SINJ-DF

LEI Nº 5.445, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)

Altera a Lei nº 3.939, de 2 de janeiro de 2007, que Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências, para incorporar à legislação distrital os avanços conceituais decorrentes de alteração constitucional na matéria.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.939, de 2 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a ementa da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

II – o art. 1º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar a integração social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas acometidas por limitações físicomotoras, mentais, visuais, auditivas ou múltiplas que as tornem hipossuficientes para a regular inserção social.

§ 1º Para efeitos desta Lei, compreende-se por portador de necessidades especiais o portador de deficiência de que tratam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal; e por pessoa com deficiência aquela de que trata o art. 1º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pelos Estados Partes em 30 de março de 2007, segundo o qual pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

§ 2º As expressões “portador de necessidades especiais”, “pessoa portadora de necessidades especiais” e “deficiente”, bem como suas correlatas no plural, constantes desta Lei, referem-se doravante à pessoa ou às pessoas com deficiência mencionadas no § 1º.

Art. 2º O Poder Executivo, ao proceder à regulamentação da Lei nº 3.939, de 2007, deve observar o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, Suplemento, seção Suplemento B de 13/01/2015 p. 1, col. 1