SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 17 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre o manual de aplicação da marca do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105º, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e o Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Manual de Aplicação da Marca do Governo, a ser observado na identificação das ações de publicidade e congêneres e de patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Manual estará disponível na internet, no endereço http://www.brasilia.df.gov.br.

DA MARCA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Seção I

Da conceituação de marca

Art. 2º A marca do Governo é constituída de elementos impessoais expressivos de sua identidade e se destina a corporificar sua chancela ou assinatura nas ações de que trata o Manual mencionado no art. 1º desta Instrução Normativa, indicar sua responsabilidade nas mensagens transmitidas e facilitar o controle social da administração pública.

Seção II

Do uso da marca em ações de publicidade e congêneres e de patrocínio

Art. 3º Serão obrigatoriamente identificadas na forma prevista no Manual de Aplicação da Marca do Governo:

I - as ações de publicidade institucional, de publicidade de utilidade pública, de publicidade legal e de publicidade mercadológica vinculadas a políticas públicas do Poder Executivo do Distrito Federal, conforme conceituadas no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015;

II - as placas, painéis, outdoors e adesivos que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o Governo;

III - as ações de patrocínio, conforme conceituado no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o uso da marca do Governo em ações de patrocínio poderá ser dispensado pelo Comitê de Patrocínio, previsto no art. 8º do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015, em razão de conveniência institucional ou mediante justificativas apresentadas pelo patrocinador.

Seção III

Do uso da marca em parcerias

Art. 4º Quando órgãos e entidades figurarem como parceiros em ações de iniciativa ou responsabilidade de outros Poderes e esferas administrativas ou de entidades e de empresas do setor privado, caberá àqueles órgãos ou entidades orientar a correta aplicação do Manual de Aplicação da Marca do Governo.

Art. 5º. O uso da marca do Governo por terceiros será objeto de autorização prévia da Casa Civil, que terá o prazo mínimo de 10 (dez) dias para análise da solicitação.

Parágrafo único. Devem ser submetidos os leiautes e roteiros das peças em que será aplicada a marca do Governo, com informações complementares relativas à ação, tais como período de execução, mídia, apoiadores etc.

Seção IV

Da identidade visual na internet

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal que mantenham ou venham a manter sítios ou portais nos domínios com características institucionais e nas redes sociais utilizarão, obrigatoriamente, as prescrições do Manual de Identidade Visual do Governo na Internet, disponível no endereço http://www.brasilia.df.gov.br.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo os sítios promocionais.

Seção V

Das disposições transitórias

Art. 7º Fica suspenso:

I – o uso da marca do Governo em material de expediente, na frota de veículos, cartão de visita oficial, comunicados do Governo e uniformes funcionais ou escolares.

II – a aplicação de toda e qualquer marca figurativa ou mista de órgãos da administração direta em assinaturas conjuntas com a marca do Governo, conforme disposto no Manual de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa;

III – a criação de marcas figurativas ou mistas de órgãos da administração direta.

Parágrafo Único. Nos instrumentos de que trata o inciso I pode ser usado apenas o brasão do Distrito Federal.

Art. 8º A criação de marcas figurativas ou mistas de programas, campanhas, ações e eventos deverá ser precedida de solicitação à Casa Civil, com as justificativas para sua adoção e o respectivo projeto.

Parágrafo único. Entende-se por marca ou logomarca, para fins dos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa, a expressão visual ou sonora constituída por nome, figura, selo, termo, signo ou símbolo, ou por combinação destes, que tenham a função de identificar ações, programas, campanhas, eventos, bens ou serviços e diferenciá-los dos demais.

Art. 9º. Revoga-se a Instrução Normativa - SEPI nº 01, de 01 de março de 2011.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2015

HÉLIO DOYLE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 20/04/2015 p. 4, col. 2