Capítulo III

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE – COREMU/SES-DF.

Art. 7º. A Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde (COREMU/SES-DF) é órgão colegiado subordinado tecnicamente, a Coordenação de Pós Graduação e Extensão (CPEx/ESCS), instituição formadora, e a SES-DF, instituição executora dos programas de residência.

Art. 8º. Compete a COREMU/SES/DF:

I-Fazer cumprir este Regulamento;

II-Coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os programas de residência em Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde da SES/DF;

III-Acompanhar e avaliar o desempenho dos PSResidentes;

IV-Responsabilizar-se por toda a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde- CNRMS;

V-Estimular a qualificação de coordenadores, tutores e preceptores;

VI-Acompanhar a organização do projeto pedagógico dos programas;

VII-Funcionar de forma articulada com o NR/GREEx/CPEx/ESCS;

VIII-Zelar pela manutenção da qualidade dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da ESCS/FEPECS/SES-DF;

IX-Avaliar periodicamente os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da ESCS/FEPECS/SES-DF, a fim de apreciar as alterações nos projetos pedagógicos dos Programas existentes;

X-Apreciar propostas de inclusão de outras profissões ou novos programas, sugerindo modificações e adequações aos padrões de ensino da ESCS e à legislação vigente, apresentando-as ao NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS para decisão junto a SES-DF e posterior encaminhamento ao CNRMS;

XI-Solicitar Credenciamento e Recredenciamento de Programas junto a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS/MEC);

XII-Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da ESCS/FEPECS/SES-DF;

XIII-Avaliar periodicamente as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa;

XIV-Empreender esforços junto às áreas competentes para a obtenção de recursos necessários à execução dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da ESCS/FEPECS/SES-DF;

XV-Aplicar junto aos PSResidentes dos diferentes programas instrumento de avaliação trimestral dos Programas em vigência;

XVI-Julgar em segunda instancia os recursos das decisões do coordenador do programa referente à aplicação de penalidades na forma deste Regulamento.

Art. 9º. COREMU/SES/DF é uma instância colegiada multiprofissional, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa vinculada à CNRMS/Ministério da Educação.

§1º O mandato dos integrantes da COREMU/SES/DF será de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos, por intermédio de votação de 2/3 de seus membros.

§2º A eleição do coordenador, necessariamente será a do vice-coordenador.

Art. 10. A COREMU/SES/DF é composta por:

Art. 10. A COREMU/SES/DF é composta por: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

I - Coordenador e Vice Coordenador da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde;

I - Coordenador e Vice-Coordenador da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

II - Coordenador de cada Programa de Residência;

II - Coordenador de cada Programa de Residência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

III - Um representante de Tutor por Área Profissional;

III - Um representante de Tutor por Área Profissional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

IV - Um representante de preceptor por Área Profissional;

IV - Um representante de preceptor por Área Profissional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

V - Um representante dos PSResidentes por Área Profissional;

V - Um representante da ESCS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

VI - Um representante da ESCS.

VI – Um Representante da Associação Brasiliense dos Residentes Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (ABREMU), na forma do §7º deste artigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

VII – Representantes dos Profissionais de Saúde Residentes em quantitativo que garanta a paridade do conjunto dos representantes estabelecidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo em relação ao conjunto dos representantes estabelecidos nos incisos I ao V do caput deste artigo, na forma dos §8º, §9º e §10 deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§1º O Coordenador e o Vice Coordenador da COREMU/SES/DF serão eleitos pelo Colegiado, por intermédio de composição de chapa contemplando até 02 (duas) áreas profissionais distintas (coordenador e vice-coordenador), no prazo antecedente de 30 (trinta) dias da votação.

§1º O Coordenador e o Vice Coordenador da COREMU/SES/DF serão eleitos pelo Colegiado, por intermédio de composição de chapa contemplando até 02 (duas) áreas profissionais distintas (coordenador e vice-coordenador), no prazo antecedente de 30 (trinta) dias da votação. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§2º A função de Coordenador e o Vice Coordenador da COREMU/SES/DF deverá ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da SES-DF, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, portador de titulação mínima de mestre e experiência profissional de no mínimo de três (03) anos, ininterruptos, que antecedem a eleição para a função, dentro do período de 05 anos imediatamente antecedente de atuação na Residência em Área Profissional da Saúde: modalidade Multiprofissional e Uniprofissional.

§2º A função de Coordenador e o Vice Coordenador da COREMU/SES/DF deverá ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da SES-DF, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, portador de titulação mínima de mestre e experiência profissional de no mínimo de 03 (três) anos, ininterruptos, que antecedem a eleição para a função, dentro do período de 05 (cinco) anos imediatamente antecedente de atuação na Residência em Área Profissional da Saúde: modalidade Multiprofissional e Uniprofissional. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§3º Os candidatos a coordenador e a vice-coordenador da COREMU/SES-DF deverão apresentar comprovação do requisito de 03 (três) anos ininterruptos e recentes da atividade de preceptoria na residência em área profissionais.

§3º Os candidatos a coordenador e a vice-coordenador da COREMU/SES-DF deverão apresentar comprovação do requisito de 03 (três) anos ininterruptos e recentes da atividade de preceptoria na residência em área profissionais. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§4º O representante mencionado no inciso II do caput deste artigo será eleito pelo Colegiado Interno de seu respectivo programa.

§4º O representante mencionado no inciso II do caput deste artigo será eleito pelo Colegiado Interno de seu respectivo programa. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§5º Os representantes mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares.

§5º Os representantes mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares, dentre os PSR2 que será o titular e a suplência exercida pelo PSR1.

§6º O representante mencionado no inciso V do caput deste artigo será designado pela Direção Geral da ESCS. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§7º O representante mencionado no inciso VI do caput deste artigo será designado pela Direção Geral da ESCS.

§7º O representante mencionado no inciso VI do caput deste artigo será designado pela Associação Brasiliense dos Residentes Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (ABREMU). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§8º Os representantes dos incisos “II”, “III“, “IV“, “V” e “VI” do caput deste artigo, terão um suplente, os quais terão direito à voz.

§8º A distribuição dos Representantes dos Profissionais de Saúde Residentes mencionados no inciso VII deve necessariamente ser igualitária entre todas as Áreas Profissionais de modo a garantir a paridade entre Áreas Profissionais que compõem os Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde – modalidade Uniprofissional e Multiprofissional da ESCS/SES-DF. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§9º Os integrantes da COREMU/SES/DF mencionados nos incisos I ao VI do caput deste artigo, terão direito à voz e voto, cabendo ao seu Coordenador proferir o voto de qualidade, em caso de empate.

§9º Caso haja uma ou mais vagas remanescentes para Representantes dos Profissionais de Saúde Residentes mencionados no inciso VII do caput deste artigo após a distribuição paritária entre as Áreas Profissionais que compõem os Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde – modalidade Uniprofissional e Multiprofissional da ESCS/SES-DF na forma do §8º deste artigo, os representantes remanescentes serão indicados pela ABREMU. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§10 Só haverá um voto por representação.

§10 Os representantes mencionados no inciso VII do caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares respeitando a paridade entre Áreas Profissionais que compõem os Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde – modalidade Uniprofissional e Multiprofissional da ESCS/SES-DF. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§11 Os representantes dos incisos II ao V do caput deste artigo terão um suplente os quais terão direito à voz. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§12 Os integrantes da COREMU/SES/DF mencionados nos incisos I ao VII do caput deste artigo, terão direito à voz e voto, cabendo ao Coordenador da COREMU/SES/DF proferir o voto de qualidade, em caso de empate. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

§13 Só haverá um voto por representação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 99 de 18/05/2015)

Art. 11. O coordenador da COREMU terá reserva de parte de carga horária assistencial, em função do número de programas, para que exerça as atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função, de acordo com o seguinte escalonamento:

I - 01 programa de residência: reserva de carga horária de 04 (quatro) horas semanais;

II - 02 a 03 programas de residência: reserva de carga horária de 06 (seis) horas semanais;

III - 04 a 06 programas de residência: reserva de carga horária de 08 (oito) horas semanais;

IV - 07 a 08 programas de residência: reserva de carga horária de 10 (dez) horas semanais;

V - 09 a 12 programas de residência: reserva de carga horária de 12 (doze) horas semanais;

VI - 12 a 20 programas de residência: reserva de carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais;

VI - acima de 20 programas de residência: reserva de carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 12. A COREMU/SES/DF reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu Coordenador a cada 02 (dois) meses com prévia divulgação da pauta ou extraordinariamente.

§1º O integrante titular da COREMU/SES-DF poderá convocar reunião extraordinária, por intermédio do Coordenador que decidirá, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data da reunião, previamente fixada.

§2º A convocação para reunião será formalizada pelo Coordenador, por intermédio de comunicação oficial enviada aos integrantes da COREMU/SES-DF.

§3º A reunião iniciar-se-á em primeira chamada em horário pré-estabelecido, com a presença de 51% de seus membros ou após quinze minutos, em segunda chamada, com o quorum presente.

§4º Na ausência do coordenador e do vice-coordenador da COREMU/SES-DF, a reunião deverá ser presidida pelo representante da ESCS.

Art. 13. Em casos de ausência, impedimento ou afastamento do coordenador da COREMU/SES/DF, o vice-coordenador será dispensado da função de preceptor e terá carga horária reservada da assistência, conforme o coordenador da COREMU/SES/DF.

Art. 14. À exceção da eleição da COREMU/SES-DF na forma do art. 9º deste regulamento, as deliberações e decisões do Colegiado serão tomadas por maioria simples, com base no número de seus integrantes presentes.

Parágrafo único. Serão registradas em ata as deliberações e decisões, por intermédio de secretário(a) designado para esse fim, a qual deverá ser aprovada na reunião subsequente e, posteriormente, disponibilizada eletronicamente.

Art. 15. Das deliberações e decisões da COREMU/SES-DF caberá recurso em segunda instância ao Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), e em ultima instancia ao Secretário de Saúde.

Capítulo IV

DAS PROPOSIÇÕES E PARECERES DA COREMU/SES-DF

Art. 16. Proposição é toda matéria submetida à deliberação da COREMU/SES-DF.

§1º A proposição deverá ser encaminhada ao Colegiado sob forma de processo, devidamente instruído.

§2º Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que devam ser apreciadas em conjunto, por decisão do Coordenador do Colegiado.

Art. 17. Parecer é o pronunciamento escrito do Integrante sobre matéria submetida a seu estudo.

§1º No parecer deverão constar o histórico da matéria, as considerações de ordem prática e doutrinária que se entender cabíveis e a conclusão.

§2º O(a) relator(a) poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de consulta aos diferentes setores da SES-DF ou ESCS para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução do assunto que lhe for distribuído, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestar esclarecimentos.

Art. 18. As matérias a serem submetidas à deliberação ou julgamento da COREMU/SES-DF deverão ser encaminhadas ao Coordenador, devidamente instruídas com os dados, pareceres jurídicos e as informações necessárias, para apreciação do coordenador do colegiado, que definirá a ordem de inclusão em pauta de Reunião.

Parágrafo Único - Ao coordenador da COREMU/SES-DF não será distribuído matéria para relatar.

Art. 19. Em sessão, serão os processos distribuídos proporcionalmente mediante sorteio, pelo Coordenador aos Integrantes, obedecendo à ordem sequencial da pauta.

Art. 20. O relator apresentará relatório escrito, com declaração de voto e o coordenador da COREMU/SES-DF submeterá a matéria à apreciação, discussão e votação pelo Plenário.

Art. 21. Em casos excepcionais e urgentes e, mediante justificativa fundamentada, o Coordenador do COREMU/SES-DF poderá decidir “ad referendum” do órgão.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deste artigo será objeto de deliberação na próxima reunião designada.

Capítulo V

DOS TRABALHOS DA COREMU/SES-DF

Art. 22. Os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:

I- abertura da reunião;

II- leitura da ata da reunião anterior;

III- expediente;

IV- comunicações;

V- ordem do dia;

VI- distribuição de processos; e

VII- convocação para a sessão seguinte.

Parágrafo único. Conhecido o teor da ata da reunião anterior, poderá o Coordenador, por solicitação do Colegiado, dispensar sua leitura.

Art. 23. Tratando-se de proposição em regime de urgência, poderá o relator, por solicitação do Coordenador, apresentar seu parecer de imediato, passando a ser discutida e votada a matéria.

Art. 24. Em caráter excepcional, será permitida a saída do integrante do colegiado antes de iniciada a votação.

§1º Caso a ausência do Integrante prejudique o quorum regulamentar, a sessão será suspensa.

§2º Iniciada a votação, nenhum dos Integrantes deverá se retirar da sessão sem deixar consignado seu voto.

§3º O Integrante Relator não deverá se ausentar antes de terminada a decisão final da matéria a ele distribuída.

Art. 25. Em se tratando de matérias que envolvam maior complexidade para a resposta, devidamente reconhecida pelo colegiado poderá o Integrante pedir vista à matéria, a fim de melhor analisá-la, sendo a sua discussão e votação transferida para a próxima reunião.

§1º Qualquer membro participante da sessão poderá requerer vista de qualquer matéria pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.

§2º Quando mais de um Integrante pedir vista do processo, o Coordenador abrirá vista coletiva, podendo a matéria ser consultada no NR/GREEx/CPEx/ESCS pelo prazo previsto neste artigo.

Art. 26. Nenhum Integrante poderá presidir sessões quando for debatida ou votada matéria da qual seja autor ou relator.

Art. 27. Pedido de diligência será feito, por escrito, e dirigido ao Coordenador na reunião.

Art. 28. Quando se tratar de matéria urgente, o Presidente definirá prazo para a vista, que não prejudique o andamento do processo.

Art. 29. As reuniões da COREMU/SES-DF serão gravadas em fita magnética e/ou com recursos audiovisuais, de onde deverá ser extraído de forma concisa, compreensível e completa o conteúdo das discussões para elaboração de ata.

Parágrafo Único. Se não tiver sido unânime a decisão, constarão da ata o nome do votante vencido e o teor do voto.

Art. 30. Compete ao Representante de Área Profissional:

I - Representar a sua área profissional junto à COREMU/SES-DF;

II - Promover articulações entre o serviço e a academia que representem as necessidades do coletivo profissional de maneira a garantir o desenvolvimento das atividades dos PSResidentes;

III - Participar sempre que convocado pela Comissão de Exames, do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional.

Art. 31. Compete ao Representante da ESCS:

I - Representar o Secretário de Estado de Saúde e a Direção-Geral da ESCS junto à COREMU/ SES-DF;

II - Garantir a efetivação das atividades pedagógicas, conforme esse regulamento.

III - Promover articulações entre o serviço e a academia que representem as necessidades do coletivo profissional de maneira a garantir o desenvolvimento das atividades dos PSResidentes;

IV - Fomentar a articulação e atuação dos programas em rede como necessidade fundamental, de forma que as ações sejam compartilhadas, cooperadas e colaboradas.

V - Participar sempre que convocado pela Comissão de Exames, do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional.

Capítulo VI

DA ESTRUTURA DOS PROGRAMAS

Art. 32. Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde constituirá uma estrutura interna de funcionamento, a qual deverá ser encaminhada à COREMU/SES-DF para aprovação.

§1º Cada Programa será composto pelo coordenador do programa, tutores e preceptores, bem como possuir um Núcleo Docente Assistencial Estruturante (NDAE), com a composição descrita no art. 49 caput deste Regulamento.

§2º Cada Programa deverá ter Regulamento Interno, o qual deverá ser aprovado pela COREMU/ SES-DF.

Art. 33. Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde será constituído por no mínimo 03(três) e no máximo 13 (treze) profissões.

§1º A titulação exigida para as funções de coordenador do programa deverá ser no mínimo a de Mestre.

§2º A titulação exigida para a função de Tutor deverá ser no mínimo a de Mestre.

§3º A titulação exigida para a função de Preceptor deverá ser no mínimo a de especialista, necessariamente, da mesma área profissional do PSResidente sob sua orientação.

Capítulo VII

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

Art. 34. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde: Multiprofissional ou Uniprofissional terão início na data determinada pela CNRMS/MEC.

Art. 35. Nas Residências em Área Profissional da Saúde: Multiprofissional ou Uniprofissional da ESCS/FEPECS/SES-DF, seguirá os preceitos pedagógicos da graduação fundamentados nas metodologias ativas de ensino-aprendizagem, norteado pela concepção pedagógica baseada na participação, no diálogo e na problematização da realidade, vivenciada pelos profissionais da área de Saúde.

Art. 36. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uni-profissional serão desenvolvidos com 80% (oitenta por cento) da carga horária total sob a forma de estratégias educacionais práticas e teórico-práticas, com garantia das ações de integração, educação, gestão, atenção e participação social e 20% (vinte por cento) sob forma de estratégias educacionais teóricas.

§ 1º Estratégias educacionais práticas são aquelas relacionadas ao ensino em serviço para a prática profissional, de acordo com as especificidades das áreas de concentração e das categorias profissionais da saúde, obrigatoriamente sob supervisão do corpo docente assistencial.

§ 2º Estratégias educacionais teóricas são aquelas cuja aprendizagem se desenvolve por meio de estudos individuais e em grupo, em que o Profissional da Saúde Residente conta, formalmente, com orientação do corpo docente assistencial e convidados.

§ 3º As estratégias educacionais teórico-práticas são aquelas que se fazem por meio de simulação em laboratórios, ações em territórios de saúde e em instâncias de controle social, em ambientes virtuais de aprendizagem, análise de casos clínicos e ações de saúde coletiva, entre outras, sob orientação do corpo docente assistencial.

§ 4º As estratégias educacionais teóricas, teórico-práticas e práticas dos programas devem necessariamente, além de formação específica voltada às áreas de concentração e categorias profissionais, contemplar temas relacionados à bioética, à ética profissional, à metodologia científica, à epidemiologia, à estatística, à segurança do paciente, às políticas públicas de saúde e ao Sistema Único de Saúde.

Capítulo VIII

DA AVALIAÇÃO

Art. 37. Na avaliação dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde são adotados os seguintes critérios:

I - Os desempenhos são avaliados por meio de competências, objetivos de aprendizagem e habilidades especificas;

II - A avaliação é ampla (inclui atributos cognitivos, psicomotores e atitudinais);

III - A avaliação é pautada em requisitos definidos e de conhecimento acadêmico;

IV - A comunicação dos resultados em avaliação é ética;

V - A avaliação é contínua e progressiva;

VI - A avaliação é tarefa coletiva;

VII - A avaliação proporciona ambiente de cooperação e construção;

VIII - O método de avaliação atende os critérios de confiabilidade e validade;

IX - A avaliação é formativa e somativa.

X - A avaliação deverá prover feedback positivo.

Art. 38. As coordenações dos programas, deverão avaliar e ser avaliadas pelos respectivos grupo de tutores, preceptores e PSResidentes (avaliação dos pares), assim como tutor avalia preceptor, coordenador e PSR, e finalmente PSR avalia coordenador, tutor e preceptor, utilizando-se de instrumento elaborado pela CPEx/ESCS/FEPECS e aprovado no Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 39. A avaliação do desempenho do PSResidente deverá ter caráter formativo e somativo, com utilização de instrumentos que contemplem os atributos cognitivos, atitudinais e psicomotores, sendo avaliado continuamente pelos tutores de núcleo e/ou preceptores.

§1º O desempenho nas atividades práticas é acompanhado sistematicamente pelos preceptores. Aspectos como responsabilidade, interesse, assiduidade, pontualidade, criatividade, capacidade de liderança e qualidade na execução das tarefas são priorizados.

§2º Os PSResidentes deverão ser informados sobre resultado destas avaliações (feedback positivo) e orientados sobre as necessárias correções a serem feitas no curso do programa. O feedback positivo é apontado como um momento de aprendizagem pessoal, do processo e do outro.

Art. 40. Os PSResidentes serão avaliados formativamente a cada 03 (três) meses, na primeira semana de abril, junho, setembro e novembro.

§1º A avaliação trimestral deverá abranger os seguintes atributos cognitivos, atitudinais e psicomotores:

I - Cumprimento de deveres (pontualidade, assiduidade e responsabilidade);

II - Comportamento ético (capacidade de agir dentro dos princípios da ética social e profissional);

III - Capacidade profissional (habilidade de aplicação prática dos conhecimentos teóricos, demonstrar iniciativa, ser crítico e reflexivo, interação ensino-serviço, participação em práticas interdisciplinares);

IV - Desempenho nas atividades teórico-complementares (sessões clínicas, discussão de artigos científicos, cursos, palestras, problematização/devolutivas, seminários e produção científica);

V - Avaliação escrita (baseada no programa teórico estabelecido);

VI - Avaliação de habilidades técnicas (baseado na competência atingida).

§2º Os Profissionais da Saúde Residentes serão avaliados pelos preceptores que no trimestre tiveram efetivo contato, sendo que os preceptores deverão preencher as fichas D1 (Mini-CEX), D2 (avaliação de Desempenho dos Profissionais da Saúde Residentes), e que serão lançadas na Ficha Trimestral de Avaliação dos Profissionais da Saúde Residentes, pelo tutor de núcleo e/ou coordenador do programa.

§3º O resultado alcançado por cada PSResidente em cada avaliação trimestral deverá ser transferido pelo coordenador do programa para a Ficha Anual de Avaliação dos Profissionais da Saúde Residentes, avaliação somativa.

§4º Os Profissionais da Saúde Residente deverão ter conhecimento do resultado de cada avaliação formativa trimestral, comprovando a sua ciência pela aposição de assinatura em cada uma delas e deverão ser orientados quanto às lacunas de aprendizagem identificadas na respectiva avaliação e a forma de superá-las.

§5º Ao final do ano, o coordenador do programa deverá fazer um balanço somatório e aplicar o conceito final obtido por cada Profissional de Saúde Residente, considerando o resultado de cada avaliação formativa trimestral.

§6º Os Profissionais da Saúde Residente deverão ter conhecimento do conceito final obtido, comprovando a sua ciência pela aposição de assinatura na Ficha Anual de Avaliação de Residentes.

§7º A Ficha Anual de Avaliação dos Profissionais da Saúde Residente preenchida individualmente, deverá ser remetida a coordenação do programa, a fim de compor o histórico do PSResidente.

Art. 41. A promoção do Profissional da Saúde Residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa dependerá do seguinte:

I - Cumprimento integral da carga horária prática do programa;

II - Cumprimento de um mínimo de 85% da carga horaria teórica e teórica-prática;

III - Ter conceito satisfatório ou superior nos formatos de avaliação trimestrais;

IV - Ter conceito satisfatório ou superior na avaliação do Trabalho de Conclusão do Programa;

V - Aprovação obtida por intermédio do valor médio dos resultados das avaliações formativas trimestrais realizadas durante o ano, considerando-se como mínimo para aprovação uma média igual ou superior a 70% (setenta por cento), ou seja, conceito satisfatório.

§1º O Profissional da Saúde Residente que não atender ao disposto no item I do caput deste artigo será desligado do programa pela COREMU/SES-DF.

§2º Em caso de obtenção do conceito Insatisfatório na avaliação prevista no inciso II ou de reprovação na avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo, o Profissional da Saúde Residente será submetido a um plano de recuperação, composto, no mínimo, de revisão de conteúdo, novo MINI-CEX e nova prova teórica.

§3º O tutor de núcleo informará ao Coordenador do programa e esta informará à COREMU/ SES-DF e a CPEx/ESCS/FEPECS as medidas tomadas no âmbito do plano de recuperação.

§4º Somente será considerado reprovado e consequentemente desligado do programa o residente que tiver desempenho Insatisfatório, após submissão ao(s) plano (s) de recuperação, com aplicação dos instrumentos previstos no §2º e concordância do NDAE do programa.

§5º Caberá ao Coordenador do programa declarar e formalizar o ato de reprovação e o desligamento do Profissional da Saúde Residente, encaminhando cópia da documentação para conhecimento da COREMU/SES-DF.

Art. 42. O Profissional da Saúde Residente que não concordar com o resultado das avaliações trimestrais ou com o conceito final obtido, bem como a reprovação, poderá interpor recurso na COREMU/SES-DF, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento do resultado.

§1º A COREMU/SES-DF deliberará e decidirá sobre o recurso interposto em reunião ordinária próxima ou em reunião extraordinária designada para esse fim, podendo ratificar o resultado alcançado pelo requerente ou sugerir reavaliação acadêmica do Profissional da Saúde Residente.

§2º Da Decisão da COREMU/SES-DF caberá, em segunda e última instância, recurso ao CEPE/ESCS.

Capítulo IX

DO CORPO DOCENTE

Art. 43. Os docentes são profissionais vinculados às ESCS/FEPECS e SES/DF que participam do desenvolvimento das atividades práticas, teóricas e teórico-práticas previstas no PP, cabendo a estes o seguinte:

I - articular junto ao tutor mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;

II - apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da SES/DF;

III - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa, conforme as regras estabelecidas neste Regulamento;

IV - estimular a atualização constante dos preceptores, identificando as necessidades de capacitação pedagógica;

V - Assessora as atividades cientificas dos preceptores e residentes;

VI - Participar do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional e em Área profissional de Saúde, quando solicitado;

VII - Elaborar com o NDAE o planejamento anual das atividades teóricas referentes aos temas transversais obrigatórios, pela CNRMS;

VIII - Auxiliar na organização de jornadas científicas ou de eventos similares no âmbito da CPEx/ESCS/FEPECS.

Art. 44. O corpo docente assistencial é constituído por aqueles que exercem funções de docente, tutor ou preceptor.

Capítulo X

DAS COORDENAÇÕES DOS PROGRAMAS DAS RESIDÊNCIAS EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE

Art. 45. Compete ao coordenador do programa:

Art. 45. Compete ao coordenador do programa: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

I-Representar o programa na COREMU/SES-DF;

I - Representar o programa na COREMU/SES-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

II-Participar da elaboração e revisão do Projeto Pedagógico do Programa (PP);

II - Participar da elaboração e revisão do Projeto Pedagógico do Programa (PP); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

III-Coordenar as atividades de tutores e preceptores de seu Programa

III - Coordenar as atividades de tutores e preceptores de seu Programa (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

IV-Fazer cumprir as deliberações da COREMU/SES-DF;

IV - Fazer cumprir as deliberações da COREMU/SES-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

V-Informar à COREMU/SES-DF, em caso de desistência de Residente, o nome e o ano em que está matriculado para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis;

V - Informar à COREMU/SES-DF, em caso de desistência de Residente, o nome e o ano em que está matriculado para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

VI-Garantir a implementação e cumprimento do programa;

VI - Garantir a implementação e cumprimento do programa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

VII-Coordenar o processo de auto-avaliação do programa;

VII - Coordenar o processo de auto-avaliação do programa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

VIII-Coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto pedagógico junto à COREMU/SES-DF;

VIII - Coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto pedagógico junto à COREMU/SES-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

IX-Zelar pelo comportamento ético dos tutores, preceptores e residentes sob sua responsabilidade;

IX - Zelar pelo comportamento ético dos tutores, preceptores e residentes sob sua responsabilidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

X-Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento do cronograma anual de atividades práticas e teóricas do R1 e R2;

X - Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento do cronograma anual de atividades práticas e teóricas do R1 e R2; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XI-Elaborar a pauta e convocar reuniões mensais ou sempre que necessário;

XI - Elaborar a pauta e convocar reuniões mensais ou sempre que necessário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XII-Aplicar aos residentes sanções disciplinares previstas pela COREMU/SES-DF;

XII - Aplicar aos residentes sanções disciplinares previstas pela COREMU/SES-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XIII-Após ciência da publicação dos nomes do preceptores pela CPEX/ESCS, providenciar o encaminhamento dos nomes do preceptores para o respectivo setor de pessoal de cada hospital;

XIII - Após ciência da publicação dos nomes dos preceptores pela CPEX/ESCS, providenciar o encaminhamento dos nomes do preceptores para o respectivo setor de pessoal de cada hospital; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XIV-Constituir e promover a qualificação de tutores e preceptores, submetendo-os à aprovação pela COREMU/SES-DF;

XIV - Constituir e promover a qualificação de tutores e preceptores, submetendo-os à aprovação pela COREMU/SES-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XV-Mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;

XV - Mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XVI-Fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS;

XVI - Fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XVII-Promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a

XVII - Promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a Política de Educação Permanente em Saúde do seu estado por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XVIII- -Política de Educação Permanente em Saúde do seu estado por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES);

XVIII - Responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XIX-Responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS.

XIX - Auxiliar a COREMU/SES-DF na organização de jornadas científicas ou de eventos similares no âmbito do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XX-Auxiliar a COREMU/SES-DF na organização de jornadas científicas ou de eventos similares no âmbito do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde;

XX - Organizar a recepção e orientação de novos residentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XXI-Organizar a recepção e orientação de novos residentes;

XXI - Auxiliar na organização de jornadas científicas ou de eventos similares no âmbito da CPEx/ESCS/FEPECS. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XXII-Auxiliar na organização de jornadas científicas ou de eventos similares no âmbito da CPEx/ESCS/FEPECS.

XXII - Encaminhar solicitação de ampliação ou alteração dos Programas à COREMU/SES-DF que, após análise e decisão dará sequência ao processo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

XXIII-Encaminhar solicitação de ampliação ou alteração dos Programas à COREMU/SES-DF que, após análise e decisão dará sequência ao processo.

Art. 46. Caberá aos coordenadores dos programas planejar, coordenar e supervisionar as atividades da residência, instaurar e julgar Processo Disciplinar, devendo ao final aplicar a sanção disciplinar especificada.

Parágrafo único. Os coordenadores dos programas poderão se utilizar do apoio da Corregedoria Geral de Saúde/SES-DF para a apuração das transgressões previstas neste Regulamento.

Art. 47. Os preceptores e o representante dos PSResidentes do programa elegerão por maioria simples o coordenador do programa, para o exercício da função por 03 (três) anos, permitida a reeleição por um mandato.

§1º A coordenação do Programa deverá ser exercida por servidor com carga horária de 40 horas na SES/DF, com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de no mínimo de três (03) anos nas áreas de formação, gestão ou atenção do Sistema Único de Saúde.

§2º Excepcionalmente, caso não haja, no respectivo programa, preceptor com carga horária de 40 horas, a coordenação poderá ser exercida por preceptor com carga horária inferior.

§3º O coordenador do programa está dispensado de exercer, cumulativamente, as competências próprias da função de preceptor, excetuando-se aquelas relacionadas ao acompanhamento dos residentes nas atividades de ensino em serviço, quando do cumprimento de sua carga horária assistencial, avaliando-se, caso a caso, a necessidade da designação de mais um preceptor em seu programa de origem, para substituí-lo nas demais atividades.

§4º A eleição do coordenador do programa, com a posterior indicação do seu nome, deverá ser definida em até 30 (trinta) dias após a publicação no DODF do quadro de preceptores para o respectivo ano, e encaminhada ao NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS para providências de publicação.

Art. 48. O desempenho do coordenador do programa será avaliado como preceptor pelos Profissionais da Saúde Residente, pelos demais preceptores/tutores do programa, pelo chefe do NR/ GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro e novembro do exercício, por intermédio de instrumentos de avaliação aprovados pela COREMU/SES/DF.

§1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior.

§2º As avaliações dos coordenadores dos programas tem caráter obrigatório.

§3º Nos casos de não concordância pelo avaliado do conceito obtido, poderá interpor recurso a COREMU/SES/DF.

Art. 49. Os coordenadores dos programas terão parte da carga horária assistencial, em função do número de residentes sob sua coordenação, reservada ao exercício as atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função, de acordo com o seguinte escalonamento:

I.1 a 20 residentes – reserva de carga horária de 06 (seis) horas;

II.21 a 40 residentes – reserva de carga horária de 08 (oito) horas;

III.41 a 60 residentes – reserva de carga horária de 10 (dez) horas semanais;

IV.61 a 80 residentes – reserva de carga horária de 12 (doze) horas semanais;

V.81 a 100 residentes – reserva de carga horária de 14 (quatorze) horas semanais;

VI.100 a 180 residentes – reserva de carga horaria de 16 (dezesseis) horas semanais;

VII.acima de 181 residentes – reserva de carga horaria de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. A reserva de carga horária será utilizada necessariamente no período diurno de segunda a sexta-feira.

Art. 50. Os coordenadores terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva CPEx/ESCS/FEPECS ao término de cada exercício.

§1º Não fará jus ao certificado o coordenador que tiver obtido menção insatisfatória no conceito final de desempenho, desde que precedido pelas avaliações formativas previstas neste regulamento.

§2º Não fará jus ao certificado o coordenador que tiver exercido a função por um período inferior a 12 (doze) meses, estando à emissão do certificado condicionada, ainda, à obtenção de conceito satisfatório na média das avaliações de desempenho realizadas durante o período do efetivo exercício da função.

§3º Na hipótese do não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o preceptor somente fará jus a declaração emitida pela CPEx/ESCS pelo exercício inferior a 12 (doze) meses na atividade de coordenador de programa.

Capítulo XI

DO NÚCLEO DOCENTE ASSISTENCIAL ESTRUTURANTE (NDAE)

Art. 51. O NDAE é constituído pelo coordenador do programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração, com as seguintes responsabilidades:

I - acompanhar a execução do PP, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

II - assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III - promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;

IV - estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS;

V - Cumprir as Resoluções da CNRMS referentes aos programas de residência e este Regulamento;

VI - Auxiliar o coordenador do programa na divulgação das deliberações da COREMU/SES-DF.

VII - Auxiliar na organização de jornadas científicas ou de eventos similares no âmbito da CPEx/ ESCS/FEPECS.

Art. 52. O NDAE reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, com prévia divulgação da pauta da reunião e extraordinariamente, quando necessário, registrando as deliberações em livro de ata.

Capítulo XII

DAS TUTORIAS

Art. 53. A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores e PSResidentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre com experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos e com carga horária de 40 horas na SES/DF sendo 60% da carga horária cumprida no período diurno.

§1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.

§2º No programa de residência Uniprofissional o tutor de núcleo será o preceptor da área profissional correspondente ao respectivo programa.

§3º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.

§4º Para cada programa de residência multiprofissional poderá existir a figura do tutor de campo e tutor de núcleo.

§5º Excepcionalmente, caso não haja, no respectivo programa, preceptor com carga horária de 40 horas, a tutoria poderá ser exercida por preceptor com carga horária inferior.

Art. 54. O número de tutores efetivos por programa deverá ser de:

I.01 tutor de núcleo para cada 15 residentes;

II.01 tutor de campo para cada 30 residentes;

III.Abaixo de 05 residentes, o coordenador do programa será responsável pelas atividades de orientação acadêmica.

Art. 55. Ao tutor compete:

I - programar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino- serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;

II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PP;

III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;

IV - planejar e programar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V - articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;

VI - participar do processo de avaliação dos residentes;

VII - participar da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII - orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU/SES-DF.

Art. 56. Um dos preceptores de cada programa de residência, com carga horária de 40 horas na SES/ DF sendo 60% da carga horária cumprida no período diurno, e com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos, exercerá a função de tutor de núcleo do programa por período de 03 (três) anos, ao qual além de suas atribuições como preceptor compete:

I – Ser o responsável direto pela aplicação do programa de residência de sua especialidade/área de atuação;

II – Elaborar em parceira com o coordenador do programa o planejamento do programa de residência, apresentando à respectiva COREMU/SES-DF, especialmente por ocasião do vencimento do credenciamento quando for o caso;

III – Elaborar e responsabilizar-se pela escala das atividades práticas e teórico-práticas e de férias, além das demais atividades do programa de residência;

IV – Avaliar o desempenho dos preceptores conforme este Regulamento;

V – Avaliar continuamente o programa de residência promovendo o seu aperfeiçoamento;

VI – Dar ciência à respectiva Coordenação do programa de qualquer irregularidade que afete o bom andamento do programa de residência;

VII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações baixadas pela respectiva COREMU/SES-DF;

VIII – Orientar os residentes sobre as normas e rotinas do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde e da SES/DF;

IX – Manter atualizado, um livro de registro das atividades teórico-complementares realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes de cada uma delas;

X – Nos casos de conceito insatisfatório, comunicar à Coordenação do programa e informar as medidas adotadas.

Parágrafo único. O tutor de núcleo será eleito por maioria simples cabendo um voto a cada preceptor e um voto ao representante dos residentes do programa, cabendo ao coordenador do programa a decisão em caso de empate.

Capítulo XIII

DA PRECEPTORIA

Art. 57. O Preceptor é o profissional que atua no programa de Residência Multiprofissional e em área profissional de Saúde, facilitando a inserção do residente no ambiente de trabalho, promovendo a articulação entre a teoria e prática profissional.

Art. 58. A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa, exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora, com formação mínima de especialista.

§1º O preceptor deverá, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.

§2º A supervisão de preceptor de mesma área profissional, mencionada no §1º deste artigo, não se aplica a programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, tais como gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambiental ou sanitária, entre outras.

Art. 59. São atribuições dos preceptores:

I-Exercer a função de orientador de referência para o(s) PSResidente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;

II-Cumprir as Resoluções da CNRMS, deste Regulamento e as decisões emanadas da COREMU/SES-DF;

III-Orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico- práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;

IV-Manter-se atualizado em sua especialidade;

V- Ser pontual, assíduo e responsável;

VI-Agir de acordo com os princípios éticos profissionais;

VII-Ser modelo de apresentação pessoal e do uso de crachá de identificação para os residentes;

VIII-Cumprir sua parcela de responsabilidade no desenvolvimento do programa;

IX-Zelar pela ordem e disciplina dos PSResidentes;

X-Cumprir os prazos vigentes, assim como, executar a agenda definida das atividades teóricas do programa;

XI- Comunicar ao coordenador do programa quando nomeado para exercer função ou cargo comissionado;

XII- Comparecer às reuniões convocadas pelo coordenador do programa;

XIII-Estar acessível, conforme escala de serviço, nas atividades assistenciais do programa de residência, para dirimir dúvidas dos PSresidentes na execução das atividades, promovendo o aperfeiçoamento de condutas e procedimentos realizados pelos residentes;

XIV- Participar do curso de capacitação em preceptoria;

XV- Capacitar o PSresidente por meio instruções formais, com objetivos de aprendizagem pré- -determinado;

XVI-Participar ativamente das atividades teórico-complementares, acrescentando conhecimentos aos apresentados pelos PSresidentes;

XVII-Participar ativa e efetivamente da avaliação dos PSResidentes e pares;

XVIII-Avaliar o desempenho dos PSResidentes conforme disposto no neste Regulamento;

XIX-Avaliar de modo contínuo o programa de residência promovendo o seu contínuo aprimoramento;

XX-Identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) PSResidente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;

XXI-Informar ao tutor e/ou coordenador do programa, os casos de conceito insatisfatório;

XXII-Formular em conjunto com o tutor o plano de recuperação e as provas de recuperação, quando necessárias;

XXIII - Formular, discutir e corrigir, questões atualizadas e contextualizadas para as provas do programa de residência, quando necessário;

XXIV - Aplicar avaliações conforme PP e promover feedback com os PSResidentes;

XXV - Realizar preenchimento dos instrumentos e formatos de avaliação.

XXVI - Aplicar o Mini-CEX;

XXVII - Proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do PSResidente, com periodicidade máxima trimestral;

XXVIII - Conhecer e atuar nos processos disciplinares;

XXIX - Participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

XXX - Incentivar a participação dos residentes em jornadas e congressos da sua área de concentração/temática;

XXXI - Participar ativamente e efetivamente da jornada científica anual dos residentes;

XXXII - Orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas pela ESCS/SES-DF, respeitada a exigência mínima de titulação de mestre;

XXXIII - Participar da banca de avaliação dos Trabalhos de conclusão do programa;

XXXIV - Facilitar a integração do(s) PSResidente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

XXXV - Participar de visita semanal integrada para discussão da prática clínica;

XXXVI - Favorecer o relacionamento interpessoal entre os PSResidentes e entre estes e o corpo clínico e demais servidores da SES/DF;

XXXVII - Dar ciência ao coordenador do programa de qualquer irregularidade que afete o bom andamento do programa de residência;

XXXVIII - Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) PSResidente(s) sob sua supervisão;

XXXIX - Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

XL - Elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas das atividades práticas, teóricas e teórico-práticas, acompanhando sua execução;

XLI - Respeitar e monitorar a escala das atividades práticas, teóricas e teórico-práticas de PSResidentes em vigor;

Art. 60. Cada Programa de Residência em Área Profissional da Saúde terá um corpo de preceptores efetivos para exercício da atividade, pelo período determinado em edital de seleção específico, dentre profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I – Servidor ativo, ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da SES-DF.

II – Não estar cedido ou requisitado para outro Órgão ou Entidade da Administração Pública do Governo do Distrito Federal ou da União.

III – Ser lotado e estar em pleno exercício da função assistencial na Unidade ou no Serviço em que está inserido o programa;

IV - ser aprovado em processo seletivo interno de preceptoria efetiva da SES-DF, atendidas as normas contidas em edital específico;

V - ter Titulo de Especialista na área profissional de saúde ou na área de concentração do Programa de Residência da vaga a que concorre.

VI - ter conceito final satisfatório ou superior no exercício anterior da preceptoria.

VII – Ter preferencialmente carga horária de 40 horas semanais na SES.

Art. 61. O número de preceptores efetivos por programa deverá ser de dois preceptores para cada três residentes, contando com o tutor de núcleo, independente da carga horária contratual do preceptor, assegurado o número mínimo de dois preceptores por programa, devendo a designação dos preceptores respeitar rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo interno de preceptoria efetiva da SES-DF.

§1º Excepcionalmente, poderão ser designados, por necessidade de desenvolvimento do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, servidores estáveis e ativos da SES-DF, com experiência mínima de 01 (um) ano em atividades de preceptorias de residências, para atuar como colaboradores, mediante justificativa fundamentada do coordenador do programa, com base no programa pedagógico do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde e acatado, em conjunto, pela COREMU/SES-DF e NR/GREEx/CPEx/ESCS/ FEPECS, conforme exigência de currículo mínimo obrigatório da CNRMS/MEC, de modo a garantir o acompanhamento das atividades dos Profissionais da Saúde Residente em cenários de ensino e aprendizagem.

§2º Nos casos em que os preceptores efetivos sejam desligados, e não havendo mais candidatos à preceptoria efetiva aprovados no processo seletivo vigente, poderá ser designado preceptor colaborador, na forma do parágrafo anterior, a fim de manter a orientação e o desenvolvimento adequado dos programas de residência.

§3º O número de preceptores efetivos, somado ao número de preceptores colaboradores, não poderá exceder a proporção de um preceptor para cada residente, assegurado o número mínimo previsto no caput deste artigo.

Art. 62. O processo seletivo interno da Preceptoria Efetiva da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde será desencadeado pelo NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, por intermédio de edital específico, divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§1º A homologação do resultado final do processo seletivo será objeto de relação nominal, encaminhada para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§2º Os preceptores serão designados para exercício da função, ordinariamente, no início de cada ano letivo.

Art. 63. O preceptor, nos casos de remoção, aposentadoria, desistência, afastamento superior a 40 dias e desligamento da preceptoria por obter conceito insatisfatório por duas vezes durante o exercício da preceptoria, serão dispensados da preceptoria mediante publicação oficial, cabendo às respectivas Coordenações do programa, adotar providências administrativas cabíveis perante o respectivo setor de pessoal de cada Coordenação Regional de Saúde.

§1º Mediante ato do Secretário de Saúde serão designados novos preceptores respeitando rigorosamente a ordem de classificação final no processo seletivo.

Art. 64. Sem prejuízo do pagamento da gratificação, a servidora preceptora faz jus à licença- -maternidade, retornando às atividades da preceptoria ao final da licença.

Parágrafo único. No caso do afastamento tratado no caput deste artigo, será avaliado pelo NR/ GREEx/CPEx/ESCS, caso a caso, a necessidade da designação de preceptor colaborador afim de manter a orientação e o desenvolvimento adequado dos programas de residência.

Art. 65. Não será designado servidor classificado no processo seletivo da preceptoria que tiver sido dispensado do exercício da preceptoria por conceito insatisfatório na avaliação final de desempenho no exercício anterior, na forma deste Regulamento.

Art. 66. A atividade de preceptoria não é cumulativa ao exercício de função comissionada ou de natureza especial, devendo nestes casos o servidor ser dispensado da função de preceptoria por ocasião de sua nomeação oficial.

§1º O servidor, ocupante de função comissionada ou de natureza especial, só poderá participar do processo seletivo de preceptoria se por ocasião de sua inscrição comprovar a sua exoneração oficialmente publicada do cargo.

§2º Mediante ato do Secretário de Saúde serão designados novos preceptores respeitando rigorosamente a ordem de classificação final no processo seletivo.

Art. 67. O servidor que possuir duplo vínculo funcional com a SES-DF só poderá se inscrever no processo seletivo de preceptoria com uma única matrícula funcional, observado os demais requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. O servidor efetivo inscrito e aprovado no processo seletivo interno, somente será designado como preceptor efetivo em um único programa de residência da SES/DF.

Capítulo XIV

DA AVALIAÇÃO PRECEPTORIA, TUTORIA DE NÚCLEO E COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 68. A avaliação do desempenho dos coordenadores dos programas, preceptores, tutores e do Profissional da Saúde Residente ao qual se encontra vinculado e por autoavaliação, acontecerá nos meses de abril, junho, setembro e novembro de cada exercício, por intermédio de instrumentos aprovados pela COREMU/SES-DF.

§1º A entrega das avaliações obedecerá ao seguinte fluxo:

I - O Profissional da Saúde Residente (PSR) deverá entregar a avaliação do preceptor e do tutor de núcleo ao Coordenador do Programa;

II - O tutor de núcleo deverá entregar a avaliação do coordenador do programa ao tutor de campo;

III – O tutor de campo deverá entregar as Avaliações do Coordenador do programa ao Núcleo de Residência/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS;

IV - Os Preceptores deverão entregar a avaliação dos Profissionais da Saúde Residente ao tutor de núcleo;

V - Os Preceptores deverão entregar a avaliação do tutor de núcleo ao coordenador do programa;

§2º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior.

§3º Em caso de conceito insatisfatório, em uma avaliação, o preceptor e tutor de núcleo serão notificados por escrito pelo coordenador do programa, devendo o Núcleo de Residência/GREEX/ CPEX/ESCS/FEPECS ser informado, após a notificação.

§4º Em caso de impossibilidade de aplicação da avaliação do preceptor, por duas tentativas de avaliação, não necessariamente consecutivas, o mesmo será dispensado.

§5º Em caso de duas avaliações com conceito insatisfatório, não necessariamente consecutivo, durante o exercício da preceptoria/tutoria do processo seletivo interno vigente, os mesmos serão dispensados.

§6º Será dispensado da atividade de preceptoria o preceptor, tutor ou coordenador do programa que:

I – Não realizar qualquer das avaliações de desempenho previstas neste regulamento;

II – Tiver dois conceitos insatisfatórios no mesmo ano;

III – Tiver conceito final insatisfatório;

IV – Não ter sido avaliado em dois trimestres necessariamente consecutivos, por não ter apresentado qualquer interação com os PSR , exceto no caso de licença regular;

V – Cometer falta grave ou violação de dever ou norma deste regulamento ou do edital da preceptoria.

VI – afastar-se de suas atividades por período superior a 40 dias consecutivos.

§7º O preceptor/tutor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso, perante a respectiva coordenação do programa em até 05 (cinco) dias corridos, após a ciência do resultado.

§8º A coordenação do programa terá 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado.

§9º Caberá a COREMU/SES-DF, em segunda instância, analisar e decidir eventual recurso formulado pelo recorrente.

§10 Da decisão da COREMU/SES-DF caberá recurso em última instância, no prazo de 10 (dez) dias, ao CEPE/ESCS/FEPECS.

Art. 69. O Coordenador do programa deverá ser avaliado como preceptor pelos Profissionais da Saúde Residente, pelos demais preceptores e tutores do programa e por autoavaliação.

Art. 70. O servidor com avaliação Insatisfatória estará impedido de exercer as funções de tutor de núcleo e/ou preceptor no exercício seguinte.

Art. 71. As avaliações dos tutores e preceptores têm caráter obrigatório, e os coordenadores do programa serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação no respectivo programa.

Art. 72. A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte de preceptores, tutores e coordenador do programa sujeitará o infrator a desligamento da respectiva função.

Capítulo XV

DA CERTIFICAÇÃO PRECEPTORIA

Art. 73. Os preceptores, incluindo os colaboradores, assim como os tutores, terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva CPEX/ESCS/SES-DF.

§1º Não fará jus ao certificado o preceptor ou o tutor que tiver obtido menção insatisfatória no conceito final de desempenho, desde que precedido pelas avaliações formativas previstas neste regulamento.

§2º Não fará jus ao certificado o preceptor ou o tutor que tiver exercido a função por um período inferior a 06 (seis) meses, estando a emissão do certificado condicionada, ainda, à obtenção de conceito satisfatório na média das avaliações de desempenho realizadas durante o período do efetivo exercício da função.

§3º Exercícios inferiores a 06 (seis) meses serão documentados por declaração emitida pelas respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde.

Art. 74. Exercícios da preceptoria inferiores a 06 (seis) meses serão documentados por declaração emitida pelas respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

Capítulo XVI

DA CARGA HORARIA PRECEPTOR E TUTOR

Art. 75. Parte da carga horária dos preceptores, correspondente a quatro horas semanais será reservada a atividades de ensino, desenvolvidas em cenários educacionais.

§1º Entende-se por cenário educacional todo ambiente necessário ao desenvolvimento do residente, aprimoramento de sua formação técnica, humanística e profissional, busca de conhecimento e de fomento a pesquisa clínica, intra-hospitalares ou não, mas não exclusivamente, salas de aulas, bibliotecas, centros de saúde, salas de reunião ou de videoconferência, locais de aplicação web-aula, locais em que se realizam construção de portfolio, análise de avaliações, confecção ou correção de provas, pesquisa em bancos de dados, orientação de trabalhos de pesquisa, bem como todo ambiente em que se desenvolvem atividades de planejamento do programa de residência ou de preparação de aulas, apresentações, seminários, casos clínicos, clubes de revista, sessões anátomo-clínicas, preparação de recuperação de residentes com conceito insatisfatório, reuniões do programa, da Coordenação do programa e da COREMU/SES-DF.

§2º A parte da carga horária reservada às atividades de ensino não se sujeita a registro eletrônico de entrada e saída, mas as atividades deverão ser discriminadas por escrito, até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de desligamento, pelo tutor de núcleo, que encaminhará as informações à respectiva coordenação do programa, para arquivamento ou adequação.

Art. 76. Os tutores de núcleo terão parte da carga horária de trabalho assistencial, em função do número de residentes, reservada ao exercício das atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua respectiva função, de acordo com o seguinte escalonamento:

I. 01 a 07 residentes – reserva de carga horária de 06 (seis) horas semanais;

II. 08 a 14 residentes – reserva de carga horária de 08 (oito) horas semanais;

III. 15 a 20 residentes – reserva de carga horária de 10 (dez) horas semanais;

§1º A reserva de carga horaria será utilizada necessariamente no período diurno de segunda a sexta-feira.

§2º A reserva de carga horária dos tutores não são cumulativas com as horas reservadas para exercer a função de preceptor.

Capítulo XVII

DAS VAGAS PARA PSRESIDENTES

Art. 77. A SES/DF, por intermédio da NR/CPEx/ESCS/FEPECS, solicitará durante o mês de maio de cada ano, às respectivas Coordenações dos programas, que enviem até 30 de maio, o número de PSResidentes que seus diversos programas pretendem receber no ano seguinte.

§1º O programa que pretender receber um número de PSResidente inferior ao número de vagas autorizadas pela SES/DF e credenciadas pela CNRMS, deverá justificar o motivo da redução da oferta do número de vagas.

§2º O número de PSResidente pretendido por programa deve estar de acordo com o número de vagas autorizadas pela SES/ DF e credenciadas pela CNRM.

§3º A COREMU/SES-DF se encarregará de fazer uma avaliação inicial das informações encaminhadas pelos diversos coordenadores dos programas e enviará a proposta resultante para o NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS.

§4º O NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS consolidará as propostas recebidas em documento único, levando em conta as vagas reservadas em razão de trancamento de matrícula, nas hipóteses autorizadas pela CNRMS, encaminhando a proposta final, até o quinto dia do mês de julho, para autorização do Secretário de Estado de Saúde e abertura de novo processo seletivo.

Capítulo XVIII

DA SELEÇÃO

Art. 78. O candidato estará apto ao programa de residência mediante aprovação e a classificação em processo seletivo regido por edital normativo específico, estabelecido segundo as normas legais em vigor. O Edital normativo do processo seletivo será elaborado pelo NR/GREEx/CPEx/ ESCS/FEPECS.

Art. 73. O quantitativo de PSResidentes a ser selecionado respeitará o número de bolsas de estudo disponibilizadas pela ESCS/FEPECS/SES-DF.

Parágrafo único. O quantitativo de PSResidentes a ser selecionado respeitará o número de bolsas de estudos disponibilizadas pela ESCS/FEPECS/SES-DF. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

Capítulo XIX

DA ADMISSÃO

Art. 79. A admissão do Profissional da Saúde Residente será feita de acordo com o estabelecido no edital do processo seletivo e, em caso de desistência, a vaga decorrente poderá ser preenchida até o término do prazo estabelecido para registro de residentes no sistema informatizado da CNRMS (SisCNRMS).

§1º O preenchimento da vaga gerada pela desistência de algum candidato selecionado deverá ser feito por candidato aprovado no mesmo processo seletivo, sendo observada rigorosamente, a ordem de classificação final.

§2º De acordo com as necessidades institucionais, poderá ser aproveitado candidato de outra área de concentração ou área de atuação para o preenchimento de vagas ociosas ao final da seleção, desde que preencha os pré-requisitos e esteja devidamente classificado no mesmo processo seletivo.

Art. 80. O Profissional de Saúde Residente aprovado no processo seletivo poderá pleitear a sua transferência de Programa, após ter cursado e ter sido aprovado no primeiro ano de residência, assim como o PSR proveniente de outras instituições, desde que, em ambas as hipóteses, o pleito se faça na mesma área de concentração/área de atuação que está cursando e obedeça aos critérios da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde e autorizada pela NR/GREEX/CPEX/ESCS/FEPECS, obedecendo aos seguintes requisitos:

I – Haja aceitação da transferência por parte do programa de residência de origem;

II – Exista vaga no programa de residência solicitado;

III – Haja aceitação da transferência por parte do programa de residência pleiteado;

IV – Seja, a critério do coordenador do programa pleiteado, submetido o PSResidente requerente a uma avaliação de competências cognitivas e psicomotoras, a ser realizada por comissão específica, constituída por membros do programa e designada pela respectiva COREMU de destino;

V – Seja a transferência autorizada pela CPEx/ESCS/FEPECS, respeitada a legislação em vigor;

VI – Seja a transferência autorizada pela COREMU e CNRMS;

VII – O PSResidente tenha sido aprovado no(s) ano(s) anterior(es) no programa de origem.

Capítulo XX

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 81. Os programas de residência terão início na data determinada pela CNRMS/MEC.

Art. 82. Caberá às Coordenações dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde: Multiprofissional e Uniprofissional da ESCS/FEPECS/SES-DF manter atualizado o cadastro de seus PSResidentes e enviar a CPEx/ESCS/FEPECS, até o dia 30 de maio de cada ano, uma lista nominal na qual conste o nome completo, CPF, telefone, email e o protocolo de inscrição dos mesmos nos respectivos conselhos de classe e na CNRMS.

Art. 83. O Projeto pedagógico de cada programa de residência deverá respeitar as normas estabelecidas pela CNRMS, estando prevista carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, aí incluídas, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de plantão (02 plantões de 12 horas), respeitando o descanso de 6 horas no pré e pós-plantão, não cumulativo.

§1º O PSResidente fará jus a 01 (um) dia de folga semanal, exceto no caso onde a folga acontecerá em 01 final de semana (sábado e domingo) no mês; 6 horas de repouso no pré e pós-plantão (12 horas de plantão) semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, a cada ano de atividade. Será respeitada a folga semanal do PSResidente em 01 final de semana/mês, aí incluído, o sábado e domingo.

§2º No início de cada ano do programa, será entregue ao Profissional de Saúde Residente:

I – O manual operacional do programa, que conterá, no mínimo, o texto deste regulamento e a programação pedagógica;

II – O cronograma de atividades teóricas e teórico-práticas;

III – A escala individual anual das atividades práticas, teóricas e teórico-práticas, inclusive com a especificação do período de repouso.

Art. 84. O NDAE, atentando para os requisitos mínimos obrigatórios definidos pela CNRMS e orientados pelo PP do programa, deverá elaborar o programa pedagógico para cada ano, submetendo-o à respectiva COREMU/SES-DF e NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, com pelo menos 30 dias de antecedência do início do ano letivo.

Art. 85. O PSResidente poderá realizar atividades ou rodizio em outras instituições conveniadas, bem como instituições cooperadas, quando necessário para complementar sua formação.

§1º Os cenários de práticas que serão utilizados para os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde incluirão as unidades pertencentes à estrutura da rede da SES-DF, garantido o acesso de PSR e corpo docente assistencial à todas as unidades para a realização de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§2º Caberá ao coordenador do programa, com autorização da COREMU/SES-DF e comunicação à NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, realizar os contatos com a unidade ou instituição de destino de PSResidente.

§3º Em caso de rodizio em outras instituições, a carga horária do residente será integralmente cumprida na unidade de destino e, ao retornar à instituição de origem, o PSResidente entregará ao coordenador do programa, no primeiro dia útil, declaração assinada pelo responsável na instituição de destino, que comprove a frequência e o bom aproveitamento em função dos objetivos pedagógicos, bem como os formatos de avaliação da SES-DF.

§4º Caso a instituição de destino seja credenciada pela CNRMS e fora do DF, o rodizio deverá ser previamente comunicado pela COREMU/SES-DF à NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS. Caberá ao NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS autorizar, comunicando a decisão à COREMU/SES-DF.

§5º Caso a instituição de destino não seja credenciada pela CNRMS, o rodizio deverá ser previamente autorizado pela COREMU/SES-DF.

Art. 86. No último ano do programa, mediante solicitação do PSR interessado, poderão ser concedidos rodizio optativo em outras instituições por um período máximo de 60 (sessenta) dias, obedecendo ao seguinte fluxo:

Art. 86. No último ano do programa, mediante solicitação do PSR interessado, poderão ser concedidos rodizio optativo em outras instituições por um período máximo de 60 (sessenta) dias, obedecendo ao seguinte fluxo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

§1º Prevista no PP do programa e cronograma anual do programa;

§1º Prevista no PP do programa e cronograma anual do programa; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

§2º Formalização de um convênio entre as instituições;

§2º Formalização de um convênio entre as instituições; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

§3º Da solicitação deve constar a exposição de motivos que fundamente e justifique o pedido e a aceitação do PSResidente pela instituição de destino. O PSR é responsável pela tramitação dos acertos com o local que irá recebê-lo.

§3º Da solicitação deve constar a exposição de motivos que fundamente e justifique o pedido e a aceitação do PSResidente pela instituição de destino. O PSR é responsável pela tramitação dos acertos com o local que irá recebê-lo. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

§4º As solicitações a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas aos respectivos coordenadores do programa para julgamento preliminar de sua pertinência com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para início do pretendido estágio, que se deferidas, deverão ser encaminhadas à respectiva COREMU para julgamento até 15 dias após a solicitação.

§4º As solicitações a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas aos respectivos coordenadores do programa para julgamento preliminar de sua pertinência com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para início do pretendido estágio, que se deferidas, deverão ser encaminhadas à respectiva COREMU para julgamento até 15 dias após a solicitação. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

§4º No caso de julgamento favorável pela COREMU, o PSResidente deverá assinar termo de responsabilidade e compromisso no qual assume a responsabilidade por todo e qualquer dano causado à instituição de destino, além do compromisso de apresentar quando do seu retorno declaração assinada pelo responsável pela supervisão do estágio, contendo a frequência e o aproveitamento.

§5º No caso de julgamento favorável pela COREMU, o PSResidente deverá assinar termo de responsabilidade e compromisso no qual assume a responsabilidade por todo e qualquer dano causado à instituição de destino, além do compromisso de apresentar quando do seu retorno declaração assinada pelo responsável pela supervisão do estágio, contendo a frequência e o aproveitamento. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

§5º A Instituição deverá encaminhar documento de aceite, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecedem a saída do PSResidente, com o nome do profissional que ficará responsável pela sua supervisão e avaliação.

§6º A Instituição deverá encaminhar documento de aceite, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecedem a saída do PSResidente, com o nome do profissional que ficará responsável pela sua supervisão e avaliação. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

§6º Os custos de transporte, alimentação e moradia será de inteira responsabilidade do PSResidente.

§7º Os custos de transporte, alimentação e moradia será de inteira responsabilidade do PSResidente. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

§7º A instituição de destino poderá, durante o período de realização do estágio, exigir do PSResidente apólice de seguros contra acidentes pessoais.

§8º A instituição de destino poderá, durante o período de realização do estágio, exigir do PSResidente apólice de seguros contra acidentes pessoais. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 114 de 28/05/2015)

Art. 87. A duração dos programas obedecerá às normas vigentes e emanadas pela CNRM.

Capítulo XXI

DO CREDENCIAMENTO

Art. 88. A criação de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, sob a forma de cursos de especialização, exige a elaboração de projeto pela área técnica envolvida e apreciado pela COREMU/SES-DF e aprovado pelo NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, atendida a legislação vigente em âmbito Federal, bem como este Regulamento.

§1º O projeto deverá ser apresentado à Comissão Técnica e Consultiva de Residência da SES/ DF, conforme normas vigentes, para avaliação quanto ao interesse institucional na criação do referido programa.

§2º Para a aprovação do projeto deverão ser avaliados: a relevância, a adequação aos eixos norteadores mencionados no art. 3º deste regulamento e a sua exequibilidade.

Art. 89. A COREMU/SES-DF deverá avaliar continuamente o atendimento por parte dos programas, dos requisitos mínimos exigidos pela CNRMS para a manutenção do credenciamento, comunicando ao NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS o resultado.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada pelo respectivo grupo de coordenadores dos programas, tutores, preceptores e PSResidentes, utilizando-se de instrumento elaborado pelo NR/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS e aprovado pela COREMU.

Art. 90. Poderão ser ampliados ou criados novos Programas de Residência, cujo projeto seguirá conforme estabelecido nos artigos 3º e 83 deste Regulamento.

Art. 91. Os coordenadores de programa deverão estar atentos às datas de vencimento dos credenciamentos de seus programas, providenciando o necessário para a sua manutenção, observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Uma vez credenciado, a inclusão do novo programa no edital do próximo processo seletivo depende de autorização do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Capítulo XXII

DA REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE RESIDENTE EM SEUS RESPECTIVOS PROGRAMAS

Art. 92. A critério de cada programa de residência poderá ser eleito, entre os Profissionais da Saúde Residente, um representante que fará a interlocução dos demais junto ao coordenador do programa.

Art. 93. As reivindicações, as reclamações, as sugestões e demais pleitos realizados pelos PSResidentes deverão ser, primeiramente, encaminhados aos seus respectivos tutores e, posteriormente, ao Coordenador do programa a qual estiver vinculado.

Capítulo XXIII

DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE RESIDENTE

Art. 94. São deveres dos Profissionais da Saúde Residente:

I – Cumprir as Resoluções da CNRMS, este Regulamento e as decisões emanadas pela COREMU/SES-DF;

II – Cumprir os regulamentos e as normas da SES-DF, do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde correspondente e dar ciência por escrito que recebeu o regulamento da SES;

III – Cumprir rigorosamente as escalas das atividades práticas, teóricas e teórico-práticas ;

IV – Participar ativamente das atividades teórico-complementares;

V – Assistir os pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão;

VI – Realizar todos os registros nos prontuários de modo legível, apondo em seguida carimbo, data e assinatura;

VII – Responsabilizar-se pela digitação dos registros em prontuário eletrônico realizados com sua matricula (certificado digital), preservando o sigilo das informações de forma assegurar a privacidade da pessoa cujos dados estão sendo manuseados;

VIII – Acompanhar as visitas aos pacientes internados e prestar as informações que forem solicitadas, com relação aos casos sob seus cuidados, devendo na sua ausência designar um substituto para isto;

IX – Zelar no uso e responsabilizar-se pelos danos dos materiais que lhe forem confiados;

X – Levar ao conhecimento do representante dos Profissionais da Saúde Residente de seu programa e/ou a seus preceptores, as irregularidades observadas;

XI – Estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual;

XII – Participar assiduamente dos cursos estabelecidos como obrigatórios;

XIII – Apresentar, ao término da residência, monografia (TCP) com rigor de dissertação ou artigo científico submetido à uma revista indexada, segundo orientações estabelecidas pelos preceptores e tutores;

XIV – Avaliar o desempenho dos preceptores conforme disposto neste Regulamento;

XV – Avaliar o desempenho do coordenador do programa conforme disposto neste Regulamento;

XVI – Respeitar o cronograma das avaliações e cumprir as determinações do processo de avaliação.

§1º A defesa do Trabalho de Conclusão do Programa (TCP) deverá ser feita até o dia 15 de dezembro do último ano do respectivo programa de residência, devendo ser antecedida da entrega do mesmo para a banca examinadora com no mínimo de 15 dias da data marcada para a defesa.

§2º Excepcionalmente, desde que por motivo justificado, a defesa do Trabalho de Conclusão do Programa poderá ser feita em data posterior a estabelecida como regra, não podendo, contudo ultrapassar a data do término do programa.

§3º O PSResidente que não apresentar o seu trabalho de conclusão no período determinado não terá direito ao certificado de residência.

Capítulo XXIV

DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE RESIDENTE

Art. 95. São direitos dos PSResidente:

I – Auxílio financeiro na forma de bolsa de estudos com valor definido pela legislação vigente;

II – Um dia de folga semanal e um fim de semana (sábado domingo) por mês;

III – 30 (trinta) dias consecutivos de repouso que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, a cada ano de atividade;

IV – Assistência Social e de Saúde;

V – Quatro refeições diárias;

VI – Auxílio moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudo;

VII – Participar de congressos ou eventos similares;

VIII – Licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento de filho;

IX – Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento;

X – Afastar-se por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos;

XI – Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo quando requerido pela PSResidente o período de licença maternidade ser prorrogado em até 60;

XII – É facultada ao PSResidente interromper temporariamente o programa de residência, por motivo justificado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se o que se segue:

a) A solicitação deverá ser apreciada e decidida pelo coordenador do programa, e encaminhado à COREMU/SES-DF para homologação e posterior ao CEPE/ESCS/FEPECS a quem caberá à decisão final.

b) O NR/GREEx/ESCS/FEPECS deverá ser notificada da interrupção bem como do retorno do PSResidente;

c) A Coordenadora do programa deverá providenciar junto a Gerência de Pessoal do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde o bloqueio do pagamento da bolsa de estudos durante o período do afastamento;

d) No prazo especificado no inciso acima, o PSResidente poderá retornar para concluir o programa com a respectiva reposição da carga horária;

XIII – Afastar-se pelo tempo necessário por motivo de saúde;

XIV – Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

XV – Ter acesso ao órgão de medicina do trabalho ao qual são referidos os servidores do hospital ou unidade de saúde em que se realiza o programa de residência.

§1º Nos afastamentos por motivo de saúde por período superior a 15 dias, a bolsa de estudos será bloqueada a partir 16º dia, ocorrendo o desbloqueio quando do retorno do PSResidente a suas atividades e o programa será prorrogado por prazo equivalente a duração do afastamento.

§2º Os PSResidentes em seu primeiro ano de atividade na instituição só poderão solicitar os 30 (trinta) dias de repouso consecutivos após três meses de efetiva participação no programa.

§3º Deverá ser confeccionado pelo coordenador de cada programa de residência, no mês de outubro de cada ano, o mapa com previsão do repouso para os PSResidentes que permanecerão na rede no ano seguinte.

§4º Definido o período de repouso dos PSResidentes, os coordenadores dos programas deverão notificar a respectiva COREMU, com pelo menos sessenta dias que antecedem a sua fruição.

§5º Os novos PSResidentes deverão definir seu repouso com antecedência mínima de 60 dias, sendo a Coordenação do programa notificada pelos respectivos tutores.

§6º Qualquer alteração no período de repouso deverá ser comunicada a coordenação do programa pelo respectivo tutor, com no mínimo de 45 dias de antecedência.

§7º O quantitativo de PSResidentes a ser liberado para participar do disposto no inciso VIII deste artigo será definido pelo coordenador de cada programa priorizando-se aqueles que forem apresentar trabalhos científicos.

§8º Os afastamentos previstos nos incisos IX a XIV deste artigo não eximem o PSResidente do posterior cumprimento da carga horária para fins de progressão para o ano seguinte ou para a conclusão do programa e obtenção do certificado.

§9º A reposição de carga horária, a qualquer título, será realizada ao final do programa e não poderá ser cumulativa com a carga horária máxima semanal respeitando o máximo de 66 horas/semanais.

§10 Os atestados médicos para afastamento por até 03 dias consecutivos serão apresentados diretamente ao coordenador do programa, que encaminhará à COREMU para registro e arquivamento.

§11 Os atestados médicos para afastamento de 03 a 15 dias deverão ser homologados pelo órgão especializado da Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de um dia útil, antes de ser apresentado à Coordenação do programa.

§12 Nos afastamentos superiores a 15 dias, o pagamento da bolsa da residência será suspenso a partir do 16º dia, devendo a PSResidente solicitar ao INSS o pagamento do respectivo benefício previdenciário relativo ao tempo excedente.

§13 O pagamento da bolsa da residência será suspenso durante o período de licença-maternidade, devendo a PSResidente solicitar ao INSS o pagamento do respectivo benefício previdenciário durante o afastamento.

Capítulo XXV

DAS TRANSGRESSÕES, SANÇÕES E PROCESSOS DISCIPLINARES APLICADAS AO PROFISSIONAL DA SAÚDE RESIDENTE

Art. 96. Constituem transgressões passíveis de punição: o desrespeito às normas internas da SES-DF, ao Código de Ética da respectiva categoria profissional e do Código Penal vigente, independentemente das punições aplicáveis neste regulamento.

Art. 97. Constituem transgressões cometidas por PSResidentes e punidas com pena de ADVERTÊNCIA por escrito:

I – Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência;

II – Intervir em questões disciplinares referentes aos servidores da instituição;

III – Ausentar-se da atividade sem prévia autorização do responsável imediato;

IV – Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

V – Impontualidade habitual, ou seja, 03 (três) atrasos injustificados no período de um mês.

VI - Desrespeitar o Código de Ética Profissional;

VII - Agressões verbais entre PSResidentes ou outros;

VIII - Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem preceitos de ética profissional e do regulamento da Instituição;

IX - Faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;

X - Usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da Instituição;

XI – Falta injustificada a qualquer das atividades práticas, teóricas e/ou teóricas práticas do programa.

Art. 98. Constituem transgressões cometidas por PSResidentes e punidas com pena de SUSPENSÃO:

I – Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;

II – Desrespeitar seus superiores hierárquicos e qualquer outro servidor da SES/DF;

III – Inassiduidade habitual, ou seja, 03 (três) ausências não justificadas no período de um ano;

IV – Insubordinação - não cumprimento das tarefas designadas;

V- Reincidência do não cumprimento de tarefas designadas;

VI- Reincidência por falta a atividades práticas, teóricas e/ou teóricas práticas sem justificativa cabível;

VII- Reincidência no desrespeito ao Código de Ética Profissional;

VIII- Ausência não justificada das atividades do Programa por período superior a 24 horas;

IX- Agressões físicas praticadas entre PSResidentes (vias de fato) ou em quaisquer outro individuo.

§1º A pena de suspensão nunca será inferior a 03 (três) nem superior a 30 (trinta) dias.

§2º A suspensão implica o bloqueio da bolsa de estudos dos dias correspondentes à punição, havendo a necessidade de posterior reposição da carga horária, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, para fins de progressão para o ano seguinte ou para a conclusão de programa e obtenção do certificado.

Art. 99. Constituem transgressões cometidas por PSResidentes e punidas com pena de EXCLUSÃO:

I – Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da SES/DF, inclusive nos locais de lazer dos PSResidentes dentro da instituição, ainda que fora do horário de atividades;

II – Substituir servidor efetivo ou temporário da SES/DF em qualquer de suas atividades assistenciais;

III – Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IV – Ofender fisicamente, em atividades práticas, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

V – Ausência não justificada às atividades do programa de residência por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

VI- Não comparecer às atividades do Programa de Residência, sem justificativa, por 03 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de até seis meses.

VII – Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais da SES/DF para fins de uso pessoal ou visando lucro próprio.

VIII- Reincidir em falta com pena máxima de suspensão.

IX-Aspectos que evidenciem, após avaliação, que o PSResidente seja incompatível com o perfil estabelecido pelo programa.

X- Fraudar ou prestar informações falsas no ato de sua inscrição no processo seletivo ou matrícula no programa.

Art. 100. São condições AGRAVANTES das penalidades:

a) reincidência;

b) conduta premeditada;

c) alegação de desconhecimento das normas do serviço;

d) alegação de desconhecimento do Regulamento, das decisões da COREMU/SES-DF, das diretrizes e normas dos Programas de Residência da Instituição, bem como do Código de Ética Profissional.

Art. 101. A pena de advertência será aplicada pelo Coordenador do Programa de Residência, devendo ser homologada pela COREMU/SES-DF e registrada no prontuário após ciência do PSResidente.

Art. 102. A pena de suspensão será aplicada pelo coordenador do programa ao PSResidente envolvido, a quem é assegurado pleno direito de defesa e contraditório.

Art. 103. Todo e qualquer fato considerado infração, deverá ser primeiramente comunicadas ao coordenador do programa de residência da área, que terá o prazo de 07 (sete) dias para decisão de instauração ou não de Processo Disciplinar Simplificado, nos termos do art. 99 deste Regulamento.

Parágrafo único. Os casos não solucionados, que serão encaminhados à COREMU/SES-DF para conhecimento, deliberação e decisão.

Art. 104. O coordenador do programa de residência da área deverá instituir Processo Disciplinar Simplificado composto por 03 (três) membros indicando, dentre eles, o seu presidente.

§1º O presidente da comissão poderá indicar como secretário um servidor ou um de seus membros.

§2º Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 105. Será assegurado ao PSResidente, ampla defesa e contraditório, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 106. No caso de transgressão punível com a pena de advertência ou suspensão, o coordenador do programa só poderá aplicá-la, após a instauração de Processo Disciplinar Simplificado, ouvindo o denunciante, o suposto infrator e até 03 (três) testemunhas dos fatos indicadas por cada um deles.

Parágrafo único. O prazo para conclusão do Processo Disciplinar Simplificado não excederá 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 107. No caso de transgressão punível com a pena de exclusão, o coordenador do programa deverá instaurar Processo Disciplinar, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 108. A pena de exclusão do PSResidente será aplicada pelo coordenador do programa.

Art. 109. Do Processo Disciplinar poderá resultar: arquivamento do processo, suspensão ou exclusão do PSResidente.

Parágrafo único. O prazo para conclusão do Processo Disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 110. Excepcionalmente, de forma a preservar a apuração dos fatos, a autoridade instauradora do Processo Disciplinar poderá determinar o afastamento do suposto infrator, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 111. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 112. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.

Art. 113. O Processo Disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I – Instauração, com encaminhamento dos autos à comissão apuradora dos fatos;

II – Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – Julgamento pelo coordenador do programa.

Art. 114. Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações de diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 115. É assegurado ao PSResidente o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§1º O presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 116. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª via com o ciente do interessado ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 117. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§2º Na hipótese de depoimento contraditório proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 118. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.

§2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 119. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que lhe seja submetido a exame ou junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 120. Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do PSResidente, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sendo-lhe assegurada vista do processo na respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde.

§2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.

Art. 121. O PSResidente indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 122. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do PSResidente.

§2º Reconhecida à responsabilidade do PSResidente, a comissão indicará o dispositivo regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§3º Na hipótese de o relatório da comissão processante concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.

Art. 123. Os autos do Processo Disciplinar, com o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade instauradora (coordenador do programa) para julgamento.

Art. 124. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos, o coordenador do programa proferirá a sua decisão, notificando o PSResidente em caso de suspensão ou exclusão do programa, bem como à respectiva Gerência de Pessoal do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde para o imediato bloqueio da bolsa e à FEPECS para registro.

Art. 125. As eventuais sanções constarão da ficha do PSResidente, permanecendo na mesma por 05 (cinco) anos.

Art. 126. Prescreve em 05 (anos) anos a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 127. É vedado ao PSResidente pedir desligamento do programa antes do julgamento final do processo administrativo.

Art. 128. Os autos do processo disciplinar, caso requisitados pelo respectivo conselho de classe ou demais órgãos interessados na apuração da transgressão cometida, poderão ser fornecidos mediante cópia.

Capítulo XXVI

DOS RECURSOS E DA REVISÃO

Art. 129. As penalidades aplicadas pelo coordenador do programa são passíveis de revisão em face de razões de legalidade e de mérito, observada a legislação pertinente.

§1º O eventual recurso da decisão será interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação e será dirigido à autoridade instauradora (coordenador do programa) que poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 05 dias.

§2º O recurso somente será acolhido com efeito suspensivo, se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficiência com prejuízo irreparável para o recorrente no caso de seu provimento.

§3º A autoridade julgadora quando receber o recurso com pedido de efeito suspensivo deverá fundamentar essa decisão.

§4º Para os efeitos deste artigo será válido o recibo aposto em Aviso de Recebimento Postal.

§5º No caso de ser impossível a localização do interessado direto e nos de interessados incertos e não sabidos, o prazo estipulado no “caput” deste artigo será contado a partir da divulgação do teor da decisão, pela sua afixação em local público e visível e pela publicação em veículo de comunicação institucional.

§6º Reconsiderada ou não a decisão, autoridade instauradora (coordenador do programa) encaminhará as razões do recurso e documentação pertinente à COREMU/SES-DF para homologação da reconsideração ou julgamento do recurso em última instância.

Art. 130. O coordenador do programa ao receber o recurso, na hipótese de considerar que existem outros interessados no processo, deverá comunicar a esses interessados o recebimento do recurso e abrir igual prazo para manifestação daqueles que assim o desejarem fazer.

Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – Fora do prazo;

II – Perante órgão incompetente;

III – Por quem não seja legitimado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Art. 132. O recurso deverá conter os seguintes dados:

I – Identificação do recorrente e de quem o represente se caso houver;

II – Domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações;

III – Fundamentos, de fato e de direito, nas razões do recurso, podendo ser juntados documentos que julgar conveniente;

IV – Data e assinatura do recorrente ou do seu representante legal.

Art. 133. Têm legitimidade para interpor recurso:

I – Os titulares de direitos e interesses que forem parte do processo;

II – Aqueles, cujos direitos ou interesses possam ser indiretamente afetados pela decisão a ser adotada.

Art. 134. A COREMU/SES-DF ao decidir sobre o recurso, em segunda instância, poderá confirmar (homologação), modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§1º Da decisão da COREMU/SES-DF caberá recurso em ultima instância ao CEPE/ESCS.

§2º Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule novas alegações antes da decisão final.

Art. 135. Em caso de o recurso ter seu provimento negado, o fato será comunicado ao interessado, arquivando-se o processo.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 136. Concluído o julgamento, o processo será remetido à autoridade ou órgão competente para o respectivo cumprimento.

Capítulo XXVII

DO PROCESSAMENTO

Art. 137. É impedida de atuar no processo administrativo a autoridade que:

I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – Seja parte ou venha a participar no processo ou se for cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do recorrente;

III – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou o companheiro.

Art. 138. A autoridade que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 139. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, e a assinatura da autoridade responsável.

§1º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§2º A autenticação de documentos apresentados em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§3º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 140. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou a SES/DF.

Capítulo XXVIII

DOS PRAZOS

Art. 141. Os prazos começam a correr em dias uteis, a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 142. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Capítulo XXIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 143. A SES-DF garantirá todos os recursos necessários ao desenvolvimento dos programas de residências.

Art. 144. Nos termos deste Regulamento, onde se exige a formação mínima de mestre para a função de tutor e coordenador, a COREMU/SES-DF poderá deliberar e decidir pela aceitação provisória de declaração escolar de execução do curso pelo servidor, pendente da apresentação do certificado do título de mestre.

Parágrafo único. O servidor terá o prazo de até 03 (três) anos para a apresentação de comprovação do certificado de conclusão do curso.

Art. 145. A partir da data de publicação oficial deste regulamento, aplicam-se as suas disposições, no que couber, aos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde em andamento no exercício.

Art. 146. Os casos omissos serão deliberados e decididos pela COREMU/SES-DF, pelo CEPE/ ESCS, pela Comissão de Residência da SES/DF, no âmbito de suas competências, e, se necessário, enviados para decisão final do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 30/04/2015 p. 10, col. 1