Institui, nos âmbitos da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e da Controladoria-Geral do Distrito Federal, o sistema integrado de compartilhamento das bases de dados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 105, parágrafo único, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído, nos âmbitos da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e da Controladoria-Geral do Distrito Federal, o sistema integrado de compartilhamento das bases de dados.
Art. 2º A integração das bases de dados entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Controladoria-Geral do Distrito Federal busca aperfeiçoar os serviços dos referidos órgãos da Administração Pública distrital, ensejando economia e celeridade necessárias à consecução de suas atribuições institucionais.
Art. 3º A integração e compartilhamento das bases de dados têm por princípios básicos a necessidade de redução de despesas do Estado e a contínua melhoria dos serviços públicos prestados por seus órgãos e unidades administrativas.
Art. 4º Serão compartilhadas, ressalvadas aquelas resguardadas pelo sigilo legal, as bases de dados relativas ao:
I – Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (SISGEPAT);
II – Cadastro Imobiliário do Distrito Federal;
III – Consulta de preços de mercadorias, a partir da Nota Fiscal Eletrônica;
IV – Receitas e Execuções Orçamentária e Financeira;
V – Sistema de Acompanhamento Governamental (SAG);e
VI – Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF).
VII – Cadastro do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (Texto com a redação dada pelo acréscimo publicado no DODF de 04/05/2015, p.11).
VII – Cadastro do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 29/04/2015)
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO
Secretário de Estado de Fazenda Controlador-Geral
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 02/03/2015 p. 3, col. 2
DODF nº 42, seção 1 de 02/03/2015